TJPA - 0811623-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2022 23:59.
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15/11/2022 17:13
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0811623-02.2021.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (INTERNAÇÃO EM UTI), proposta por SAMIA COSSON DE MATOS em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em epítome: que é contratante do plano de saúde fornecido pela ré; que foi diagnosticada com Covid-19 e diante da grave enfermidade que acometia a demandante, o médico da requerida preencheu solicitação de internação e que a requerente fosse transferida para leito de UTI por meio de ambulância, sendo que até a propositura da demanda a demandada não tinha prestado o serviço requerido.
Requer autorização de internação da autora em leito de UTI nos hospitais da empresa demandada ou em outra empresa da rede particular.
Pediu tutela de urgência nesse sentido.
Pleiteia ainda indenização por dano moral em montante não inferior a 10 salários mínimos.
Com a inicial vieram documentos.
Em sede de plantão judiciário, a tutela de urgência foi concedida.
A ré ofertou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam.
Réplica à contestação nos autos.
Instadas a dizerem se ainda pretendiam produzir mais provas, as partes requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Com efeito, a alegação de inexistência de negativa da prestação de serviço confunde-se com o mérito da demanda.
Demais disso, por óbvio que o silêncio da demandada no cumprimento do pedido de internação, por si só, importa em negativa da prestação do serviço.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Situação como a dos autos revela a necessidade de apurar concretamente, diante dos fatos trazidos à baila, a legitimidade ou não da pessoa demandada.
Somente se afastaria a legitimidade passiva da ré Unimed Belém na hipótese de que esta somente não realizou o atendimento por negativa da Unimed Rio Branco, o que não é o caso.
Os autos revelam a não prestação do serviço pela Unimed Belém, em razão da inexistência de leito disponível decorrente da pandemia da doença COVID 19, o que demonstra a sua legitimidade ad causa.
Passo a análise do mérito. É sabido que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6º, I, do CDC), além da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
No campo da responsabilidade, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo excluída somente em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
A operadora de saúde ré, in casu, apesar de ser de iniciativa privada, exibe relevância pública de interesse social, inclusive as relações jurídicas civis decorrentes dela devem obedecer a função social do contrato.
Na história recente, não se viu situação similar de crise social e hospitalar como a provocada pela doença Covid 19.
Ocorre que, em que pese tal situação, certo é que a estrutura hospitalar, médica e sanitária deve procurar se aperfeiçoar com o escopo de atender ao máximo a demanda ocasionada pela COVID-19.
Não se trata apenas de evitar eventuais responsabilidades indenizatórias futuras, mas ofertar aos consumidores a contraprestação contratada, sob pena deles arcarem corpus sui com a ausência ou defeito do serviço prestado.
Analisando o caso concreto trazido à baila no presente processo, constata-se que de fato é inconteste que houve falha na prestação do serviço pela ré.
Com efeito, de acordo com os autos, especialmente documentos de ID nº 25091596 - Pág. 1 e ID nº 58226404 - Pág. 86, verifica-se que houve o cumprimento (em 03/04/2021) da tutela de urgência deferida.
Analisando os autos, especialmente o documento de ID nº 24906567 - Pág. 7, revelam que a paciente foi internada em 18/02/2021, isto é, após o ajuizamento da presente demanda.
Vale dizer que consta dos autos pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) desde o dia anterior (17/02/2021).
Fato crucial é que notória a falha na prestação do serviço e o direito da parte autora ao serviço solicitado.
Em relação ao dano moral, não merece a autora guarida em seu pedido.
No caso em apreço, para fins de constatação da existência de dano moral indenizável, imperioso observar o contexto em que os fatos estavam inseridos, e não somente o ilícito de não prestação do serviço médico a contento. É fato notório as implicações que a doença COVID 19 causou fortuitamente na rotina médica hospitalar e consequentemente nos pacientes.
Nesse sentido, evidentemente que a alta procura por leitos de UTI imporia crise em sua disponibilidade.
Analisando os autos, considerando que não houve lapso extremamente longo para a obtenção do leito, associado a inexistência de danos, como falecimento da paciente, este Juízo entende incabível o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (CPC, art. 487, I).
Condeno a demandada ao fornecimento de leito de UTI à autora.
Conforme consta dos autos, vale dizer, ocorreu supervenientemente, no decorrer do processo, o cumprimento da pretensão do presente processo.
Indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00, valor este a ser revestido em favor do FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Condeno a autora a pagar 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão da demandante ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
01/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0811623-02.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de maio de 2021.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/07/2021 01:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 01:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:08
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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07/04/2021 19:53
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de SAMIA COSSON DE MATOS em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
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30/03/2021 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2021 23:59.
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29/03/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 21:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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