TJPA - 0801645-44.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0801645-44.2025.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Incidência após Transação] SENTENÇA 1.
O autor ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência, em razão da sentença proferida no processo nº 0805066-47.2022.8.14.0015, que tramitou perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, alegando que a parte ré não efetuou o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na decisão. 2.
Contudo, a questão posta em análise é a inadmissibilidade da presente execução no Juizado Especial, uma vez que a execução dos honorários sucumbenciais deve ser promovida na própria ação principal, onde o advogado atuou, e não por meio de um novo processo no Juizado Especial. 3.
A questão jurídica a ser resolvida é a validade do procedimento de cumprimento de sentença de execução de honorários de sucumbência no Juizado Especial, quando a ação principal tramita em outra esfera judicial.
A matéria envolve a análise do procedimento adequado para a execução de honorários sucumbenciais, conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC). 4.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, prevê que os honorários de sucumbência devem ser pagos na ação principal, ou seja, no mesmo processo onde o advogado atuou e obteve êxito.
A execução dos honorários sucumbenciais deve ser proposta na ação que originou a decisão, e não em um procedimento independente, como o ajuizado no presente caso. 5.
Além disso, o artigo 8º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que regula os Juizados Especiais Cíveis, não autoriza a execução de honorários de sucumbência de forma autônoma em âmbito do Juizado Especial.
Tais honorários devem ser executados no juízo que originou a decisão, não havendo espaço para a execução no Juizado Especial, que é destinado a causas de menor complexidade e valores limitados. 6.
O procedimento sumaríssimo do Juizado Especial é caracterizado pela simplicidade e informalidade, porém, ele não abarca a execução de honorários sucumbenciais, que deve ser feita no âmbito do processo principal.
O autor, ao ajuizar a presente ação de execução de honorários no Juizado Especial, não observou a regra que determina que a execução deve ocorrer na ação principal.
Dessa forma, o procedimento utilizado é inadequado, o que resulta na extinção da presente ação sem resolução do mérito. 7.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95, inclusive para fins recursais pelo autor. 9.
Não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 12.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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