TJPA - 0811307-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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24/12/2024 04:30
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 06:17
Juntada de decisão
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22/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:19
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:29
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:12
Juntada de despacho
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08/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:02
Desentranhado o documento
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08/03/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:54
Juntada de Ofício
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13/09/2022 05:52
Juntada de despacho
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02/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:06
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2022 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 11:06
Juntada de Petição de Apelação
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24/11/2021 04:29
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0811307-86.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MOURA LIMA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VANIA MOURA LIMA, já qualificada, em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a peça inicial que a Autora é viúva de KAINATHAN LIMA DA SILVA, falecido no dia 07/10/2019, aos 28 anos de idade, quando ele se encontrava detido no Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes, no município de Marabá/PA, sob a tutela do Estado, vítima de homicídio possivelmente cometido por seus colegas de cela.
Diante disso, aduz a Autora que a vítima foi assassinada dentro de um Presídio do Estado, que detinha sua custódia e deveria assegurar-lhe a integridade física, evidenciando-se, assim, o nexo causal entre a omissão Estatal e o evento danoso.
Ingressa com a presente ação para requerer a condenação do ente estatal em indenização por danos morais, no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Juntou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ contestou o feito e alegou, em suma, a inexistência da responsabilidade estatal, ante a ausência de nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano (ID. 24502814 - Contestação ).
O requerido, no ID. 25265533 - Petição , juntou proposta de acordo à parte Autora.
Parte Autora ofertou réplica à defesa (ID. 25919692 - Petição (Réplica) .
Embora intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pelo ente estatal, consta certificado que a Autora nada manifestou (ID. 29394336 - Certidão ).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito da lide, tendo o juízo dado por encerrada a instrução processual (ID. 32149462 - Despacho ).
Parecer ministerial declinando de intervir no feito (ID. 33495679 - Parecer (Proc. cível nº. 0811307 86.2021.8.14.0301) ).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por viúva de ex-presidiário supostamente assassinado quando se encontrava preso nas dependências de estabelecimento prisional estadual, alegando omissão estatal quanto à garantia da integridade física de seu esposo.
Antes de entrar no exame da matéria de mérito da presente lide, cumpre registrar que no dia 03/12/2019, foi sancionada a Lei nº. 8.937, de 02 de dezembro de 2019, que transformou a SUSIPE, antes autarquia, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e entrou em vigor na data de sua publicação[1].
Nesse sentido, ratifica-se o Estado do Pará como a pessoa jurídica responsável e com capacidade para responder como réu na presente ação.
Pois bem.
Ao iniciar o exame da seara meritória, importante ressaltar que este juízo apenas tratará das questões jurídicas ligadas à responsabilidade extracontratual do réu.
Vale dizer que não há qualquer emissão de juízo de valor sobre a suspeita de provável crime de homicídio em face do de cujus, uma vez que tal discussão somente pode ser apreciada em sede de juízo criminal.
Ou seja, nestes autos, presume-se que, de fato, houve a morte de cujus, quando este se encontrava preso e sob a custódia do Estado, fato que restou incontroverso no decorrer da instrução processual, mormente pela juntada da certidão de óbito (ID. 23277407 - Documento de Comprovação (9.
CERTIDÃO DE ÓBITO KAYNATHAN LIMA DA SILVA)), do Boletim de Ocorrência Policial (ID.
Documento de Comprovação (7.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA 00561 2019.100127 1)) e da matéria jornalística (ID. 23277399 - Documento de Comprovação (8.
JORNAL CORREIO 10 E 11 DE OUTUBRO DE 2019), documentos acostados à petição inicial.
Ao tratar de danos, em geral, a doutrina concebe a distinção de três categorias, a saber: a) São patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados por violações a bens materiais ou imateriais de seu acervo. b) Pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou sem manifestações sociais, como por exemplo, as lesões ao corpo, ou à parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade. c) Morais, relativos a atributos valorativos ou virtudes da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto”. (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p.35). (Os grifos não são do original).
A responsabilidade civil, em regra, gira em torno da ocorrência do evento, nexo da causalidade entre o comportamento e o dano, resultante de culpa aquiliana ou extracontratual do agente.
A Responsabilidade Civil do Estado, por sua vez, está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (os grifos não são do original).
O dispositivo constitucional revela que foi adotada a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não o risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa.
Assim, o Poder Público só responde se houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Caso não haja essa relação de causalidade, não há como e nem porque responsabilizá-lo objetivamente.
Em voto paradigma prolatado no início da década de noventa (RE nº 130.764-PR, 1992), pontificou o Ministro Moreira Alves: “A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no art. 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros”. (os grifos não são do original).
Com efeito, para configurar a responsabilidade objetiva do Estado para indenizar, deve haver o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiro em virtude de ação ou omissão de agente estatal.
No entanto, importante ressaltar que a teoria do risco administrativo prevê a responsabilidade objetiva do Estado com exceções, dentre elas, o exercício regular do direito.
Ao Poder Público cabe o dever de zelar para que a execução da pena ou o seu cumprimento preventivo, ou mesmo nos casos de prisão em flagrante, se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do preso, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo e/ou por omissivo.
No caso retratado, evidente tratar-se de omissão específica do réu, visto que a ele competia o dever individualizado de agir no sentido de preservar a integridade física e a vida do familiar da parte requerente, que estava preso sob custódia, o que por si, já caracteriza o dever de indenizar da Administração, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Totalmente aplicável ao presente processo a tese jurídica firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o enfoque da Repercussão Geral, consubstanciada no Tema nº 592, lavrada nestes termos: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Os grifos não são do original Denota-se, assim, das provas que os requeridos não cumpriram com o seu dever específico de proteção com familiar da parte autora, morto quando se encontrava preso e sob a custódia cautelar do ente estatal.
Sobre a questão, colaciono o voto do Ministro Fux no RE nº 841.526, DJe de 01/08/2016: “A Constituição Federal de 1988, visando a promover a humanização da pena, após um longo período ditatorial, durante o qual inúmeros abusos foram praticados pelas autoridades ligadas ao sistema penitenciário, trouxe disposições expressas no sentido de assegurar aos detentos, entre outros direitos, os de não serem submetidos a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, de terem a sua pena individualizada e de não sofrerem penas de morte, cruéis ou perpétuas, como se depreende do artigo 5º, incisos III, XLVI e XLVII, do texto constitucional e de expressiva doutrina do professor NILO BATISTA. (Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro.
Rio de Janeiro: Revan, 12ª Edição, 2011, p. 96/97) ...
Os direitos fundamentais já enunciados acima conduzem o legislador constituinte a ir mais além, instituindo previsão específica de proteção aos apenados no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Trata-se aqui, à evidência, de direito fundamental intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual constitui base axiológica de todos os direitos fundamentais, que o concretizam, segundo INGO WOLFGANG SARLET (Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3ª Edição, 2004, p.78-79). ...
Ocorre que o evento morte pode se manifestar de várias formas: homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, havendo julgados na Corte sobre essas várias situações da vida humana.
A orientação firmada por alguns arestos deste tribunal reconhece a responsabilidade civil do Estado por suicídios de detentos, como nos casos retratados abaixo: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado.
Indenização por danos morais.
Morte de preso em estabelecimento prisional.
Suicídio. 4.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 279.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 700.927 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/09/2012) “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, condenando o estado a indenizar os filhos menores de cidadão submetido à custódia que cometeu suicídio por enforcamento quando se encontrava recolhido em cela de delegacia.
No recurso extraordinário, o Estado de São Paulo aponta violação do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, pois não há nenhuma participação dos agentes públicos no evento danoso narrado na inicial, uma vez que a morte da vítima se deu em razão exclusivamente de sua deficiência mental, já que havia sido isolado em cela individual e todos os seus pertences que poderiam representar risco tinham sido removidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de morte de detento sob custódia do Estado, é devida a condenação imposta.
A responsabilidade de reparar os danos decorre da violação do dever de guarda, dado que o Estado não teria tomado todas as medidas necessárias para impedir o evento.
Nesse sentido, confiram-se: 'Recurso extraordinário. 2.
Morte de detento por colegas de colegas de carceragem.
Indenização por danos morais e materiais. 3.
Detento sob a custódia do Estado.
Responsabilidade objetiva. 4.
Teoria do Risco Administrativo.
Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX).
Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.' (RE 272.839, rel. min.
Gilmar Mendes, DJ 08.04.2005) 'Recurso extraordinário.
Responsabilidade civil do Estado.
Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2.
Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3.
Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4.
O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente.
Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5.
Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.' (RE 215.981, rel. min.
Néri da Silveira, DJ 31.05.2002) Dessa orientação não divergiu a decisão recorrida.
Por outro lado, concluir de maneira diversa do acórdão recorrido demandaria nova análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável neste momento processual (Súmula 279).
Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.” (RE 161.422, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe de 18/03/2009) ...
De fato, haverá hipóteses em que o suicídio de um detento será um evento previsível à luz do seu histórico carcerário, o qual poderá revelar sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo.
Por outro lado, haverá igualmente casos em que o suicídio será um ato repentino e isolado, praticado num momento fugaz de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido. ...
Igualmente nas mortes acidentais, decerto haverá situações em que o Poder Público proverá todas as condições de segurança para evitar o evento danoso e, ainda assim, o acidente ocorrerá, seja por fato imputável ao próprio preso, seja por fato absolutamente imprevisível ou até mesmo por força maior, contra os quais não poderia a Administração jamais tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento como v. g., quando um raio atinge o preso em plena atividade física no sistema prisional (..)”.
No mesmo sentido pela responsabilidade objetiva no caso de morte de preso é o julgado do TJPA, abaixo identificado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DETENTOS MORTOS POR INCÊNDIO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO DEVER ESPECÍFIO DE CUIDADO E PROTEÇÃO DE PRESOS QUE SE ENCONTREM SOB SUA CUSTÓDIA.
COMPORTAMENTO QUE ENSEJA A REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS PROVOCADOS.
OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ASSENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 841.526.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como visto, a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissiva só se faz presente quando o ente tem o dever legal de coibir o resultado lesivo. 2.
Então, no caso em análise, é de indagar-se se o poder público possui o dever de vigilância sobre os presos que se encontram sob sua custódia.
E a resposta sobre essa indagação é positiva: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” dispõe imperativamente o inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal. 3.
Revela-se, portanto, indiscutível, que a integridade física e moral dos detentos é responsabilidade do Estado, e, para isso, deve manter vigilância constante e eficiente. 4.
Esse dispositivo estabelece um especial dever de proteção da integridade física e moral daquele em situação de encarceramento.
Não se trata de norma de natureza programática, mas de normatividade concreta, capaz gerar um direito subjetivo aqueles que se encontram no cárcere, privados de sua liberdade, isso porque, o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. 5.
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a temática relacionada à responsabilidade civil do Poder Público por morte de detento, tendo consolidado seu entendimento em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n° 841.526 do Estado do Rio Grande do Sul, assentando a seguinte tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 6.
Assim sendo, restam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação do dano (morte de cinco pessoas), do fato administrativo (posse permitida aos internos de isqueiros e fósforos, ineficiência administrativa na entrega tempestiva das refeições e ausência de treinamento dos agentes prisionais para lidar com situações de emergência) e, por fim, do nexo causalidade (o Estado descumpriu o seu dever constitucional específico de assegurar a integridade física e moral dos detentos sob a sua custódia). 7.
Verificada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, cabe a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais provocados. 8.
Assim, tendo em vista toda a intensidade da dor provocada pela morte do pai das autoras, o porte do causador do dano (Estado do Pará), entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma autora se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelas Cortes Superiores. 9.
Assim, a solução justa e adequada ao caso é o arbitramento de pensão mensal no valor equivalente a um terço do salário mínimo para cada autora até o instante em que elas completarem a idade de vinte e quatro anos, período razoável para que completem seus estudos, inclusive a graduação. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acordam, por maioria, os Senhores Desembargadores que compuseram esta sessão de julgamento na 4ª Câmara Cível Isolada, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado ao pagamento, em favor das apelantes, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora a título de indenização por danos morais, cuja aplicação de juros de mora deverá incidir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, assim para condenar ao pagamento de pensão, no valor de um terço do salário mínimo para cada autora desde o evento danoso até o instante em que elas completarem a idade de vinte e quatro anos. (Apelação nº 0011992-85.2014.8.14.0006, Rel.
José Maria Teixeira do Rosário, 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 21/11/2016, publicado em 07/03/2017).
Este juízo, destarte, compactua do entendimento predominante dos Tribunais Superiores e reproduzido pelos Tribunais pátrios, de que até nos casos de suicídio de detentos, não resta afastada a responsabilidade civil objetiva do Estado, ante o dever de zelar pela integridade física dos custodiados.
Nesse sentido: TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10153070612475001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 12/12/2013 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - MORTE DE DETENTO - SUICÍDIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR.
A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) existência do dano; b) ação/omissão e; c) o nexo de causalidade.
O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 37, § 6º da CF , no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por seus agentes no exercício de suas funções.
Afigurando-se objetiva a responsabilidade do Estado em manter íntegra a incolumidade de pessoa custodiada em cadeia pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal , deve ser acolhido o pedido de reparação dos danos morais suportados por progenitores e filhos do preso, que faleceu no interior do cárcere.
A responsabilidade do Estado no caso de morte de detento em cadeia pública é decorrente da falta de vigilância, devido à falta de zelo com a integridade física do preso, principalmente se o suicídio ocorreu em virtude da omissão do Estado, havendo o nexo de causalidade entre a omissão e o dano.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO DENTRO DO PRESÍDIO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO E MINORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever do Estado zelar pela integridade física dos detentos que estejam nas dependências da penitenciária, devendo prestar a devida segurança no local, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF.
Os danos morais devem ser reduzidos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que se mostra razoável e adequado para compensar o sofrimento causado ao autor, e para desestimular a repetição da conduta por parte do réu, sem ocasionar o enriquecimento das partes (Ap 3249/2017, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/06/2017, Publicado no DJE 14/07/2017).
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*67-36 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 08/08/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DETENTO DENTRO DE SISTEMA PRISIONAL.
SUICÍDIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
O Estado (lato sensu) responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração, mesmo em se tratando de conduta omissiva.
Hipótese dos autos em que o Estado falhou com o dever de garantir a vida e integridade física de detento submetido a sua custódia, na medida em que não prestou um serviço de fiscalização adequado, sendo omisso ao colocar detento de crime sexual contra menor em cela coletiva, não observando a integridade física e emocional de pessoa sob o seu resguardo.
Embora tratar-se de suicídio, restou afastada a excludente de culpa exclusiva da vítima.
Danos morais in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo esses evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, considerado o parâmetro adotado pelo colegiado, a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL.
Ante o falecimento prematuro do filho da autora e tendo em vista que a vítima contribuía financeiramente para manter o sustento do núcleo familiar, o demandado é responsável pela restituição dos lucros cessantes, concernentes ao pagamento de pensionamento à mãe da vítima, calculado à razão de 2/3 do salário mínimo até a data em que o falecido completaria 25 anos e após na importância de 1/3 do salário mínimo.
Precedentes do STJ.
A pensão mensal é devida à genitora do lesado desde o óbito da vítima até a idade em que este completaria 65 anos de idade, considerando à expectativa de vida do de cujus.
ESTADO VENCIDO NO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
Nos termos do art. 3º, inc.
II, da Lei Estadual n. 14.634/2014, quando demandada e vencida a Fazenda Pública, a contar de 15/06/2015, há incidência da taxa única de serviços judiciais.
RECURSO PROVIDO.
Portanto, com base nos fatos narrados e na jurisprudência pátria, entendo que deve a parte Requerida ser responsabilizada pelo ato omissivo praticado em razão da morte do de cujus.
Quanto ao dano moral alegado, entendo pelo cabimento, ante os motivos já expostos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral. É consabido que a dor e o sofrimento pela perda de um ente querido perduram para o resto da vida, não tendo dinheiro que repare tal sentimento de perda, capaz de restituir ao estado anterior.
O que se busca com a indenização por danos morais é, ao menos, atenuar o sentimento daqueles que perderam o ente querido por um ato omissivo estatal, além da indenização possuir caráter pedagógico, como forma de reprimir atos futuros.
Sob o prisma constitucional a lastrear a indenização dos danos morais, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana, que integra, inclusive, os fundamentos da própria República brasileira, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição.
No Código Civil, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral.
E quanto ao dano moral do caso em tela, desnecessário qualquer tipo de prova, porquanto a dor e o sofrimento da parte autora são evidentes e presumíveis (dano in re ipsa).
A mágoa, angústia e amargura pela perda de um conjugue, por óbvio, não se dissipam com o tempo, mas pelo contrário, somente aumentam.
Diante disso, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral.
Pelo todo exposto, o decreto da procedência do pedido é a medida que se impõe ao caso presente.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a contar do evento danoso (morte do de cujus), acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II, do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém - FM [1] Disponível em: http://www.susipe.pa.gov.br/noticias/lei-que-transforma-susipe-em-secretaria-de-administra%C3%A7%C3%A3o-penitenci%C3%A1ria-%C3%A9-sancionada.
Acesso em 09.12.2019. -
14/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:41
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 11:33
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 00:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 00:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 01:29
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 05/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:49
Decorrido prazo de VANIA MOURA LIMA em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2021 08:51
Declarada incompetência
-
17/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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