TJPA - 0800341-42.2023.8.14.0221
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:00
Decorrido prazo de IZAIAS DA SILVA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:59
Decorrido prazo de IZAIAS DA SILVA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:24
Decorrido prazo de IZAIAS DA SILVA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de IZAIAS DA SILVA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:47
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO Nº 0800341-42.2023.8.14.0221 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por IZAIAS DA SILVA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
I - RELATÓRIO Na petição inicial, o autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas denominadas "Cesta B.expresso5", "VR PARCIAL Cesta B.expresso5", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIOS I", que sustenta jamais ter contratado.
Aduz que tais tarifas vêm sendo debitadas de seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos financeiros no importe de R$ 432,35, bem como danos de ordem moral.
O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos, bem como, no mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro (R$ 864,70) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão proferida em 18/01/2024 (ID 106604375), este Juízo, antes de analisar o pleito antecipatório, verificou inconsistências quanto ao endereço do autor, determinando sua intimação pessoal para comprovar a residência indicada nos autos, uma vez que em consulta ao sistema Sinesp Infoseg constatou-se que tanto o autor quanto a declarante Elzenir de Jesus Alves possuíam registros de endereço na Zona Rural de Abaetetuba/PA.
Conforme certidão acostada aos autos (ID 135213644), datada de 21/01/2025, o autor compareceu à secretaria judicial informando que reside na Rua Livramento, última casa, SN, Bairro Herculino Bentes, Magalhães Barata/PA.
Relatório concluído.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida aos autos demanda apreciação preliminar acerca da competência territorial deste Juízo, considerando os elementos fáticos apresentados.
Da análise do feito, verifico que há questão prejudicial referente à competência territorial para o processamento e julgamento da presente demanda, que impõe manifestação de ofício por este Juízo, consoante autorização prevista no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o referido dispositivo legal preconiza que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
In casu, existem indícios relevantes de que o autor não possui domicílio na circunscrição judiciária deste Termo Judiciário de Magalhães Barata, o que torna impositiva a declinação da competência, de ofício, para o juízo competente.
Compulsando os autos, observo que foi juntado documento oriundo do sistema Sinesp Infoseg (ID 107309948) que aponta como endereço cadastral do autor "OUTROS PA 151 VILA DO MURUTINGA 0 S/N ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA".
No mesmo sentido, consta o endereço de Elzenir de Jesus Alves, testemunha apresentada pelo autor, como sendo "OUTROS RAMAL DO MURUTINGA 0 ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA".
Este Juízo, visando esclarecer a situação domiciliar do requerente, determinou sua intimação pessoal para comprovar a residência informada na exordial.
Em resposta, o autor compareceu à secretaria, conforme certidão de ID 135213644, declarando residir na "Rua Livramento, última casa, SN, Bairro Herculino Bentes, Magalhães Barata/PA".
Ocorre que, apesar dessa declaração verbal, o autor não apresentou qualquer documento comprobatório de seu domicílio, como expressamente determinado pelo Juízo na decisão de ID 106604375.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera declaração da parte, desprovida de qualquer elemento probatório, não é suficiente para comprovação de domicílio quando existem indícios em sentido contrário nos autos.
No caso em apreço, além da ausência de documentos comprobatórios do endereço declarado em Magalhães Barata, há elementos contundentes nos autos indicando que o real domicílio do autor é no município de Abaetetuba/PA, conforme registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal e no sistema Renavam.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 70 do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo, sendo que, na falta deste, considera-se domicílio o lugar onde a pessoa exerce suas atividades (art. 72, CC).
A competência territorial, em regra, é relativa e prorrogável.
Entretanto, o legislador, ao incluir o §5º no art. 63 do CPC (através da Lei nº 14.365/2022), autorizou o magistrado a declinar de ofício a competência quando constatar o ajuizamento de ação em "juízo aleatório", assim entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
O dispositivo em questão visa coibir a prática abusiva conhecida como "forum shopping", em que a parte deliberadamente escolhe propor a ação em comarca distante de seu domicílio, buscando vantagens processuais indevidas ou dificultando a defesa da parte contrária.
No caso concreto, além dos documentos oficiais que indicam o domicílio do autor em Abaetetuba/PA, chama atenção o fato de que, mesmo após determinação judicial expressa, o requerente não apresentou qualquer documento comprobatório de seu alegado endereço em Magalhães Barata, limitando-se a reiterar verbalmente a informação constante na inicial.
Ademais, a relação jurídica discutida nos autos - suposta contratação indevida de serviços bancários - não apresenta qualquer vinculação específica com esta Comarca que justifique a competência territorial deste Juízo.
Assim, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os dados cadastrais oficiais do autor registrados nos sistemas da Receita Federal e Renavam, bem como a ausência de comprovação documental do domicílio alegado, concluo pela presença da hipótese prevista no art. 63, §5º, do CPC, impondo-se a declinação da competência, de ofício, para o Juízo da Comarca de Abaetetuba/PA, foro do domicílio do autor conforme documentos oficiais acostados aos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Abaetetuba/PA, por entender ser este o foro competente, tendo em vista os elementos constantes nos autos que indicam ser aquele o domicílio do autor.
Proceda a Secretaria às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao Juízo competente.
Intimem-se.
Magalhães Barata/PA, 14 de março de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
14/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:52
Declarada incompetência
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21/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:22
Juntada de Ofício
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06/06/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:50
Juntada de Ofício
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23/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:05
Decorrido prazo de IZAIAS DA SILVA ALVES em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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