TJPA - 0804678-87.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 10:13 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2025 10:08 Transitado em Julgado em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:36 Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 00:02 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 0804678-87.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: MICHELLE SOUSA DE SOUSA, OAB/PA Nº 38.106 PACIENTE: ALAN DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 A impetração aponta ameaça à liberdade de locomoção do paciente, pugnando pelo acesso imediato aos elementos de prova do inquérito policial e do processo criminal em curso na origem, com expedição de salvo-conduto para impedir qualquer medida restritiva em seu desfavor.
 
 Indeferida a liminar (ID 25457522) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 25673277), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (ID 25975019).
 
 Sem embargo, após consulta aos autos originários (Processo n. 0802455-94.2024.8.14.0066), verifica-se que o juízo impetrado deferiu o pedido da impetrante de habilitação e acesso aos autos (ID 145037111), o que configura perda superveniente de objeto, impondo o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, porquanto deixou de existir o alegado cerceamento ao direito de defesa do paciente.
 
 Ante o exposto, diante da prejudicialidade do mandamus, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
 
 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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                                            31/07/2025 11:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/07/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 16:37 Não conhecido o Habeas Corpus de ALAN DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *00.***.*30-08 (PACIENTE) 
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                                            03/04/2025 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 0804678-87.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: MICHELLE SOUSA DE SOUSA, OAB/PA Nº 38.106 PACIENTE: ALAN DOUGLAS DO NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
 
 A impetração aponta a existência de cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso às provas formalizadas em inquérito policial instaurado contra o paciente, sustentando a possibilidade de prisão cautelar e pugnando, liminarmente e no mérito, pelo acesso imediato aos elementos de prova constantes no IPL e no processo criminal em curso, além de expedição de salvo-conduto para impedir qualquer medida restritiva à liberdade do coacto.
 
 Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, por ausência de comprovação inequívoca e irrefutável da existência de ameaça concreta de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal ao seu direito de locomoção, sobretudo porque não há notícias de que tenha sido requerida qualquer medida judicial nesse sentido.
 
 A esse respeito, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “o salvo-conduto somente deve ser expedido se há um risco concreto e comprovado à liberdade do paciente, em virtude de um ato ilegal”, de modo que “não se mostra suficiente para a concessão do salvo-conduto o singelo receio, ou medo infundado, de que o paciente venha a sofrer constrangimento em seu direito de locomoção” (TJPE, HC nº 00022476620238179000, relator Demócrito Ramos Reinaldo Filho).
 
 Ademais, sublinho que o direito do advogado de acesso aos autos da investigação, previsto no art. 7º, inciso XIV, do Estatuto da OAB, não se reveste de caráter absoluto, diante do caráter de excepcionalidade da medida, máxime quando houver determinação de tramitação sob sigilo, porquanto “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”, a teor do §11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, contexto que afasta a alegada violação ao enunciado sumular n. 14 do STF.
 
 Na espécie, a documentação trazida à baila não comprova que houve indeferimento do pedido da defesa de acesso aos autos, tampouco permite inferir se existem diligências em andamento que possam ser prejudicadas em procedimento investigatório, devendo prevalecer o interesse público sobre o particular.
 
 Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
 
 Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
 
 Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
 
 Int. e Dil.
 
 Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
 
 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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                                            21/03/2025 09:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 19:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/03/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 07:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/03/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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