TJPA - 0811341-68.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811341-68.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Exoneração ou Demissão, Gratificação Natalina/13º salário, Férias] AUTOR: JOSILENA BITENCOURT DA LUZ PINTO Advogados do(a) AUTOR: RONDINELLY NASCIMENTO PINTO - PA38279, LEANDRO YTALO DA COSTA DE LIMA - PA38475 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8 - Avenida Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSILENA BITENCOURT DA LUZ PINTO em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA, na qual a autora pleiteia o pagamento de: Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional relativo a 4/12 do ano de 2022; Indenização por danos morais.
Alega que, embora tenha exercido regularmente suas atividades como servidora pública efetiva até a data de sua exoneração em 11 de maio de 2022, o Município não efetuou o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus.
Juntou documentos comprobatórios, tais como nomeação, exoneração, contracheques, requerimentos administrativos e cálculo dos valores devidos.
O Município contestou os pedidos, sustentando que não há valores pendentes e refutando a alegação de danos morais.
Houve réplica.
Encerrada a instrução processual. É o relatório.
Decido.
Férias e 13º Salário Proporcionais Constata-se nos autos a efetiva prestação de serviços pela autora ao ente público até maio de 2022, sem comprovação por parte do Município do adimplemento das verbas devidas a título de férias proporcionais (8/12) e 13º salário proporcional (4/12), de acordo com os artigos 39, §3º e 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Lei Municipal nº 2.177/2005, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores de Ananindeua, assegura o pagamento de tais verbas, inclusive na hipótese de exoneração antes do término do período aquisitivo: "O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias." (art. 160, parágrafo único) A jurisprudência do STJ e STF também reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias e 13º não gozados em razão de exoneração: STF, RE 570.908/RN (Tema 30); STJ, MS 14681/DF, Corte Especial.
Logo, é procedente o pedido de pagamento das verbas proporcionais de férias e 13º salário.
Indenização por Danos Morais A jurisprudência pacífica do STJ e do STF estabelece que o mero inadimplemento de verbas remuneratórias pela Administração Pública não configura, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado abalo concreto a direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos: REsp 1.286.466/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2012.
AgRg no AREsp 302.580/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma.
AgRg no REsp 1.199.715/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
No presente caso, não há prova de situação excepcional ou que ultrapasse o mero aborrecimento, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para Condenar o Município de Ananindeua ao pagamento de R$ 5.604,46 (cinco mil e seiscentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente as férias proporcionais referentes a 8/12 do período aquisitivo encerrado em 2022, com adicional de 1/3; e 13º salário proporcional de 4/12 do ano de 2022 e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
As verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme a Lei nº 9.494/97, a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença contra a Fazenda Pública não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, §3º, III, §4º, II, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI ANANINDEUA , 18 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua Processo Eletrônico: 0811341-68.2024.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Exoneração ou Demissão, Gratificação Natalina/13º salário, Férias] AUTOR: JOSILENA BITENCOURT DA LUZ PINTO REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Interessado(s): [] DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO Ananindeua-PA, 18 de março de 2025 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeu-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
19/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSILENA BITENCOURT DA LUZ PINTO em 12/07/2024 23:59.
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28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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