TJPA - 0804207-32.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804207-32.2025.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Considerando a comunicação do ID nº. 141992331 de que o alvará de soltura referente ao indiciado TAUAN ALMEIDA DE LIMA foi devidamente entregue à casa penal que este se encontra custodiado, fica prejudicada a expedição da carta precatória do ID nº. 141976359, inclusive pelo que consta no ID nº. 141993794. 2 – No tocante a manifestação do Ministério Público no ID nº. 139441245, não havendo denúncia proposta, pelo contrário, tendo o(a) representante ministerial atuante neste juízo se manifestado pela incompetência desta unidade judiciária, o que há, na verdade, é uma manifestação negativa de atribuição de membro do Ministério Público, portanto, entendo que a autoridade judicial não deve emitir decisão sobre competência quando ainda nem instaurada a ação penal.
Neste sentido: Vejamos estes julgados, bem elucidativos: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ROUBO TENTADO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AMEAÇA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Membros do Ministério Público divergem quanto à tipificação do suposto delito praticado pelos acusados.
A 11ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital entende que houve delito de roubo tentado.
A 16ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital entendeu que ocorreu desistência voluntária e, sendo assim, os acusados devem responder pelo delito de ameaça (menor potencial ofensivo).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há, de fato, conflito de jurisdição ou conflito de atribuições entre membro do Ministério Público.
III.
Razões de decidir: 3.
A ação penal não foi iniciada e, dessa forma, não há efetivamente conflito de jurisdição, nos exatos termos do art. 114 do Código de Processo Penal.
Na verdade, identifica-se autêntico conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público vinculados a cada uma das unidades jurisdicionais envolvidas. 4.
O conflito de atribuições foi sanado pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo o caso de atribuição da 11ª Promotora de Justiça Criminal da Capital (que atua perante o Juizado Especial Criminal), vez que entendeu que os acusados devem responder apenas pelo delito de ameaça, posto que ocorreu desistência voluntária.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Conflito de jurisdição não conhecido.
Conflito de atribuições sanado.” (TJ/PA – CONFLITO DE JURISDIÇÃO – Nº 0801029-51.2024.8.14.0000 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – Seção de Direito Penal – Julgado em 17/09/2024) “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
FEITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não existe conflito de competência ou de jurisdição antes do oferecimento da denúncia, pela razão de que ainda não há processo, mas tão somente inquérito policial e os atos até então praticados são administrativos e não judiciais, o que não enseja vinculação de competência.
Exegese dos arts. 28 e 109 do Código de Processo Penal. 2.
Sem o oferecimento da denúncia, o que existe é um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, que deve ser dirimido pela Procuradoria Geral de Justiça. 3.
Conflito de jurisdição não conhecido.
Remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Decisão unânime.” (TJ/PA.
Relatora: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO.
Acórdão: 107126.
Data de Publicação: 27/04/2012). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL NÃO INCIADA PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS (ART. 5º, LXXVIII).
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTES PERANTE JUÍZOS DISTINTOS.
MANIFESTAÇÃO DESTES A RESPEITO DA CARÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NO CASO EM TELA EM VIRTUDE DA DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA AUTORIDADE POLICIAL EM SEDE DE INQUÉRITO.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES A SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO X, DA LEI FEDERAL Nº. 8.625/93 E ART. 28 DO CPP.
CONFLITO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.” (TJ/PA.
Relatora: VERA ARAUJO DE SOUZA.
Acórdão: 109935.
Data de Publicação: 13/07/2012).
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para uma das Varas Criminais de Ananindeua/PA, a fim de que, salvo melhor juízo, abram-se vistas dos autos ao(à) representante do Ministério Público vinculado à unidade judiciária que os autos forem encaminhados.
Caso o referido membro do Ministério Público entenda não ser sua atribuição o presente caso, somente então deverá ser instaurado o conflito de atribuições a ser decido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Havendo bens apreendidos e fiança ou valores depositados, redistribua-se igualmente ao juízo competente, providenciando as comunicações necessárias ao setor de custódia.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:50
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:20
Juntada de Carta
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31/03/2025 13:35
Juntada de Carta
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28/03/2025 16:09
Decorrido prazo de KARINE MARIA BAHIA CHUMBER em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:09
Decorrido prazo de JEFERSON RUAHN FRANCISCO CHAGAS em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:09
Decorrido prazo de TAUAN ALMEIDA DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:49
Expedição de Informações.
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24/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:09
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:55
Juntada de Informações
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0804207-32.2025.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Trata-se de inquérito policial no âmbito do qual foi decretada a prisão preventiva, nos autos da cautelar relacionada de nº. 0822316-31.2024.8.14.0401, de JEFERSON RUAHN FRANCISCO CHAGAS, KARINE MARIA BAHIA CHUMBER e TAUAN ALMEIDA DE LIMA.
Encerradas as investigações e encaminhados os autos do inquérito policial ao órgão ministerial, deixou ele de exercer sua opinio delicti no prazo legal (vide ID 139215408).
Foram apresentados pedidos de revogação ou de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor de JEFERSON RUAHN FRANCISCO CHAGAS (ID 138105162), KARINE MARIA BAHIA CHUMBER e TAUAN ALMEIDA DE LIMA (ID 138446198).
Decido.
Pois bem.
O MP deixou de exercer sua opinio delicti, seja ofertando denúncia, pleiteando o arquivamento ou mesmo diligências, por conseguinte, a revogação das prisões preventivas dos investigados é imperiosa, pois sua manutenção culminaria em constrangimento ilegal por excesso de prazo. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que se o Ministério Público acha imprescindível novas diligências é porque não há certeza da culpa do(s) indiciado(s) e, portanto, não há fundamento para a acusação e, logo, muito menos, para a prisão deles, que por sua natureza cautelar, anterior à condenação, assume o caráter de exceção, como se amolda ao presente caso.
Vejamos a doutrina: “O Ministério Público pode entender que o inquérito não esclareceu suficientemente os fatos e, portanto, pode entender necessária a volta à polícia para a sua complementação.
Nesse caso, indicará as diligências necessárias e o juiz remeterá os autos em devolução à autoridade policial...
Não é possível voltar à polícia com o indiciado preso.
Se o inquérito deve voltar à polícia é porque não há base para a denúncia; logo, não se justifica a manutenção da prisão.
Se há base para a denúncia, deve ela ser apresentada, e, se for o caso, diligências complementares devem ser requeridas separadamente”. (Vicente Greco Filho - In Manual de Processo Penal, Editora saraiva, S.
Paulo, 1991 p. 85/86).
Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL.
Prazos para conclusão de Inquérito Policial Militar e para oferecimento de denúncia.
Pedido de novas diligências.
Concessão da Habeas corpus de Ofício. 1) - Estando preso o réu, a teor dos arts. 20 e 79 do CPPM, os prazos para conclusão do Inquérito Policial Militar e para oferecimento da denúncia, são respectivamente 20 (vinte) e 05 (cinco) dias. 2) - Entendendo o M.P. que há necessidade de novas diligências, deverá indicá-las ao Juiz que remeterá os autos à Autoridade Policial.
Em tal hipótese, entretanto, deverá ser liberado o paciente ante a ausência de base para a denúncia, salvo se existirem elementos para o oferecimento desta, quando então ela será apresentada e as diligências serão requeridas separadamente. 3) - Concederá de ofício a ordem de habeas corpus a Autoridade Judicial que no curso do processo, submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, mesmo que o motivo ensejador não tenha sido atacado pelas razões apresentadas pelo impetrante. 4) - Ordem de habeas corpus concedida”. (TJAP - HABEAS CORPUS Nº 350/97, Relator: Desembargador EDINARDO SOUZ, julgado em 11 de setembro de 1997).
A Legislação Processual Penal ensina que em se tratando de acusado preso, o prazo para o oferecimento da denúncia, será de 5 (cinco) dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, em extrapolando-se este tempo, a prisão se torna ilegal e há de ser relaxada em atendimento ao inciso LXV do art. 5º da CF/88 e 316 do CPP.
In casu, apesar de não ter o Ministério Público pleiteado diligências, certo é que a superação do prazo legal de cinco dias sem qualquer manifestação, especialmente sem que tenha sido ofertada denúncia, tratando-se de processo de réu preso, impõe a extensão do raciocínio acima desenvolvido para a hipótese dos autos, evitando ou cessando o constrangimento ilegal.
Diante disso, não há como escapar à conclusão de que o tempo de prisão dos investigados já ultrapassou o limite do razoável, eis que a denúncia que possibilitaria, inclusive, a amplitude das suas defesas, não foi concretizada.
Em face do exposto e levando em consideração que já se extrapolou o prazo da prisão cautelar sem que tenha sido apresentada denúncia contra os investigados, REVOGO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE JEFERSON RUAHN FRANCISCO CHAGAS, KARINE MARIA BAHIA CHUMBER e TAUAN ALMEIDA DE LIMA, com base no que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Aplico, nos termos do art. 319 do CPP, aos investigados as seguintes medidas cautelares diversas da prisão pelo prazo inicial de 03 (três) meses, devendo após esse período ser reavaliado pelo juízo competente, conforme art. 282, § 5º, do CPP, considerando que o órgão ministerial ainda pode oferecer denúncia ou requerer diligências, não podendo se estender as cautelares, por este motivo, por prazo prolongado: I – comparecimento periódico na secretaria do juízo da Comarca em que reside, mensalmente, para informar e justificar atividades; II – manutenção de seu endereço atualizado; III – proibição de aproximar-se da vítima e testemunhas do fato.
Expeçam-se os alvarás de soltura em favor de JEFERSON RUAHN FRANCISCO CHAGAS, KARINE MARIA BAHIA CHUMBER e TAUAN ALMEIDA DE LIMA, devendo serem eles postos em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura.
Dê-se ciência ao Ministério Público e eventuais defesas habilitadas no inquérito. 2 – Dê-se nova vistas ao Ministério Público para manifestação que entender cabível (oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, pedido de diligências, etc.).
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de março de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
20/03/2025 14:56
Juntada de Ofício
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20/03/2025 14:56
Juntada de Ofício
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20/03/2025 14:54
Juntada de Ofício
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20/03/2025 14:11
Expedição de Informações.
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20/03/2025 13:05
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2025 12:32
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2025 11:28
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para TAUAN ALMEIDA DE LIMA - CPF: *87.***.*38-46 (INDICIADO) (Nº. 0804207-32.2025.8.14.0401.05.0002-13).
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20/03/2025 11:27
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para KARINE MARIA BAHIA CHUMBER - CPF: *27.***.*34-00 (INDICIADO) (Nº. 0804207-32.2025.8.14.0401.05.0003-15).
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20/03/2025 11:21
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JEFERSON RUAHN FRANCISCO CHAGAS - CPF: *52.***.*45-73 (INDICIADO) (Nº. 0804207-32.2025.8.14.0401.05.0001-11).
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20/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:53
Revogada a Prisão
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19/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 08:43
Apensado ao processo 0822316-31.2024.8.14.0401
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07/03/2025 08:43
Desapensado do processo 0803859-14.2025.8.14.0401
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:07
Declarada incompetência
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27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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