TJPA - 0828285-19.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:31
Decretada a revelia
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09/07/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 09/07/2025 09:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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02/07/2025 00:37
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:15
Desentranhado o documento
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23/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:07
Desentranhado o documento
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23/04/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0828285-19.2022.8.14.0006 Nome: MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA Endereço: Estrada Curuçambá, 16, RUA C, QD B, LT 16, PQ CRISTINA, PX CLUBE UAI, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-263 Telefone: (91) 98403- 8870.
Tipificação penal: art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei n. 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/07/2025 09:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 14 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 00:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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14/06/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/02/2024 19:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:51
Juntada de Carta
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17/11/2023 06:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 13:14
Recebida a denúncia contra MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA - CPF: *33.***.*14-87 (REU)
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02/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de denúncia
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06/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:40
Desentranhado o documento
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25/03/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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