TJPA - 0811783-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:15
Decorrido prazo de BANPARA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:23
Decorrido prazo de LIGIA NAZARE REIS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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01/01/2025 18:33
Decorrido prazo de LIGIA NAZARE REIS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:33
Decorrido prazo de BANPARA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:00
Juntada de despacho
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03/11/2021 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 00:25
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
R.H 1.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021.
Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de LIGIA NAZARE REIS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:52
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 05:56
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 13:41
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato do tipo BANPARACARD proposta por LÍGIA NAZARÉ REIS DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que possui empréstimos bancários do tipo BANPARACARD com a requerida em relação aos quais pretende a revisão judicial por considerar que o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária está acima da média divulgada pelo BACEN.
Assim a requerente pleiteou: a) A revisão contratual para ajustar os percentuais de juros remuneratórios à média do BACEN; b) condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior; c) condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos morais; A requerida apresentou contestação no ID n. 25471997, ocasião em que alegou que os percentuais de juros se encontram dentro da média de juros remuneratórios admitida pelo STJ, qual seja: até o limite de uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, devendo ser adotado como critério a média de juros para empréstimos do tipo não consignado, e não a média geral para empréstimo pessoal, tal como sustentado pela parte requerente.
A parte autora se manifestou em sede de réplica reafirmando os termos da inicial, bem como a aplicação da média total de juros como parâmetro norteador da existência ou não de abusividade.
No ID n. 29959372 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada sendo oposto pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, buscando, em suma, uma estabilidade.
Assim, com a violação do direito surge para o interessado a pretensão e, com isso, inicia-se o curso do prazo prescricional, conforme salienta o art. 189 do CC/02, de modo que, findo o prazo, a pretensão é extinta.
Acerca do tema, o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência é que as ações revisionais encontram-se sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, sendo a contagem realizada a partir da data da assinatura do contrato, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato (STJ.
AgInt no AREsp n. 1444255.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento 20/04/2020.
DJE 04/05/2020).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDENCIA DO STJ. (STJ.
AgInt no AREsp n. 889930.
Min.
Nancy Andrigui.
Data de Julgamento 12/12/2017.
DJE 19/12/2017).
Dessa forma, observo que no caso a pretensão de revisão de parte dos contratos celebrados pelo autor encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, especialmente porque a pretensão deduzida na demanda consiste no recebimento de indenização pelo excesso eventualmente cobrado pela instituição bancária.
Ante o exposto, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 19/02/2021 PRONUNCIO a prescrição de todos os contratos celebrados anteriormente à 19/02/2011, e, portanto, dos seguintes contratos do tipo BANPARACARD celebrados nos dias: · 01/03/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 01/03/2017. · 02/04/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 02/04/2017. · 10/07/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 10/07/2017. · 15/01/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 15/01/2018. · 12/06/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 12/06/2018. · 06/07/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 06/07/2019. · 04/08/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 04/08/2019. · 13/10/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 13/10/2019. · 11/12/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 11/12/2019. · 10/02/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 10/02/2021.
DO INDICADOR DE JUROS UTILIZADO COMO CRITÉRIO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO ABUSIBIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS FIXADO NO CONTRATO.
Com relação ao percentual dos juros remuneratórios fixados pela ré, verifico, que as partes restaram controvertidas sobre qual média do BACEN deve ser utilizada no caso, vez que o autor defende a aplicação da MÉDIA TOTAL de juros referentes aos recursos livres de pessoas físicas, enquanto que a requerida sustenta que média adequada para se aferir a validade ou não do percentual fixado é o indicador dos empréstimos de crédito pessoal não consignado, que é o crédito a qual se vinculada.
Neste aspecto entendo que a razão assiste à requerida, devendo ser aplicado ao caso o indicador a qual a natureza do empréstimo se vincula, conforme passo a expor.
Existem na atualidade as mais variadas linhas de crédito no mercado, que variam, por exemplo, desde o oferecimento de empréstimos consignados, garantidos com o pagamento de proventos, a empréstimos rotativos em cartão de crédito, financiamento para aquisição de veículos, de outros bens, etc.
Cada modalidade de empréstimo envolve um risco específico para a instituição bancária, e, por isto, os percentuais de juros são diferenciados, considerando-se para o seu arbitramento as particularidades de cada seguimento, e, ainda, os riscos envolvidos, e a existência ou inexistência de garantias de pagamento.
Assim não se pode equipar a taxa de juros de um empréstimo de natureza consignada, por exemplo, que é garantido com desconto em folha, realizado diretamente pela instituição pagadora, por um empréstimo de natureza não consignada, que depende do adimplemento por ato do devedor.
Logo, adequada a tese sustentada pela defesa de que a média utilizada na verificação da regularidade ou não dos juros aplicada deve ser dar com base no indicar ESPECÍFICO aplicável ao contrato questionado, e, portanto, a média aferida pelo BACEN para crédito de pessoal não consignado, já que o contrato em questão não encontra-se consignado em folha de pagamento.
DA REVISÃO DOS JUROS REMUNETÁRIOS Restou incontroverso nos autos do processo que em todos os contratos questionados pela parte autora a partir de 14/10/2011 (contratos cuja pretensão não foi atingida pela prescrição), a requerida utilizou-se do percentual de juros de 5,49% a.m.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Como os contratos questionados foram firmados após MARÇO DE 2011 para todos há média de juros divulgada pelo BACEN.
Assim, analiso os percentuais de juros ajustados em contraste com a média divulgada para os contratos de empréstimo pessoal não consignado.
As referidas médias encontram-se anexadas ao ANEXO I da presente decisão.
Com relação ao contrato firmado no dia 12/05/2011 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2011 foi de 4,89% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,33% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,33% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 09/11/2011 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2011 foi de 4,84% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,22% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,22% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade Com relação ao contrato firmado no dia 12/12/2012 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2012 foi de 4,34% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,51% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (6,51% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para estes contratos, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 25/02/2013 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para FEVEREIRO/2013 foi de 4,52% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,64% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (6,64% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para estes contratos, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 26/08/2013 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2013 foi de 4,98% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,47% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (7,47% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 24/04/2014 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2014 foi de 5,91% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,86% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (8,86% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 17/11/2014 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2014 foi de 6,10% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,15% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (9,15% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado no dia 05/12/2014 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2014 foi de 6,03% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,09% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (9,04% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação aos contratos firmados no dia 29/05/2015 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2015 foi de 6,46% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,69% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (9,69% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade Com relação ao contrato firmado no dia 07/11/2017 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2017 foi de 7,03% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,54% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (10,54% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação aos contratos firmados no dia 05/09/2018 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para SETEMBRO/2018 foi de 6,88% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,32% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (10,32% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação aos contratos firmados no dia 23/08/2019 o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2019 foi de 6,65% a.m. de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,97% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (5,49% a.m) é inferior ao limite admissível (9,97% a.m) reputo VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Portanto, NENHUM dos percentuais de juros analisados evidenciou-se como abusivo, inexistindo o que revisar neste aspecto.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional.
No caso em análise verifico que o contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, motivo pelo qual reputo válida a capitalização realizada.
DOS DANOS MORAIS O autor requereu indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pelo requerido.
Ante a inexistência de ato ilícito pela ré, não há que se falar em lesão à direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REJEITO a pretensão da requerida com relação à litigância de má fé do autor, vez que inexistente a comprovação de dolo do requerente ao juntar a média de juros referente aos juros totais e não à modalidade específica.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor dispenso o recolhimento das custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto PRONUNCIO a prescrição dos contratos do tipo BANPARACARD firmados entre as partes anteriormente à 19/02/2011, quais sejam: · 01/03/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 01/03/2017. · 02/04/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 02/04/2017. · 10/07/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 10/07/2017. · 15/01/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 15/01/2018. · 12/06/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 12/06/2018. · 06/07/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 06/07/2019. · 04/08/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 04/08/2019. · 13/10/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 13/10/2019. · 11/12/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 11/12/2019. · 10/02/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 10/02/2021.
Quanto aos demais pedidos revisionais julgo-os IMPROCEDENTES ante a inexistência de abusividade, assim como julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor dispenso o recolhimento das custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, e nos termos do art. 487, II do CPC/15 em relação as pretensões em relação aos quais foi pronunciada a prescrição.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da presente demanda será considerada pelo juízo como hipótese de embargos protelatórios, incidindo as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 03 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:52
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de BANPARA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de LIGIA NAZARE REIS DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0811783-27.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação revisional de contrato do tipo BANPARACARD proposta por LIGIA NAZARE REIS DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ Na inicial a autora alegou que celebrou contrato de empréstimos com a requerida e que os juros fixados são abusivos, motivo pelo qual pugnou pela revisão para adequação à media do BACEN.
A requerida foi citada, tendo apresentado contestação sustentando a validade do contrato firmado e de todas as cláusulas nele constantes, inclusive com relação ao percentual de juros A autora foi intimada para se manifestar, tendo apresentado réplica reafirmando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em sendo a prejudicial de prescrição parcial, a mesma será apreciada por ocasião da contestação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando a questão verifico que a controvérsia entre as partes envolve matéria exclusivamente de direito, dispensando-se a necessidade dilação probatória no caso, razão pela qual entendo que a causa encontra-se apta para uma decisão de mérito nos termos do art. 355, CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e do prévio contraditório das partes, FACULTO à autora e ao réu o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, em caso de discordância, deverão apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que desejam produzir para comprová-los.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será considerada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 21 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 00:54
Decorrido prazo de LIGIA NAZARE REIS DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 13:16
Juntada de
-
14/04/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 02:24
Decorrido prazo de LIGIA NAZARE REIS DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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