TJPA - 0005786-23.2013.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Decorrido prazo de NAIR SHARON CUTRIM PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005786-23.2013.8.14.0028 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: NAIR SHARON CUTRIM PEREIRA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADI 6321/PA.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, reformando a sentença em sede de reexame necessário, referente à incorporação do adicional de interiorização nos proventos de militar estadual. 2.O Estado suscitou questão de ordem para arguir a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que tratam do adicional de interiorização. 3.O julgamento foi sobrestado até a decisão definitiva na ADI 6321/PA, em que o STF declarou inconstitucional o adicional de interiorização, levando à readequação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em verificar se, diante da decisão do STF na ADI 6321/PA, a fundamentação do acórdão embargado, baseada em norma declarada inconstitucional, impõe sua reforma de ofício e a consequente improcedência da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STF, no julgamento da ADI 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, por vício de iniciativa, considerando que a norma deveria ter sido proposta pelo Chefe do Poder Executivo. 6.
A modulação dos efeitos da decisão do STF preservou apenas os direitos adquiridos de quem já recebia o adicional por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado antes da decisão da Suprema Corte. 7.
No caso concreto, o embargado não recebeu o adicional antes da decisão do STF, não sendo beneficiado pela modulação dos efeitos. 8.
Considerando que a fundamentação do acórdão embargado baseava-se em normas declaradas inconstitucionais, impõe-se sua reforma ex officio para julgar improcedente a ação principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdão reformado para julgar improcedente a ação originária.
Tese de julgamento: "Reconhecida a inconstitucionalidade do adicional de interiorização pelo STF na ADI 6321/PA, impõe-se a reforma do acórdão embargado, resultando na improcedência da ação." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; CPC/2015, art. 927, I; Lei 9.868/99, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6321/PA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020; STF, Reclamação Constitucional nº 50.263, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, APLICANDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ADEQUAR O CASO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.321/PA pelo STF, e em consequência, conhecer e dar provimento à Apelação interposta pelo Estado do Pará, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial referente ao recebimento do adicional de interiorização, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Des(a) José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de Acórdão (ID 6859531 - Pág. 17/19), que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação e reformou parcialmente a sentença em sede de Reexame Necessário.
Em suas razões, o Estado apresentou questão de ordem para arguir incidente de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da constituição do Estado do Pará, bem como Lei Estadual n.º 5.652/1991 que tratam de adicional de interiorização.
Assim, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 5.6528/1991.
O embargado apresentou manifestação.
O feito foi sobrestado em atenção à decisão proferida no leading case - processo n°0014123.97.2011.814.0051 que determinou a suspensão em todo o território estadual da tramitação de feitos relacionados à incorporação do adicional de interiorização aos proventos/remuneração dos servidores militares estaduais.
Houve decisão definitiva sobre a matéria e determinado o dessobrestamento. É o breve relatório.
VOTO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em questionamento pela incidência de correção monetária aplicada no julgamento de apelação, cujo mérito da ação trata sobre a incorporação de adicional de interiorização nos proventos de militar estadual.
No entanto, verifico prejudicada a apreciação das razões do recurso ante a imperativa análise, de ofício, da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização, para fins de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI nº 6.321/PA, em observância à regra do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC): Nesse cenário, releva pontuar sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei n.º 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de janeiro de 2015, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos no juízo de 1º grau, assim, jamais restou pago o adicional em favor do apelado, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Somado a isso, em esclarecedora recente decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.263, a Relatora Min.
Carmen Lúcia asseverou que: "Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal".
Nesse cenário, vale trazer a lume decisão deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACÓRDÃO REFORMADO EX OFFÍCIO.
I – Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais; II – Embora o recurso de embargos de declaração tenha como fundamento apenas a questão dos consectários legais, verifica-se que o pedido principal dos autos trata-se de adicional de interiorização e em virtude do julgamento da ADI 6321/PA pelo STF, a reforma da decisão é medida que se impõe; III- O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização ( ADI 6.321/PA); IV- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; V- Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; VI- In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI nº 6321 não lhe alcança; VII- Impõe-se a reforma ex offício do Acórdão embargado, para julgar improcedente o pedido de adicional de interiorização interposto pela parte autora, restando prejudicada a análise das razões dos embargos de declaração; VIII- Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15.
IX- Análise do mérito dos Embargos de Declaração prejudicada ante a reforma ex offício do Acórdão embargado. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0017352-57.2012.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma de Direito Público) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ADEQUAR O CASO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.321/PA. 1.
Inicialmente, esclareço que em razão do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, que tramitou no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia, entendo ser o caso de reconsiderar o Acórdão anteriormente exarado nestes autos, para adequar o caso ao julgamento da ADI nº 6.321/PA. 2.
No julgamento da ADI nº 6321/PA, realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e Lei Estadual nº 5.652/91, que tratam do adicional de interiorização, diante do vício formal de iniciativa na elaboração das referidas normas. 3.
Dessa forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará que tratam a respeito do Adicional de Interiorização, por vício de iniciativa, e sendo sobredito Adicional fundamento utilizado para o acolhimento dos pedidos de incorporação do benefício e pagamento de seus valores retroativos contidos na ação, é o caso de reformar o Acórdão recorrido, para reconhecer a improcedência da Ação Originária. 4.
Embargos de Declaração conhecido e provido para adequar o presente caso ao julgamento da ADI nº 6.321/PA. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00659108920148140301 15629666, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de Estado do Pará, para atribuir efeitos modificativos ao julgado, adequando-o ao julgamento da ADI nº 6.321/PA pelo STF, para dar provimento à Apelação interposta pelo Estado do Pará e reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial referente ao recebimento do adicional de interiorização.
Custas e honorários pelo Embargado, com suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema. É o voto.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA Relator Belém, 18/03/2025 -
18/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 16:06
Processo migrado do sistema Libra
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26/10/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 14:38
Remessa
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28/11/2019 14:52
SOBRESTADO - Conforme Despacho nº 20.***.***/2755-29, publicado no DJE de 11/09/2017. (Aguardando julgamento do Inc. de Inconstitucionalidade)
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28/11/2019 14:52
SUSPENSO EM SECRETARIA - Conforme Despacho nº 20.***.***/2755-29, publicado no DJE de 11/09/2017. (Aguardando julgamento do Inc. de Inconstitucionalidade)
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22/11/2019 10:21
REMESSA AO STJ - processo remetido ao stj
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06/04/2018 13:01
SOBRESTADO - aguardando julgamento de incidente de inconstitucionalidade
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26/09/2017 14:06
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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13/09/2017 09:57
Remessa - 1 vol. (aguardando julgamento do i. de Inconstitucionalidade)
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06/09/2017 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/09/2017 12:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
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06/09/2017 08:51
Remessa - DESPACHO. 01 VOL.
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05/09/2017 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2017 14:48
Mero expediente - Mero expediente
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10/07/2017 14:26
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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07/07/2017 17:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 103 fls
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07/07/2017 17:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/07/2017 16:26
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/07/2017 16:26
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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06/07/2017 16:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057862320138140028: Município atualizado: 1402 - Número de páginas inserido: 101. - Processo 1º Grau removido: 00057862320138140028 - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL
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05/07/2017 11:47
À DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2017 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2017 11:32
Mero expediente - Mero expediente
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05/07/2017 10:51
OUTROS
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05/07/2017 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/07/2017 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/07/2017 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/07/2017 09:42
OUTROS
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02/06/2017 14:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4645-15
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02/06/2017 14:53
Remessa - ar n.jr495579362
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02/06/2017 14:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/06/2017 14:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/05/2017 12:31
AGUARDANDO PRAZO
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19/05/2017 09:52
AGUARDANDO PRAZO
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19/05/2017 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/04/2017 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2017 08:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/04/2017 07:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/04/2017 07:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/04/2017 07:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/04/2017 15:11
AGUARDANDO JUNTADA
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12/04/2017 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9936-17
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12/04/2017 10:04
Remessa
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12/04/2017 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/04/2017 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/04/2017 10:01
Remessa - 01vl c/ 87 pgs.
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03/04/2017 09:26
AGUARDANDO REMESSA
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12/01/2017 10:51
AGUARDANDO PRAZO
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07/12/2016 11:44
PROVIDENCIAR CERTIDOES
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06/12/2016 08:18
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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06/12/2016 08:18
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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05/12/2016 12:26
Provimento em Parte - Provimento em Parte
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05/12/2016 12:26
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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05/12/2016 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2016 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
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04/12/2016 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2016 12:17
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
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28/11/2016 12:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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24/11/2016 10:51
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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23/11/2016 13:08
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/11/2016 10:31
A SECRETARIA
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23/11/2016 10:30
A SECRETARIA
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23/11/2016 10:27
A SECRETARIA
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29/06/2016 12:56
OUTROS
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23/06/2016 12:41
REMESSA INTERNA
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23/06/2016 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/06/2016 11:52
A SECRETARIA
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22/06/2016 11:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/06/2016 13:37
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/06/2016 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONARDO DE NORONH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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