TJPA - 0802679-54.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:40
Decorrido prazo de IRACY DE SANTANA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:47
Decorrido prazo de IRACY DE SANTANA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802679-54.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486, MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421 Nome: IRACY DE SANTANA DE ALMEIDA Endereço: Rua Dom Pedro II, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-170 Advogado(s) do reclamante: MANUELA MONTEIRO PERES, ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IRACY DE SANTANA DE ALMEIDA em desfavor de AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro a magistrada o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer a magistrada chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que não estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se o réu para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a IRACY DE SANTANA DE ALMEIDA - CPF: *51.***.*98-68 (AUTOR).
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12/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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