TJPA - 0818711-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:31
Decorrido prazo de PAULINO CARNEIRO LOPES em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:12
Decorrido prazo de PAULINO CARNEIRO LOPES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0818711-52.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Atlântica, 458, APTO 703, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22010-000 Reclamado: Nome: PAULINO CARNEIRO LOPES Endereço: Passagem Santo Onofre, n 44, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-520 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS, em face da PAULINO CARNEIRO LOPES, em que o autor requer a concessão de tutela para determinar o bloqueio e penhora dos bens da parte autora ou apreensão, de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte.
Alega o autor, em síntese, que é advogado e foi contratado pelo requerido para atuar em processo judicial, tornando-se credor de R$7.128,00, decorrente dos honorários pactuados.
Decido.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo, senão por este, que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas, quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora, apenas, deseja a obtenção de ato de execução forçada, sem que tenha de submeter aos atos processuais indispensáveis ao devido processo legal.
Assim, entendo ser medida de cautela a análise minuciosa das argumentações, teses defensivas e documentos antes de qualquer provimento jurisdicional.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias, que - apenas em casos excepcionais – pode ser abrandado.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, eis que não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Cite-se o executado para pagar no prazo de 03 (três) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e faça-se conclusão para as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Sirva-se o presente como mandado.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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