TJPA - 0805838-32.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805838-32.2025.8.14.0006.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32). [Empréstimo consignado].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PIMENTEL FERNANDES DOS REIS - PA39638 .
PARTE REQUERIDA: Nome: MIRIAN CRISTINA DAS CHAGAS REIS Endereço: Rua Santana I, 395, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-340 . .
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em pagamento envolvendo as partes acima mencionadas, em que a Parte Exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID 139629869). É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, visto que a Parte Autora informou que já protocolou a demanda diretamente no TRT da 8ª Região, desnecessária a remessa dos presentes autos à Justiça Trabalhista.
Ademais, pela razão acima exposta e por questões de economia e celeridade processuais, torno sem efeito a decisão de ID 138866247 a fim de determinar o arquivamento dos presentes autos ante ao pedido expresso de desistência.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse ou homologar a desistência da ação (Art. 485, VI e VIII, CPC), ressaltando que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, entretanto, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (Art. 200 CPC).
No caso em tela, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO independe da anuência da Parte Ré para sua homologação, vez que não houve citação ou contestação, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à Parte Ré atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do CPC.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Rel.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª T CÍVEL, julg.: 5/12/18, pub.: 19/2/19.
Pág.: 377/390)” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
Em sendo esta a realidade, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Parte Autora, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Concedo à Parte Autora os benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas e despesas, caso existentes, pela Parte Desistente, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando que a manifestação retro da Parte Autor é incompatível com o direito a recorrer, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805838-32.2025.8.14.0006 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: CLINICA DE ESTETICA FACIAL ANANINDEUA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PIMENTEL FERNANDES DOS REIS - PA39638 PARTE RÉ: MIRIAN CRISTINA DAS CHAGAS REIS Endereço: Rua Santana I, 395, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-340 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por Clínica de Estética Facial Ananindeua Ltda em face de Mirian Cristina das Chagas Reis, objetivando o depósito judicial de verbas trabalhistas rescisórias.
De acordo com o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas oriundas da relação de trabalho, dentre elas, a ação de consignação em pagamento de verbas trabalhistas rescisórias, cuja finalidade é afastar a mora do empregador e a consequente incidência da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT.
Nesse contexto, a existência de matéria afeta à relação trabalhista enseja o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a ação, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.
POR TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 114, I, da CF/88, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Caso a Parte Autora se manifeste pela desistência do lapso recursal, desde já defiro, devendo a Secretaria adotar as providências para a REMESSA a uma das Varas da Justiça do Trabalho de Ananindeua/PA.
Por outro lado, no silêncio, preclusas a via impugnatória certifique-se e, observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, remetam-se os autos nos termos acima determinados, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal, dando-se baixa com as anotações de praxe para fins de alimentação dos sistemas PJe e IEJUD.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031318561757000000129341684 001.
CONTRATO DE EXPERIENCIA MIRIAM Documento de Comprovação 25031318561793800000129341685 002.
RESCISAO TRABALHISTA MIRIAN Documento de Comprovação 25031318561831600000129341686 003.
CARTAO CNPJ CLINICA Documento de Identificação 25031318561857200000129341687 004.
CONTRATO SOCIAL 3 ALTERACAO Documento de Identificação 25031318561882400000129341688 005.
PROCURACAO CLINICA PARA JULLYE ANNE Instrumento de Procuração 25031318561910900000129341689 006.
RG JULLYE ANNE Documento de Identificação 25031318561959700000129341690 007.
PROCURACAO JULLYE PARA ADV LUCAS REIS Instrumento de Procuração 25031318562004900000129341691 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:44
Declarada incompetência
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13/03/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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