TJPA - 0811517-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:29
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 04:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 09:38
Apensado ao processo 0803199-29.2025.8.14.0301
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20/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:28
Juntada de decisão
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30/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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26/09/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de YANNY MONTEIRO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:34
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2022 04:53
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 01/06/2022 23:59.
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12/05/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:44
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0811517-40.2021.8.14.0301 Ao 20 dia do mês de abril de dois mil e vinte dois, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Titular SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE BENEFICIO PRIVIDENCIARIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO e YANNY MONTEIRO DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados.
PRESENTE a parte autora, MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO, representada pela curadora YANNY MONTEIRO DE SOUZA, brasileira, paraense, solteira, professora, titular da cédula de identidade n°: 4452745, residente e domiciliada na Travessa Mauriti n°: 4148, bairro Marco, nesta cidade, acompanhada pela advogada LUANA VASCONCELOS FEITOSA, OAB/PA N°: 19797 PRESENTE à parte requerida, BANCO BRADESCO S.A, representada pela preposta RAISSA MAUES FLEXA DE OLIVEIRA, brasileira, paraense, solteira, estudante, titular da cédula de identidade n°: 6603773 PC/PA, residente e domiciliada na Travessa 9 de Janeiro, n°: 1974, apto 501, bairro São Brás, nesta cidade, acompanhada pelo advogado FELIPE SOUSA ESTEVES, OAB/PA N°: 25289.
PRESENTE a estudante ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA, titular da cédula de identidade n°: 640093, com autorização do MM juiz.
Aberta a presente audiência, foi renovada a tentativa de conciliação entre as partes, porém restou infrutífera.
A seguir o MM juiz passou a ouvir o depoimento da informante arrolada pela parte requerida, que declarou chamar-se YANNY MONTEIRO DE SOUZA, já devidamente qualificada, as perguntas, respondeu: QUE a depoente é a curadora de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO; QUE o curador de MARIA DOMINGAS era o seu pai que se chamava RAIMUNDO CERDEIRA, sendo que na ocasião o benefício previdenciário recebido em nome de MARIA DOMINGAS era depositado na conta corrente de seu curador RAIMUNDO CERDEIRA, juntamente com a aposentadoria que ele também recebia; QUE com o falecimento de RAIMUNDO CERDEIRA, o banco requerido bloqueou a conta dele, o que inviabilizou o saque do benéfico previdenciário de MARIA DOMINGAS que era depositado naquela conta; QUE com o falecimento de RAIMUNDO CERDEIRA a depoente passou a ser a curadora de MARIA DOMINGAS e tomou a frente para tentar resolver a situação, ocasião em que procurou o banco requerido diversas vezes, sendo que o banco falava para a depoente que era o INSS que tinha que liberar a conta e como estava em época de pandemia o atendimento presencial do INSS estava suspenso; QUE quatro meses do valor do benefício previdenciário de MARIA DOMINGAS, referente aos meses de abril/maio/junho/julho de 2019, que foram depositados na conta de RAIMUNDO CERDEIRA pelo o INSS foram usados pelo banco para quitação de um empréstimo que existia em nome de RAIMUNDO CERDEIRA; QUE apenas após 1 ano e 4 meses é que a depoente conseguiu regularizar a situação da conta de MARIA DOMINGAS para o recebimento do seu benefício previdenciário, ocasião em que recebeu os valores pendentes do período; QUE a conta de MARIA DOMINGAS se encontra no nome da depoente como curadora junto ao banco requerido e funcionando normalmente; QUE para abrir a conta em nome da depoente na condição de curadora de MARIA DOMINGAS para recebimento do benefício previdenciário foi necessário que a depoente primeiramente regularizasse a situação de representatividade junto ao INSS e somente após o INSS autorizou a abertura da referida conta junto ao banco requerido; QUE o banco procedeu a abertura da conta mediante o documento de autorização do INSS, uma vez que exigia a condição da depoente de curadora para abertura da referida conta.
Dada a palavra ao advogado do requerido, nada perguntou.
Dada a palavra a advogada da autora, nada perguntou.
Declaro encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Ficam intimadas as partes para querendo apresentarem memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Após, voltem os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
09/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 03:19
Decorrido prazo de YANNY MONTEIRO DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:30
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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14/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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14/03/2022 01:26
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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05/03/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0811517-40.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 1.1 Entendo como incontroversa a seguinte questão fática: a) a retenção do valor recebido pela autora, a título de benefício de prestação continuada na conta bancária de titularidade do de cujus. 1.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) regularidade dos descontos realizados pela parte requerida; b) danos morais à autora; c) se ainda persiste a retenção do valor referente ao BPC na conta de titularidade do de cujus. 1.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil da ré pelos alegados danos morais sofridos a autora; b) se é devida a devolução dos valores descontados. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, ratifico a decisão de inversão do ônus da prova (ID. n°. 34246981), invertendo o ônus para que a parte requerida: a) comprove a natureza da conta em questão; b) esclareça ao juízo quem era o titular da conta, e se a mesma era uma conta conjunta; c) demonstre a regularidade dos descontos promovidos na referida conta, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora.
Sobre a questão de direito estabelecido no item 1.2, alínea b, atribuo o ônus da prova a parte autora, tendo em vista que deve ser comprovado a alegação de danos morais. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
No mesmo prazo poderão manifestar interesse pela designação de audiência conciliatória.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 43167060, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:46
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811517-40.2021.8.14.0301 Autor: MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO Réu: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese que mantém com a requerida a Conta Salário nº 0006301428, vinculada à Agência n. 522081, situada em Curralinho/PA, na qual recebe o seu benefício previdenciário.
A autora é deficiente mental, sendo civilmente interditada, motivo pelo qual passou a residir em Belém/PA juntamente com sua curadora YANNY.
Ocorre que anteriormente da atual curadora, a curatela era exercida por RAIMUNDO MONTEIRO (atualmente falecido), sendo que por questões de comodidade, o recebimento do benefício foi transferido para conta titularizada por RAIMUNDO.
Contudo, com o falecimento de RAIMUNDO a ré promoveu o bloqueio da conta e, com isso, do benefício da autora, que está impossibilitada de receber o mesmo, vez que o INSS exige a regularização da conta, enquanto que o Banco exige a prova de vida da autora, realizada junto ao INSS.
Sustentou que a requerida promoveu a cobrança de parcelas decorrentes de empréstimo contratado por RAIMUNDO do benefício da autora.
Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata liberação do valor de R$ 3.992,00 existente na referida conta.
No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a indenizar os danos morais.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial vez que da narração dos fatos realizada na inicial não é possível compreender exatamente o que ocorreu no caso, havendo necessidade de se ouvir a parte contraria para que esclareça a natureza da conta em questão, e, ainda, quem era o titular, quais movimentações foram realizadas, dentre outras questões.
Considerando a relação consumerista, e a melhor aptidão da ré para produção da prova no caso INVERTO o ônus da prova para fixar a ré a obrigação de: a) comprovar a natureza da conta em questão; b) esclarecer ao juízo quem era o titular da conta, e se a mesma era uma conta conjunta; c) demonstra a regularidade dos descontos promovidos na referida conta.
Deverá a ré por ocasião da contestação anexar aos autos EXTRATO da conta referida na inicial desde janeiro de 2019 até a presente data sob pena de o juízo presumir verdadeiros os descontos alegados pela autora.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia.
CITE-SE a ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em sede de réplica.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora por considerar presentes os requisitos do art. 98 do CPC/15.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 10 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/09/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 10:17
Juntada de Carta precatória
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16/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 06:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0811517-40.2021.8.14.0301 [Capacidade, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO
VISTOS.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão de id.
Retro, declinou da competência para apreciar o feito.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o desbloqueio de valores juto a instituição bancária, DEMANDA de caráter meramente PATRIMONIAL, e, por conseguinte, NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DESTA VARA.
Exalce-se que, a incapacidade, de forma genérica, não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007, considerando que, A SIMPLES PRESENÇA DE INTERDITO EM UM DOS POLOS DA LIDE, NÃO É SUFICIENTE A ATRAIR A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
Caso o entendimento fosse diferente, qualquer demanda que envolvesse tais condições, imporiam a apreciação do feito por este Juízo, causando CAOS nas varas desta competência, ante o assoberbamento de ações.
O E.
TJPA, decidindo caso de conflito de competência onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da vara privativa de órfãos, ausentes e interditos por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado é claro: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal da parte interessada, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
Tal posicionamento, inclusive, é o mesmo que até a presente data é mantido pelo E.
TJPA, considerando que, nos autos do conflito de competência, processo nº 0811807-22.2020.8.14.0000, o des.
Constantino Augusto Guerreiro, manteve o entendimento já firmado, expondo, dentre as razões de decidir, o seguinte: ‘De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos’.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, EM RESPEITO AOS PRECEDENTES DO E.
TJPA., DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (15ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito, devendo, pois, cumprir decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:15
Declarada incompetência
-
31/03/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PANTOJA MONTEIRO em 30/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 20:48
Declarada incompetência
-
18/02/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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