TJPA - 0811122-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
10/02/2024 06:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LUZ em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LUZ em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:13
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2021 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2021 09:48
Juntada de Alvará
-
16/10/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LUZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LUZ em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:54
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811122-48.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ALEXANDRE BORGES LUZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO - Expeça-se alvará de levantamento de valores, em benefício do Autor, conforme petição do ID 34128613. - Autos com Recurso Inominado (ID 34069359) e contrarrazões (ID 36151108). - Após a expedição do alvará, remetam-se à Colenda Turma Recursal.
Belém-PA, 4 de outubro de 2021 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível Portaria n° 2574/2020-GP -
04/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 08:43
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:29
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0811122-48.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ALEXANDRE BORGES LUZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0811122-48.2021.8.14.0301, em que ALEXANDRE BORGES LUZ move em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 34069359, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 13 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
13/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 23:26
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811122-48.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ALEXANDRE BORGES LUZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
O autor alega que fora depositado valor em sua conta proveniente de empréstimo que não contratou.
Juntou aos autos o comprovante de depósito, bem como os descontos efetuados em sua conta.
Ao ser concedida a tutela para cessação dos descontos, o autor depositou em juízo o valor depositado pelo banco indevidamente.
O banco, em sede de contestação, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
Decido.
Merece prosperar o pleito do autor.
As preliminares aventadas na inicial não merecem prosperar.
Inicialmente, não há falta de interesse de agir pelo fato de o autor não ter buscado solucionar a questão administrativamente.
A jurisprudência dos tribunais há muito consolidou o entendimento que desnecessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO.
PONTO ADICIONAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE GRATUIDADE DO ALUGUEL PARA DOIS EQUIPAMENTOS.
ENCARGO INDEVIDO. 1.
Não se exige o prévio exaurimento da esfera administrativa para que a parte possa ingressar no judiciário em busca dos direitos que entende possuir, não merecendo prosperar o argumento da recorrente/ré, de que a recorrida/autora teria agravado sua própria situação (prejuízo), por não ter contatado a recorrente para questionar as supostas cobranças indevidas, o que violaria o princípio duty to mitigate the loss (dever de mitigar as próprias perdas).
Sem razão, visto que a recorrente sequer reconheceu o direito da parte autora em juízo, não havendo como se concluir que as cobranças cessariam a partir de mero requerimento administrativo não obrigatório. 2. (...). 3. (...) 4. (...) 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1234531, 07048830420198070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao comprovante de residência do autor, tal documento não é essencial à propositura da ação, não levando ao indeferimento da inicial, até porque fora juntado pelo autor após a contestação.
Passando ao mérito, o banco réu limita-se a alegar que o autor entabulou contrato, mas não juntou um documento apto a comprovar tal fato.
O autor provou a realização do contrato indevido em seu nome, tanto que fora depositado valor em sua conta, que se encontra depositado em juízo, a fim de provar sua boa-fé.
Ademais, o banco não cumpriu a tutela deferida, pois vem descontando os valores das parcelas do contrato na aposentadoria do autor.
Ressalte-se que, por se tratar de relação de consumo, entende-se que ocorre a inversão do ônus da prova open legis, cabendo ao banco requerido demonstrar a inverdade das afirmações do requerente.
Ao banco requerido suficientemente fácil a produção de prova de que o empréstimo foi efetuado pela requerente, mas não o fez.
O banco não juntou nem mesmo o suposto contrato entabulado com o autor.
Ressalta-se que esta ação é ‘lugar comum’ nas varas cíveis e de juizado, sendo que os bancos já deveriam ter se munido de aparato probatório suficiente a evitar que fosse vítima de fraude ou mesmo provar de forma clara e categórica que os autores da ação realizaram o empréstimo.
No caso em questão está claro que o autor não realizou o empréstimo.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA: Por tratar-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 6º, VIII, do Código do Consumidor e 333, II, do Código de Processo Civil, tem-se a inversão do ônus da prova.
LANÇAMENTO INDEVIDO: As provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira, considerando que esta lançou, por tempo considerável, valores pertinentes a empréstimo que não foi contratado pela parte autora. É da demandada o ônus de comprovar a contratação reclamada pela autora. (...).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada a cobrança injustificada de valor. (...) DANO MORAL: Não tendo sido comprovada a regularidade da contratação e dos descontos relativos a empréstimos consignados efetuados no benefício previdenciário da requerente, cabível o deferimento do pedido de dano moral.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: Fixado em R$ 5.000,00, porquanto remunera adequadamente a parte autora pelo dano sofrido.
SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do apelo e da procedência da ação, restam redistribuídos os ônus sucumbenciais, sendo de total responsabilidade da parte ré.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-90, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/12/2017).
Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DO CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DE CDC. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-06-2021) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E POR CONSEQUÊNCIA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, NECESSÁRIO SE FAZ O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS 16 PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
A COBRANÇA REITERADA DE VALORES POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, BEM COMO A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL E NÃO MERO TRANSTORNO OU DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS PELA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
VERBA HONORÁRIA DO PROCURADOR DO AUTOR MAJORADA CONFORME DISPÕE O § 11 DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50026505120208210008, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 26-05-2021) Assim, é responsabilidade do banco requerido cessar os descontos indevidos, por ser inexigível o débito contratado com vício na vontade, devendo devolver todos os valores descontados da autora, em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO DE FORMA FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SUMULA 479 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ilegitimidade passiva.
No tocante ao seguro SABEMI, o contrato foi firmado com a seguradora, não respondendo o banco pela respectiva contratação.
Contrato de empréstimo.
Fraude.
Demandante que foi vítima de fraude, uma vez que a assinatura aposta no contrato não guarda relação com a firma de punho do autor.
Contratação de empréstimo autorizado pela instituição financeira.
Parte autora que provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, havendo elementos nos autos de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
Devolução dos valores em dobro, conforme previsto no artigo 42, § único do CDC.
Dano moral.
Quantum fixado a título de danos morais mantido, pois estabelecido em patamar equivalente a casos semelhantes decididos por esta Câmara Cível.
A atualização dos valores deverá respeitar os critérios estabelecidos na sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*59-39, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020).
Vislumbro dano moral na atitude do banco, visto que o autor não se beneficiou do empréstimo que não contratou, tendo que arcar com descontos de valores altos em sua conta, referente à parcela do empréstimo.
Quanto ao dano moral, utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face dos descontos efetuados na aposentadoria do autor após o deferimento da tutela antecipada que determinou a suspensão dos descontos, condeno o banco réu ao pagamento da multa por descumprimento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito do autor, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, declarando ainda a inexistência do débito, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, que perfazem R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), quatro parcelas, e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantias que devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC, a partir da fixação e juros de mora de 1% ao mês da citação, a multa fixada na tutela antecipada deferida e não cumprida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), essa última apenas corrigida monetariamente da fixação nessa sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
19/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:30
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 11:46
Audiência Una realizada para 19/07/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/08/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LUZ em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LUZ em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2021 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LUZ em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LUZ em 29/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:31
Audiência Una designada para 19/07/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
15/02/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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