TJPA - 0810623-06.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:56
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:00
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:48
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:11
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:52
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:44
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:07
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:02
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 03:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PROC. 0810623-06.2017.8.14.0301 IMPETRANTE: JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 24 de janeiro de 2022 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 04:10
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTOS: SERVIDORES INATIVOS, DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO, DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO, PESSOA IDOSA, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA IMPETRANTES: JÚLIA GUSMÃO DE OLIVEIRA (REPRESENTADA POR LUIZ CARLOS GUSMÃO DE OLIVEIRA) E CARLOS JOSÉ GUSMÃO DE OLIVEIRA IMPETRADO: INTERESSADOS: PRESIDENTE DO IGEPREV IGEPREV (PROCURADORIA AUTÁRQUICA) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por JÚLIA GUSMÃO DE OLIVEIRA, representada no feito por LUIZ CARLOS GUSMÃO DE OLIVEIRA, e CARLOS JOSÉ GUSMÃO DE OLIVEIRA, em face de ameaça de ato coator praticado pelo IGEPREV e pelo ESTADO DO PARÁ.
Os Impetrantes juntaram documentos e afirmaram, em síntese, que, em 19/04/2017, receberam carta registrada do IGEPREV, sob o nº 037/2017-GECOB, datada de 31/03/2017, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa sobre a exclusão de rubrica e devolução ao erário estadual de valores supostamente recebidos a maior – vide protocolo nº 2002/49795 e anexos, com tema: Devolução de Valores, - processo administrativo nº 2017/111.111.
Alegaram que, sobre as citadas exclusão de rubrica e devolução de valores, com pretendida redução no valor do benefício, sugerida na correspondência do IGEPREV, a Administração Estadual aduzira, em síntese, que: 1) a partir de janeiro/2015, ao revisar benefício de pensão dos interessados, detectou que teria havido inclusão equivocada de parcela salarial no benefício previdenciário que favorecia a ambos, fato que teria ocasionado aumento indevido na composição salarial, necessitando de correção a ser efetuada, em tese, pela Administração Pública envolvida; 2) o benefício há anos concedido aos interessados, por essa razão, iria diminuir, dentro da paridade salarial do ex-servidor falecido, cujos dependentes receberiam com equiparação salarial “como se na ativa estivesse”; 3) a Administração Pública é norteada pelo princípio da autotutela e, por isso, deve rever benefícios e adotar correções para os equívocos cometidos por servidores públicos no exercício de suas atividades dentro do órgão estatal; 4) os valores creditados a maior aos interessados desde janeiro/2015 (segundo a Administração Pública) deveriam ser devolvidos ao erário; e 5) os interessados teriam 30 (trinta) dias para manifestar defesa diante do ato administrativo que reduziria os valores que recebiam há anos, a título de benefício previdenciário, por parte do Estado do Pará.
Citaram decisão do STF (MS 34243 / DF, de 05/10/2016), que teria, de plano, desautorizado a redução dos benefícios pagos aos dependentes de ex-servidor, com base em erro administrativo perpetrado por funcionários do órgão pagador, quando as partes envolvidas (beneficiários de boa-fé do sistema) não tivessem culpa pelos equívocos praticados por servidores públicos no exercício de suas atividades dentro do órgão estatal.
Nesse sentido, requereram, em sede liminar, lhes fosse assegurado o direito à não redução de seus benefícios previdenciários.
No mérito, pugnaram pela concessão da segurança, sendo confirmada a decisão liminar e sendo obstada a obrigatoriedade de devolução dos valores supostamente a maior recebidos de boa-fé.
Juntaram documentos nos IDs 1687523 a 1687612.
Houve o deferimento da gratuidade (despacho de ID 1690428) e, num primeiro momento, o declínio de competência deste Juízo em favor do TJE/PA, em razão do apontamento da Secretária da SEAD e do Governador do Estado do Pará como autoridades coatoras (ID 1727982).
Em decisão monocrática de ID 22207741, p. 5/8, o relator deferiu o pedido liminar, no sentido de obstar qualquer comportamento comissivo dos Impetrados que visasse desconto de valores nos proventos dos Impetrantes sob a justificativa de pagamentos a maior ocorridos desde janeiro de 2015.
Notificado e intimado, o IGEPREV prestou suas informações em peça de ID 22207743, também subscrita por seu Presidente, alegando, no mérito, que, por equívoco da Administração, a pensão dos Impetrantes fora inserida na definição dos não paritários, quando, na verdade, tendo em vista a data do óbito do ex-segurado, em 25.01.1986, estariam enquadrados como beneficiários da paridade.
Mencionou que, na tela extraída do sistema de dados do IGEPREV, que discrimina a composição da pensão, haveria a configuração de quatro “vantagens salariais”, sendo uma delas identificada como “Proventos sem paridade-pensão Código 20004”, com início em 2015, vantagem essa que não teria surgido nos históricos financeiros e contracheques dos Impetrantes, uma vez que lá seria posto apenas o valor integral da pensão, já somadas todas as vantagens que a compõem e as deduções ou descontos, não assistindo a razão, portanto, a esses, quando afirmaram não haver menção à dita rubrica nº 20004.
Explicou que foi em razão dessa inclusão que ocorreu o engano, o qual mereceria correção, para fins de aplicação e observância da legalidade.
Juntou documentos (ID 22207743, p. 9/41).
Houve a interposição de Agravo Interno pelo Estado do Pará (ID 22207746), em face da decisão concessiva.
Contrarrazões nos IDs 22207748 e 22207749.
Em decisão de ID 22207753, o relator julgou prejudicado o recurso, em decorrência da exclusão do Governador e da Secretária da SEAD do polo passivo do feito, ao que foi determinado o regresso do feito a este Juízo.
Em decisão de ID 23245190, o Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda reconheceu seu impedimento para atuar no feito, sendo determinada à UPJ a adoção das providências previstas no art. 3°, caput e §3°, da Portaria n° 2540/2020-GP, razão pela qual passei a atuar no feito, mantendo os efeitos da decisão concessiva da liminar (ID 28867715).
O feito foi encaminhado ao MP, o qual se pautou pela concessão da segurança (ID 29814630). É o relatório.
Decido.
O processo já está maduro para julgamento.
Não tendo sido suscitadas matérias preliminares, sigo para o exame do mérito.
Com efeito, trata-se de litígio que se resume ao direito ou não dos Impetrantes à manutenção dos valores do benefício de pensão por morte que auferem em decorrência do óbito do ex-segurado, ex-servidor estadual João Pereira de Oliveira, cônjuge da primeira Impetrante, representada nos autos por LUIZ CARLOS GUSMÃO DE OLIVEIRA, e genitor do segundo, maior inválido, bem como à não devolução dos valores cobrados administrativamente pelo IGEPREV, supostamente recebidos a maior.
Pois bem.
Tenho que a segurança deve ser concedida em parte.
Senão, vejamos.
Sobre a pensão por morte, Wladimir Novaes Martinez, ao dissertar sobre a natureza jurídica do benefício, explica que a pensão por morte existe para dar azo à proteção social tão garantida constitucionalmente, esclarecendo que: A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria.
Sua razão de ser é ficar sem condições de existência quem dependia do segurado.
Não deriva de contribuições aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.
De início, quanto ao uso do writ em sua modalidade preventiva, denota-se grave ameaça a direito líquido e certo subjetivo dos Impetrantes autorizadora de tal manejo, haja vista que o conteúdo da correspondência enviada a esses pelo IGEPREV deixa nítido o desejo deste de se ressarcir dos valores pagos, a seu ver, indevidamente.
Bem, pelo que foi trazido aos autos, foram majoradas as pensões dos Impetrantes, no ano de 2015, de maneira equivocada, pelo próprio órgão gestor do benefício, tendo em vista permissivo que só seria aplicável em caso de não paridade entre o benefício previdenciário recebido e os vencimentos dos servidores da ativa que exercem as mesmas funções do cargo exercido pelo instituidor do benefício, sendo que aos Impetrantes se aplicaria a paridade.
Assim, tratando-se de erro operacional da Administração Pública, já decidiu o STJ no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativa de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.
Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.209 - AL (2018/0254908-4) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, julgado em 10/03/2021, publicado no DJe de 19/05/2021] Dito isso, o caso dos autos revela situação semelhante, em que se evidencia a boa-fé dos Impetrantes, considerando que não se pode exigir desses, pessoas leigas, que detectem que o acréscimo em suas respectivas pensões esteja de acordo ou não com o conceito de paridade, para os fins do Direito Previdenciário.
Tanto é assim que o próprio IGEPREV somente detectou o erro anos após o ocorrido.
Dessa forma, quanto ao pedido de que seja obstada a obrigatoriedade de devolução dos valores a maior recebidos de boa-fé, entendo que deve restar deferido.
No entanto, a concessão da segurança só é cabível em parte, uma vez que não é cabível que o erro perpetrado pela Administração continue a produzir seus efeitos, sendo mantidos os benefícios auferidos pelos Impetrantes com o acréscimo em bases equivocadas.
Ora, pelo princípio da autotutela, que rege o Direito Administrativo e a própria Administração Pública em nosso país, é perfeitamente lícito à autoridade competente, corrigir, anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (desde que não tenha se operado a prescrição - esta em base quinquenal quando envolvida a Fazenda Pública - o que não é o caso dos autos, eis que a majoração dos benefícios se deu em 2015 e sua detecção em 2017).
Nesse sentido, invocam-se as Súmulas nos 346 e 473, do STF, que assim preveem: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, não é razoável que se perpetue o erro administrativo, não sendo cabível proibir a Administração Pública de promover as devidas retificações nos proventos dos Impetrantes.
Diante das razões expostas, concedo em parte a segurança, determinando ao IGEPREV que se abstenha de cobrar dos Impetrantes a devolução dos valores a maior por esses recebidos (de boa-fé), porém indefiro o pedido de garantia da não redução de seus benefícios previdenciários, revogando a decisão liminar com efeitos a contar do presente julgado, ao pelo que julgo extinto a presente ação mandamental.
Sem custas, tendo em vista o benefício da gratuidade concedido aos Impetrantes e a isenção legal da parte Impetrada (art. 40, Lei nº 8.328/2015).
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital Em substituição A5 -
29/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:02
Concedida em parte a Segurança a JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*02-20 (IMPETRANTE).
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18/10/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 01:35
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:35
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Assunto: Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Pensão Por Morte, Concessão Impetrante: JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA e outros Impetrado: PRES.
DO IGEPREV e outros Decisão Recebo o processo por declínio de competência, aquiescendo as razões consignadas na decisão constante do Id. n° 22207753 – Págs. 1/4.
Ainda, com fulcro nos arts. 64, §4°, e 296, parágrafo único, mantenho os efeitos da decisão constante do Id. n° 22207741 – Págs. 5/8, que concedeu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Por fim, considerando que a Autoridade Coatora já prestou informações regularmente, determino a intimação do Ministério Público, para ofertar parecer de mérito.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne conclusos, para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2021.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
19/07/2021 15:01
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 15:01
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
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08/05/2021 03:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:25
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:22
Juntada de Ofício
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24/03/2021 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/03/2021 23:59.
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15/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2021 23:59.
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20/02/2021 08:27
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
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12/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:58
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 09:30
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
30/12/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2017 00:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 10/08/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 00:15
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 10/08/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 01:53
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 06/07/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 01:50
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 06/07/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 01:41
Decorrido prazo de JULIA GUSMAO DE OLIVEIRA em 06/07/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 00:20
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GUSMAO DE OLIVEIRA em 06/07/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 14:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2017 14:26
Processo Desarquivado
-
13/09/2017 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2017 14:03
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 10:20
Movimento Processual Retificado
-
04/07/2017 09:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 12:12
Declarada incompetência
-
03/06/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 15:55
Movimento Processual Retificado
-
31/05/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 23:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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