TJPA - 0811524-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
23/04/2025 15:45
Decorrido prazo de MATHEWS ARAUJO DA ROCHA VASCONCELOS em 03/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:51
Juntada de despacho
-
10/01/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 00:29
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811524-32.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2021.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/11/2021 03:11
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 00:10
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por MATHEWS ARAUJO DA ROCHA VASCONCELOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS.
Em síntese o autor alegou na inicial que celebrou contrato de consórcio com a requerida para obter um veículo modelo ACCELO 1016, sendo que no ato da contratação o autor foi informado que mensalmente os clientes ofertavam lances, e que aquele que ofertasse o maior lance seria contemplado com a carta de crédito.
Nas tratativas realizadas pelo autor e o preposto da requerida o requerente foi levado a crer que seria imediatamente contemplado se desse o lance certo, tendo pago o valor de R$ 7.039,56 de sinal.
Ocorre que passados dois sorteios o autor ainda não foi contemplado, motivo pelo qual requereu a anulação do contrato, com consequente devolução dos valores que foram pagos pelo autor.
Pugnou ainda pela concessão de tutela de urgência para resolver o contrato, impedindo a ré de negativar o nome do autor.
No ID n. 23957482 foi declarado resilido o contrato de consórcio firmado entre as partes, sendo determinado ainda que a requerida se abstivesse de promover a negativação do nome do autor no cadastro dos devedores, sob pena de multa.
Citada a requerida apresentou contestação no ID n. 26174262 ocasião em que reconheceu no que no dia 01/12/2020 o autora procurou uma das representações comerciais da requerida e aderiu à cota n. 1022 do grupo 2039 com o intuito de concorrer mensalmente a contemplação de uma carta de crédito no valor de R$ 150.161,13 para aquisição de automóvel.
Em razão do contrato a ré reconheceu que o autor promoveu o pagamento de R$ 3.003,22 e, ainda, de R$ 1.614,17 a título de parcela inicial, bem como antecipou o valor de R$ 2.422,17, totalizado o valor alegado na inicial de R$ 7.039,56.
No mérito destacou que atua como administradora do consórcio, não sendo responsável pela venda do mesmo, que é realizada por representantes comerciais.
Alegou ainda que o autor não juntou ao processo nenhuma prova no sentido de que houve, de fato, publicidade enganosa alegada.
O autor se manifestou em sede de réplica no ID n. 27782821.
Foi proferida decisão de organização e saneamento no ID n. 32627035, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova, e fixando-se ao autor o ônus de demonstrar a existência de publicidade enganosa, ante a ausência de verossimilhança das alegações.
Foi certificado no ID n. 35956083 a ausência de manifestação das partes, motivo pelo qual foi declarada encerrada a instrução processual no ID n. 36100224, voltando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação objeto da presente demanda é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DA DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA NO SEU INTERESSE PARTICULAR Restou incontroverso nos autos do processo que as parceles celebraram entre si contrato de consórcio (ID n. 23441423), em razão do qual o autor promoveu o pagamento de R$ 7.039,56 tendo requerido a extinção do contrato sob o argumento de que a ré enganou-lhe, prometendo uma contemplação que não ocorreu.
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida com relação a suposta promessa de rápida contemplação.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas no processo, considerando o ônus da prova fixado.
O autor juntou aos autos cópia do contrato firmado com a requerida no ID n. 23441423 no qual há referência com destaque quanto inexistência de garantia de contemplação, sendo que o requerente não juntou aos autos NENHUM elemento probatório acerca das afirmações realizadas com relação à publicidade enganosa supostamente realizada pela preposta da ré na comercialização do consórcio.
Neste aspecto destaco que o print anexado pelo autor no ID n. 23441426 é inservível como prova acerca das suas alegações vez que nele o preposto que realizava as tratativas referentes ao consórcio NADA fala acerca da promessa de contemplação, sendo que o próprio autor é quem alega que houve uma suposta promessa.
Assim, as declarações unilaterais não podem ser consideradas como provas do fato alegado.
Assim, apesar de aplicável no caso o CDC, faz-se necessário que o consumidor comprove ao menos minimamente a veracidade das suas alegações, motivo pelo qual o juízo EXPRESSAMENTE lhe incumbiu o ônus de demonstrar a ocorrência de publicidade enganosa do ID n. 32627035, contudo, o autor NADA requereu a título de prova.
Portanto, entendo que não restou caracterizado no caso a existência de publicidade enganosa pela requerida, de modo que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes.
Assim, reconheço a RESILIÇÃO do contrato por ato unilateral do autor, e no seu interesse pessoal.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO ANTECIPADO DAS QUOTAS PAGAS Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o art. 2 da Lei n. 11.795/2008.
Nesta sistemática cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem com objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
Consoante o entendimento manifestado pelo STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constate no artigo 30 da referida norma.
Veja-se: Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1693793 DF.
Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019).
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
DOS DANOS MORAIS Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes, e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais já que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos realizados na inicial.
Dispenso o recolhimento das custas processuais ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, e em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC/15.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito da presente decisão será considerada pelo juízo como embargos protelatórios, fazendo incidir a aplicação das penalidades legalmente fixadas.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 02:50
Decorrido prazo de MATHEWS ARAUJO DA ROCHA VASCONCELOS em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:05
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0811524-32.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da certidão Id. 35956083, DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e, decorrido o prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 28 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 21:18
Decorrido prazo de MATHEWS ARAUJO DA ROCHA VASCONCELOS em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:18
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:22
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0811524-32.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não ostenta a condição de hipossuficiência financeira, em razão da adesão a um contrato de consórcio com valor superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Este Juízo oportunizou ao requerente a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 23446253), ônus do qual a parte autora se desincumbiu procedendo a juntada dos documentos Id. 23825645.
A requerida impugna a justiça gratuita concedida ao autor, contudo, não apresenta documentos que contrariem o alegado.
Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, restaram como fatos incontroversos: a) que as partes celebraram contrato de consórcio nº 617926 no dia 01 de dezembro de 2020 e que o autor promoveu o pagamento de R$ 7.039,56, correspondente à taxa de adesão e ao pagamento da primeira parcela do consórcio. b) que o autor deixou de promover o pagamento das demais parcelas previstas no instrumento contratual.
A controvérsia fática se deu, portanto, quanto a ter ou não havido publicidade enganosa por parte da requerida e falha no dever de informação do consumidor.
No caso, apesar de a relação em questão ser consumerista, fixo ao autor o ônus de comprovar a questão fática controversa, demonstrando que houve publicidade enganosa por parte da empresa, vez que o contrato de Id. 23441423 - Pág. 1 a 36 é expresso ao referir-se à modalidade ‘consórcio’ e, ainda, à inexistência de garantia de data de contemplação.
Quanto às questões de direito, entendo como controverso o seguinte: a) se é devida a rescisão contratual; b) se é devida a restituição dos valores pagos pela autora de forma imediata; c) se é devida indenização por danos morais.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 24 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 22:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2021 22:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 03:17
Decorrido prazo de MATHEWS ARAUJO DA ROCHA VASCONCELOS em 12/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 14:41
Juntada de Informações
-
24/03/2021 16:22
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 10:30
Juntada de Informações
-
04/03/2021 10:16
Juntada de
-
04/03/2021 10:12
Juntada de Petição de carta precatória
-
04/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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