TJPA - 0800178-03.2025.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:45
Decorrido prazo de VALDECI VIEIRA DIAS em 03/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800178-03.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: VALDECI VIEIRA DIAS REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA NA IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO Aos 09 dias do mês de junho de 2025, às 09h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA.
Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM Vinícius Pacheco de Araújo, Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes O advogado do autor, Bel.
MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO, OAB/PA 26948; O requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente representado pelo preposto LEONARDO RODRIGUES MARQUES - CPF: *18.***.*78-60 e acompanhado do advogado constituído VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO - OAB/PA 19.730.
Ausente O autor VALDECI VIEIRA DIAS.
Ocorrências: Iniciada a audiência, verificou-se a ausência do autor, apesar de devidamente cientificado, através de seu causídico, via sistema PJe.
Após 15 (quinze) minutos de tolerância, fora dada a palavra ao patrono do requerido, o qual requereu a extinção do feito, ante a ausência do autor da demanda.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: "Dispensado o relatório (art. 38, caput, última parte da lei 9.099/95), passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da parte autora à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, o qual prevê: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Isento de custas nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 09/06/2025 09:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, junto aos autos o link de acesso à audiência que acontecerá na data de 09/06/2025 às 09:00h.
Link para acesso à audiência virtual: Link encurtado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE5MWFmM2QtNTNjOS00MzViLWE2YTEtNmZmM2FmZmM3NmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d se preferir, poderá ler o código QR Code abaixo usando a câmera de seu celular para acesso à sala virtual: Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
19/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:00
Audiência de Conciliação designada em/para 09/06/2025 09:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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19/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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