TJPA - 0804738-60.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:59
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIO LEONARDO DA SILVA PINTO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado RECLAMAÇÃO (12375) 0804738-60.2025.8.14.0000 RECLAMANTE: CAIO LEONARDO DA SILVA PINTO Advogado do(a) RECLAMANTE: AILA CAROLINA DA SILVA PINTO - PA26703-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 988 DO CPC.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação constitucional, com fundamento no art. 988, II, do CPC, ajuizada por Caio Leonardo da Silva Pinto, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do TJPA, que, em sede de ação indenizatória por danos materiais decorrentes da desídia de advogados no cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao recurso dos réus, reconhecendo a culpa concorrente do autor e reduzindo o valor da indenização de R$ 36.838,61 para R$ 1.252,51.
O reclamante sustenta violação à autoridade de jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade civil de advogado por perda de prazo e pleiteia a cassação do acórdão da Turma Recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a reclamação constitucional é cabível para impugnar acórdão de Turma Recursal que, ao reduzir o valor da indenização, teria contrariado jurisprudência consolidada do STJ acerca da responsabilidade civil de advogados por falhas na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 988 do CPC e do art. 196 do RITJPA, não se prestando como meio de rediscussão do mérito da decisão atacada nem como sucedâneo recursal. 4.
A decisão impugnada não viola enunciado de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, nem acórdão proferido em julgamento de IRDR, IAC ou recurso especial repetitivo. 5.
Não há demonstração de teratologia na decisão da Turma Recursal, a qual apenas reavaliou a extensão da culpa dos réus com base no conjunto fático-probatório, não se tratando de decisão absurda ou manifestamente contrária à ordem jurídica. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso cabível na origem, tampouco para revisar matéria de fato ou de direito já apreciada pela instância ordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reclamação não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A reclamação constitucional não se presta como sucedâneo recursal para impugnar acórdão de Turma Recursal que, com base em análise fático-probatória, reduz o valor da indenização por reconhecer culpa concorrente da parte autora. 2.
O cabimento da reclamação pressupõe a demonstração de ofensa direta à autoridade de precedente qualificado do STF ou STJ, nos moldes do art. 988 do CPC e normas regimentais, o que não se verifica no caso. 3.
A ausência de demonstração de teratologia na decisão impugnada inviabiliza o manejo da reclamação com fundamento no art. 988, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, II, e 485, VI; RITJPA, art. 196, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 67794, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 26.08.2024; STF, Rcl 22923 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.03.2016; STJ, AgInt na Rcl 42.883/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 30.08.2022; TJ-MG, Rcl 10000221875313000, Rel.
Des.
Wander Marotta, j. 23.11.2022; TJ-CE, Rcl 0622106-98.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 26.04.2021; TJ-PR, Rcl 0023862-81.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 25.10.2020.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, com fulcro no art. 988, II, do CPC, ajuizada por CAIO LEONARDO DA SILVA PINTO em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do processo nº 0839054-11.2021.8.14.0301.
O reclamante narra, em síntese, que ingressou com ação de indenização por danos morais em virtude da perda de prazo ocorrida no cumprimento de sentença que lhe reconhecera direito a indenização no valor de R$ 36.838,61, valor este que não foi executado por desídia dos advogados que o representavam.
Alega que a perda da oportunidade de ver cumprida a sentença judicial se deu por inércia dos patronos, o que configura, em seu entender, responsabilidade civil subjetiva nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) e do art. 186 do Código Civil, culminando na propositura de ação indenizatória por danos materiais.
Na origem, o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém julgou totalmente procedente o pedido, condenando os advogados demandados ao pagamento integral dos prejuízos sofridos, reconhecendo expressamente a desídia no exercício profissional.
Em sede recursal, todavia, a 1ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso dos réus, reconhecendo a existência de culpa concorrente do autor e, por conseguinte, reduzindo o valor da indenização para R$ 1.252,51 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), o que equivale a cerca de 3% da quantia original pleiteada.
Sustenta o reclamante que o acórdão da Turma Recursal contrariou entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilização civil de advogados por falha na prestação do serviço advocatício, em especial quando caracterizada a perda de uma chance ou a inércia injustificada no cumprimento de deveres processuais, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turma daquela Corte Superior.
Fundamenta sua pretensão na necessidade de preservação da autoridade dos julgados do STJ, conforme previsão dos arts. 926 e 927, incisos III e IV, do CPC, e da Resolução STJ/GP n.º 3/2016.
Alega, assim, que a decisão proferida pela Turma Recursal destoa de jurisprudência pacificada e, portanto, deve ser cassada por meio da presente reclamação.
Ao final, requer: a cassação do acórdão impugnado e a suspensão de seus efeitos; a suspensão do processo originário, por risco de dano irreparável; e a citação dos beneficiários da decisão para que apresentem contestação.
Informa, por fim, que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 42.838,61.
Com a remessa dos autos a este E.
Tribunal coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O.
Adianto que a presente Reclamação deve ser indeferida em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por ausência de adequação às hipóteses legais de cabimento previstas no art. 988 do CPC, in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; No mesmo sentido é a previsão expressa no art. 196, IV do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: [...] IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Evidencia-se, portanto, na esteira dos mencionados dispositivos legais, que a Reclamação tem hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
Pois bem, por meio da presente Reclamação a reclamante visa a cassação de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré e alterou a condenação imposta às requeridas nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para adequar a condenação proporcional ao tempo de inercia de cada um dos atores desse processo, reduzindo a condenação em 97% (noventa por cento), passando a ser devido a título de materiais de R$ 1.252,51(mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos)”.
Neste sentido, não restou comprovado nos autos que a decisão objeto da Reclamação ofenda enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, que atente contra acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Semelhantemente, não há que se falar em teratologia do Acórdão ora impugnado.
Decisão teratológica é aquela absurda, completamente dissociada dos princípios norteadores do direito, que ofenda de maneira patente a ordem jurídica vigente.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais tão somente adequou a condenação imposta à parte ré, reduzindo o montante a ser pago.
Portanto, verifica-se que o reclamante manifesta mero inconformismo com os termos do Acórdão objurgado, valendo-se da Reclamação como sucedâneo recursal, razão pela qual se mostra imperioso o seu indeferimento.
Nessa linha, é sabido que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: INOCORRÊNCIA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TERATOLOGIA: AUSÊNCIA.
USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1.
Ausência de esgotamento de instâncias ordinárias.
As alegações constantes do recurso decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria . 2.
Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação.
A decisão reclamada não descumpre o decidido por este Supremo Tribunal no paradigma apontado. 3.
Não se admite, em sede de reclamação constitucional, o reexame do conjunto fático-probatório. 4.
A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 5 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF - Rcl: 67794 RS, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 848.767: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 22923 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08.03.2016, DJe 30.03.2016)." "PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO COM BASE SÚMULA 7 DO STJ.
INSTRUMENTO CABÍVEL. (...) 3.
Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 42.883/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 9/9/2022) (ementa parcial - destaquei). "RECLAMAÇÃO - IMPROPRIEDADE - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - EXISTÊNCIA, NA ORIGEM, DE INSURGÊNCIA POR RECURSO ESPECÍFICO AINDA NÃO JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL - INVIABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso. 2.
Não cabe reclamação ao STJ, quando o acórdão impugnado está sujeito a recurso específico, no caso, embargos de declaração ainda não julgados pela instância ordinária. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg na Rcl n. 19.369/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 17/11/2015).
Vejamos, ainda, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça nacionais: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art . 988 do CPC a reclamação é a ação cabível para preservar a competência e de garantir a autoridade das decisões do tribunal, de enunciado de súmula vinculante e de decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como de acórdão proferido em julgamento de IRDR e IAC - A sentença objeto desta reclamação, proferida pelo Juizado Especial de Matozinhos, é passível de impugnação por meio de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, por força do que dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95 - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - A aplicação da multa por litigância de má-fé condiciona-se à comprovação das condutas previstas na legislação processual civil, o que não ocorreu no caso em exame - Petição inicial da reclamação indeferida (TJ-MG - RCL: 10000221875313000 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 23/11/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 02/12/2022).
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AJUIZAMENTO PERANTE ESTE TRIBUNAL.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Não havendo previsão legal para o cabimento de reclamação constitucional perante esta Corte, alternativa não há senão reconhecer a inadmissibilidade da reclamação .
II - Com previsão nos art. 988 e seguintes, do CPC/2015, a reclamação constitucional tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ.
III - A reclamação que ataca decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial deve estar respaldada em violação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve espelhar a jurisprudência daquele Tribunal Superior, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, sob pena de não conhecimento.
IV - No caso concreto, não há na hipótese enquadramento do precedente invocado à decisão combatida na presente Reclamação, não se enquadrando em alguma das hipóteses do art . 988, do CPC, bem como não resta comprovado a ofensa a precedente vinculante, muito embora se tenha oportunizado à parte autora a emenda de seu pedido.
V - A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA..
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Reclamação, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora (TJ-CE - RCL: 06221069820198060000 CE 0622106-98.2019.8 .06.0000, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/04/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021).
EMENTA: RECLAMAÇÃO - ART. 988, CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL - MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A reclamação não é meio de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou medida para reformar decisão judicial, devendo enquadrar-se nas hipóteses legais de cabimento previstas pelo art. 988, CPC, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. 2.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - RCL: 10000180274979000 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 18/12/2020, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO.
TURMA RECURSAL ESTADUAL.
DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
ART. 988 DO CPC E ART. 349 DO RITJPR.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DANOS MATERIAIS.
AFRONTA À DECISÃO DO TRIBUNAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 988, II, DO CPC.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e pressupõe a caracterização das situações elencadas no art. 988 do CPC e 349 do RITJPR. 2.
Inexistindo violação à autoridade de decisão proferida pelo tribunal, nos termos do art. 988, II, do CPC, é improcedente o pedido formulado em reclamação. 3.
Reclamação parcialmente conhecida e na parte conhecida improcedente. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023862-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 25.10.2020) (TJ-PR - classe 12375: 00238628120208160000 PR 0023862-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 25/10/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020).
Deste modo, no caso em tela, não se tem presente quaisquer das hipóteses legais, prestando-se a reclamação à veiculação de inconformismo com decisão de segundo grau que julgou improcedente o recurso da reclamante, como mero sucedâneo recursal.
Manifesta, pois, a inadequação da via processual eleita.
DISPOSITIVO Ex positis, NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO, julgando extinto o processo sem conhecimento do mérito por carência da ação na modalidade de inadequação por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do código de processo civil.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAIO LEONARDO DA SILVA PINTO - CPF: *21.***.*54-91 (RECLAMANTE)
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30/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº. 0804738-60.2025.8.14.0000 (PJE).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMANTE: CAIO LEONARDO DA SILVA PINTO.
RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Caio Leonardo da Silva Pinto, com fundamento nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do processo n.º 0839054-11.2021.8.14.0301.
O reclamante ajuizou ação de indenização por danos morais contra seus advogados, alegando que houve perda de prazo processual que impediu o cumprimento de sentença que lhe garantiria o recebimento de R$ 36.838,61 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
Sustenta que a omissão dos patronos caracteriza responsabilidade civil subjetiva, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia e do artigo 186 do Código Civil.
Em primeiro grau, a 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital julgou totalmente procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade exclusiva dos advogados e condenando-os ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados.
Interposto Recurso Inominado pelos réus, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará deu-lhe provimento parcial, reconhecendo a culpa concorrente do reclamante e reduzindo a condenação em 97%, passando o valor devido para R$ 1.252,51 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Na presente Reclamação, sustenta o reclamante que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade civil dos advogados pela perda de uma chance e falha na prestação de serviços advocatícios.
Alega que a decisão da Turma Recursal viola o dever de uniformização jurisprudencial, conforme preconizam os artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC. É o relatório.
Decido.
A competência para o julgamento de reclamações contra Acórdãos de Turmas Recursais foi fixada na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016.
Tal ato normativo estabelece o seguinte: RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP,RESOLVE: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro FRANCISCO FALCÃO. (Grifo nosso).
Os arts. 29-A, inciso I, alínea k, e 196, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõem: Art. 29-A.
A Seção de Direito Privado é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Privado e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I – processar e julgar: (...) k) as reclamações referidas no inciso IV, do art. 196 deste Regimento, referentes à matéria de Direito Privado; (Grifo nosso).
Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que o processamento e julgamento da presente reclamação compete à Seção de Direito Privado, tendo em vista as disposições acima transcritas e a matéria tratada na demanda de origem.
Diante do exposto, redistribua-se o feito ao órgão competente, com a devida baixa no acervo desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de março de 2025.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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