TJPA - 0820341-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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05/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:42
Homologada renúncia pelo autor
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25/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:52
Determinada a citação de MARIA JULIA CABRAL CORREA - CPF: *71.***.*96-77 (RECLAMADO)
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26/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0820341-46.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, - de 1316/1317 a 1868/1869, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Reclamado: Nome: MARIA JULIA CABRAL CORREA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, 312.a, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento das taxas condominiais dos meses de 03/2020 a 03/2025.
Considerando que a parcela 03/2020 está prescrita, conforme esclarecido na decisão anterior, de modo que não pode mais ser objeto de cobrança, este juízo determinou à parte autora a emenda da petição inicial, determinando a juntada aos autos de nova planilha de débitos, considerando a decisão mencionada.
No entanto, a parte não apresentou nova planilha de débitos.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de débitos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA - 
                                            
17/04/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0820341-46.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, - de 1316/1317 a 1868/1869, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Reclamado: Nome: MARIA JULIA CABRAL CORREA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, 312.a, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento das taxas condominiais dos meses de 03/2020 a 03/2025.
Com relação a parcela do mês de 03/2020, importante esclarecer que esta magistrada adota, para cobrança de taxas condominiais, o prazo prescricional de 05 anos, contados do ajuizamento da ação.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que não foi provada a efetiva ciência do condomínio acerca da alienação.
Rever esta conclusão, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. (grifo nosso). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 607182 / RJ, T3, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 03/12/2015, publicado no DJe 14/12/2015) Por esta razão, considerando que esta ação foi ajuizada em 18/03/2025, entendo que a parcela de 03/2020 está prescrita, de modo que não pode mais ser objeto de cobrança.
Com relação as demais parcelas, o autor não juntou a ata da assembleia que determinou a taxa condominial de 04/2020 a 04/2022, o que impossibilita a verificação de dados imprescindíveis à análise do pedido, bem como a quantificação da execução.
Ademais, o autor não juntou aos autos a convenção condominial, apresentando, apenas, o regimento interno.
Assim, determino a intimação do autor para emendar sua petição inicial, apresentando, no prazo de 15 dias, a ata de aprovação da taxa condominial ordinária de 04/2020 a 04/2022 e a convenção condominial, bem como planilha de débitos considerando a presente decisão.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
24/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:54
Audiência de Una do dia 25/08/2025 10:00 cancelada.
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20/03/2025 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:19
Audiência de Una designada em/para 25/08/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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