TJPA - 0818358-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 11:32
Juntada de mandado
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29/08/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0818358-12.2025.8.14.0301 Autor: DENYSE GONCALVES MOURA DA SILVA Nome: DENYSE GONCALVES MOURA DA SILVA Endereço: Rua João Balbi, 297, Apto 1101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.145235785 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 8 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031112042440200000129109530 1- Procuração Denyse Moura da Silva Despejos Documento de Comprovação 25031112042480900000129109533 2- RG DENYSE Documento de Comprovação 25031112042520500000129109534 3- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25031112042557100000129109535 4- Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 25031112042586300000129109536 5- Boletos em atraso Documento de Comprovação 25031112042623300000129109537 6- Tabela e memória de Cálculos Karen Documento de Comprovação 25031112042676800000129109538 7- Custas Iniciais Documento de Comprovação 25031112042703000000129109539 Certidão Certidão 25031208302989200000129165499 Decisão Decisão 25031314350978100000129311440 Decisão Decisão 25031314350978100000129311440 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO NEGATIVA.
Certidão 25052610345073300000133966614 DECISÃO - MANDADO ID 138831647 - KAREN JESUS DE CASTRO FERREIRA Devolução de Mandado 25052610345113200000133966620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25053010100458100000134338654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25053010100458100000134338654 Certidão Certidão 25080718044249200000138882297 -
08/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de DENYSE GONCALVES MOURA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 144826684, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 30 de maio de 2025 WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR -
30/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 22:46
Decorrido prazo de DENYSE GONCALVES MOURA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:26
Decorrido prazo de KAREN JESUS DE CASTRO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818358-12.2025.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DENYSE GONCALVES MOURA DA SILVA REU: KAREN JESUS DE CASTRO FERREIRA Nome: KAREN JESUS DE CASTRO FERREIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 03, Ed.
Sunset Boulevard AP 2901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por DENYSE GONÇALVES MOURA DA SILVA, em face de KAREN JESUS DE CASTRO FERREIRA, todos qualificados na inicial.
Alega, em suma, a parte requerente que firmou com a requerida contrato de locação residencial pelo prazo certo e determinado de 12 (doze) meses, com término previsto para o dia 20/03/2025.
Na oportunidade, foi pactuado o valor mensal de R$ R$ 5.600,00 (cinco mil reais), incluindo condomínio e IPTU.
Acrescenta, que a requerida deixou de cumpriu suas obrigações contratuais e não mais pagou os aluguéis dos meses de setembro/novembro/2024 e janeiro/fevereiro/2025.
Informa, que o valor da dívida alcança o montante corrigido de R$ 32.562,04 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos).
Aduz, ainda, que tentou a resolução extrajudicial da contenda, mas não obteve êxito.
Assim, requer a concessão de liminar, considerando que o montante do valor pendente é superior ao valor da caução. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca da concessão do pedido liminar de despejo decorrente de locação não residencial o artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.248/1991) dispõe que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; No caso em análise, verifico, que a parte requerente cumpriu os requisitos necessários à concessão da liminar, na medida em que o fundamento do pedido é a falta do pagamento do aluguel e o contrato firmado é desprovido de qualquer das garantias enumeradas no artigo 37 da Lei do inquilinato.
No caso em tela, anoto, a viabilidade da dispensa da caução estipulada no artigo 59, §1º da Lei do Inquilinato, tendo em vista que o débito discutido nos autos ultrapassa o valor de 03 meses da caução prevista no dispositivo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, § 1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: “Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial”. 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1481-58, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 95) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
INADIMPLÊNCIA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-49, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*20-49 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar de despejo em favor da parte autora, dispensada a prestação de caução.
Expeça-se mandado intimando o(a) requerido(a) para desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de despejo forçado.
Destaca-se que a requerida poderá purgar a mora e evitar o despejo desde que efetue o pagamento, em 15 dias, dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos até a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos legais e contratuais, acrescidos de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor do débito.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se, a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031112042440200000129109530 1- Procuração Denyse Moura da Silva Despejos Documento de Comprovação 25031112042480900000129109533 2- RG DENYSE Documento de Comprovação 25031112042520500000129109534 3- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25031112042557100000129109535 4- Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 25031112042586300000129109536 5- Boletos em atraso Documento de Comprovação 25031112042623300000129109537 6- Tabela e memória de Cálculos Karen Documento de Comprovação 25031112042676800000129109538 7- Custas Iniciais Documento de Comprovação 25031112042703000000129109539 Certidão Certidão 25031208302989200000129165499 -
13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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