TJPA - 0804932-13.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:44
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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26/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 09:01
Mandado devolvido cancelado
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16/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL PROCESSO N. 0804932-13.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ALEX JUNIOR LIMA DE ALMEIDA, filho de MARIA ESTELINA DE LIMA DEFESA: IANA DOS SANTOS MACEDO, OAB/PA N. 29.343 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: WELLINGTON HANZEER DE AZEVEDO BRAZÃO, OAB/PA N. 27.786 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de ALEX JUNIOR LIMA DE ALMEIDA, imputando a este a prática do crime art. 215-A, do CPB c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, ID 98573891, in verbis: Narra o procedimento policial que no dia 11 de agosto de 2022, o denunciado ALEX JUNIOR LIMA DE ALMEIDA importunou sexualmente sua sobrinha-neta, Anna Graziela Lima de Mendonça, conforme ocorrência acostada aos autos do IPL, fato ocorrido neste município de Ananindeua nos moldes que expõe a seguir.
Consta dos autos que a vítima mora com o genitora em Castanhal, mas estava na casa de seu genitor em Ananindeua devido estudar na UFRA, quando o indiciado veio para a casa do pai de Anna a trabalho.
Emerge do caderno processual que na data descrita acima, pela madrugada, Alex Junior deitou-se ao lado da vítima e começou a passar a mão no órgão genital dela e ficou abraçando-a, tendo Anna ficado paralisada com a atitude dele, em seguida, ela sentiu o órgão genital dele atrás dela, pelo que ela pediu que parasse, tendo ele se afasto, porém depois ele voltou a acariciá-la, tendo ela pedido que ele parasse, pelo que não conseguiu mais dormir com medo e desnorteada; e quando retornou para Castanhal, informou o ocorrido para sua irmã e sua genitora.
A testemunha Anna Bheatriz Lima de Mendonça, irmã da vítima, declarou ter sido informada pela vítima acerca da importunação sexual praticada pelo denunciado e acrescentou que quando estava na casa de seu genitor, também havia sido importunada sexualmente pelo tio-avô ao tê-la abraçado na cama e encostou seu órgão genital no corpo dela.
A testemunha Lenna Carla Lima de Mendonça, genitora da vítima, relatou ter sido informada pela vítima que ela havia sofrido importunação sexual praticada pelo seu tio, ora denunciado, bem como soube da importunação sexual praticada por Alex contra sua outra filha, Ana Beatriz, pelo que foram até a delegacia prestar ocorrência policial.
A testemunha Antônio Carlos Rodrigues Mendonça, genitor da vítima, declarou ter tido ciência do ocorrido contra a vítima uma semana depois dos fatos em uma reunião na casa da ex companheira, pelo que ficou em choque e se dispôs em servir como testemunha.
Consta ainda da peça informativa que a vítima Anna Graziela Lima de Mendonça sofre de ansiedade e é acompanhada pelo CAPS há dois, tendo ficado mais abalada psicologicamente pela violação sofrida por parte de seu tio-avô.
Ouvido em sede policial, o indiciado negou os fatos a si imputados e apresentou versão diversa em sua defesa.
Os indícios de autoria e materialidade do delito restam consubstanciados no depoimento da vítima e nos relatos testemunhais acostados nos autos.
A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 16/08/2023, ID 98765486.
O réu foi citado, ID 103543737, e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria, ID 107843038.
Após, o acusado constituiu advogada (ID 136531811).
Em audiência una de instrução e julgamento, realizada em 12/02/2025, às 10:45 horas, ID 136840958, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
O réu foi interrogado.
Sem pedido de diligências, foram apresentadas alegações finais oralmente pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
O Assistente de Acusação acompanhou a manifestação ministerial.
Por seu turno, o acusado apresentou alegações finais por memoriais requereu a absolvição por atipicidade da conduta e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, II e VII do CPP, ou subsidiariamente, pela aplicação de pena mínima ao acusado (ID 139976426).
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O réu encontra-se solto. É o relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado, a prática do delito de importunação sexual, art. 215 - A, praticado pelo réu contra a sua sobrinha neta.
Dispõe o dispositivo penal: Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
O núcleo da conduta típica é a de praticar contra alguém ato libidinoso (ato lascivo, voluptuoso, dissoluto, destinado ao desafogo da concupiscência, objetivamente considerado, independentemente do grau de pudor da vítima e da finalidade última do agente).
O ato deve ser praticado, prevê o dispositivo, contra alguém e sem a sua anuência, ou seja, ele é direcionado a pessoa determinada, a qual não participa voluntariamente e que com ele não consentiu.
A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial, ID Num. 88397293 - Pág. 4-5, e pela prova oral produzida nas fases policial e em juízo.
A autoria da conduta e o dolo do acusado restaram comprovados pelos depoimentos colhidos em juízo e na delegacia de polícia da vítima, bem como pelos indícios da fase instrutória e da testemunha ouvida em Juízo.
A vítima ANNA GRAZIELA LIMA DE MENDONÇA compareceu em Delegacia de Polícia e disse (ID Num. 88397293 - Pág. 6): QUE ALEX mora em Curuçá e veio para Ananindeua para trabalhar com o pai da declarante.
Que na data de 11/08/2022 na madrugada, Anna Graziela estava dormindo quando ALEX deitou ao lado dela e começou a passar a mão no órgão genital da declarante, ficou abraçando-a, ela acordou e ficou paralisada com essa atitude de seu tio.
Que no sentir o órgão genital dele atrás dela, disse para ele parar, ele afastou-se, depois retornou como se tivesse dormindo e tentou novamente acariciá-la, ela pediu novamente para ele se afastar, ela não dormiu mais com medo, ficou desnorteada e não quis incomodar seu pai, não soube como reagir.
Que a vítima foi para a faculdade, impactada pela atitude do tio e quando retornou para Castanhal contou para sua irmã Ana Beatriz a qual lhe informou que na semana anterior ele deu uma abraço nela tendo a mesma percebido a ereção dele, ficou receosa e achou que era "coisa de sua cabeça e não contou para ninguém.
Que as vítimas moram com a mãe no município de Castanhal, porém frequentam a casa do pai, pois Anna Graziela estuda na Ufra e Anna Beatriz vem duas vezes por semana trabalhar em seu estúdio que fica na casa do pai.
Que as vítimas contaram para a mãe, a qual as acompanhou até a delegacia de Castanhal e lá foram encaminhadas para essa especializada.
Que Anna Beatriz devido o custo de deslocamento Castanhal Belém ia passar a semana na casa do pai e só ia retornar para Castanhal nos finais de semana ficou muito abalada e não sabe se vai continuar os estudos, pois tem transtorno de ansiedade e faz acompanhamento há 02 anos no CAPS de Castanhal por outras situações emocionais.
Que diante dos fatos a vítima não deseja mais a aproximação de seu tio e solicita medidas protetivas de urgência.
Que foi a primeira vez que essa situação aconteceu, mesmo assim ela não deseja contato com o tio...
Em juízo, sede das franquias constitucionais, a vítima igualmente confirmou a importunação sexual praticada pelo acusado, relatando que: Que o acusado é seu tio-avô; que na época o acusado estava na casa do pai da depoente e ela estava no local; que o acusado estava no local trabalhando; que o acusado estava dormindo da casa do seu pai, passando um período; que na casa tinham dois quartos; que um era do seu pai que dormia sozinho; que o outro quarto era da depoente e sua irmã, mas ela não morava mais lá; que o acusado estava dormindo em seu quarto; que no quarto só tinha uma cama; que nesse dia a depoente cedeu sua cama para o acusado e foi dormir num colchão no chão; que nesse dia só tinham três pessoas em casa (a depoente, o acusado e seu pai); que sua mãe estava em sua casa em Castanhal/PA; que o acusado deitou em seu lado, sendo que a depoente já tinha dado sua cama para o ele deitar; que estava tentando dormir; que estava escuro; que sentiu o acusado deitado em seu lado; que o acusado a abraçou; que depois percebeu que o pênis do acusado estava encostando em sua perna; que depois o acusado começou a acariciar suas costas e então pediu para ele afastar; que o acusado se afastou, mas depois voltou para perto novamente; que não estava entendendo o que estava acontecendo, pois eles tinham uma relação bem próxima; que o acusado não saiu do colchão apenas se afastou; que depois ele voltou a se encostar e passou as mãos em suas partes intimas; que pediu várias vezes para ele parar; que certa hora se exaltou e o acusado então se assustou e se afastou, daí parou, mas não saiu do quarto; que passou a noite acordada para que não acontecesse mais nada; que acordou cedo e foi para faculdade e ligou para sua irmã e contou o que tinha acontecido e sua irmã contou para sua mãe; que não falou com seu pai, pois ficou com receio da reação dele; que levou um tempo para ir até a delegacia; que demorou uns 07 dias para denunciá-lo; que a mãe da depoente que a orientou denunciar o acusado; que sua mãe a época não tinha nenhuma rixa com o acusado; que falou primeiro para sua irmã e em seguida contou para sua mãe; que estava bem abalada com a situação, por isso demorou para ir à delegacia; que tinha uma consideração pelo acusado; que depois da faculdade foi para Castanhal; que o acusado sempre a elogiava, mas nunca tinha levado para um lado ruim; que ele a elogiava na frente de todo mundo; que não fez acompanhamento no CAPS; que apenas na delegacia que falou com uma psicóloga; que sete dias após o ocorrido a depoente abandonou a faculdade; que atualmente a depoente reside em Castanhal; que depois do ocorrido o acusado não tentou mais nenhuma aproximação com a depoente; Que o acusado não tentou forçar uma penetração; que o acusado estava na malicia esfregando seu pênis ereto em sua perna; que acredita que durou uns 20 minutos a situação; que não conseguiu reagir gritando; que apenas se exaltou e o acusado então se afastou; que era habitual o acusado dormir na casa do seu pai; que o acusado é parente de sua mãe; que seu pai também tinha uma relação próxima com o acusado; que contou para sua irmã o que tinha ocorrido; que após essa situação o acusado apareceu na casa de sua irmã; que como sabia que o acusado iria para casa de sua irmã ela contou a situação para alertá-la; que não contou para o seu pai, pois teve medo da reação dele; que não faz nenhum tratamento psicológico, mas que ficou muito abalada.
Reperguntada pelo MP, reafirma que sobre a afirmação em delegacia de que não teria contado para a irmã, pois ela tem crise de ansiedade e teria que ir a Ananindeua estudar”, o que tem aparente contradição com a afirmação de que teria contado tudo para a irmã de manhã cedo, nega ter dito na delegacia que a irmã tinha crise de ansiedade, que não disse em delegacia que tinha desentendimento com o próprio pai (neste momento, a Promotora de Justiça percebeu que estava lendo o depoimento da irmã da vítima, Anna Bheatriz, e não da vítima, daí, todas as perguntas adicionais não dizem respeito ao depoimento da vítima).
Que depois do ocorrido perdeu todos os laços com o acusado e nunca mais foi até o interior; que depois desse ocorrido nunca mais falou com o acusado; que antes eles tinham uma relação boa; que o acusado cuidava da depoente; que na noite do ocorrido não brigou com seu pai (PJE mídias).
Percebe-se que as declarações da vítima, em juízo e na fase policial, estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorrem longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019).
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos.
Foram ouvidas duas testemunhas, sendo a irmã e a mãe da vítima, pessoas próximas ao acusado e à vítima, tendo sido compromissada.
Dando conforto ao depoimento da vítima, a testemunha ANNA BHEATRIZ LIMA DE MENDONÇA, sua irmã, declarou em Juízo: Que tomou conhecimento do ocorrido pela vítima; que no dia 11/08, por volta de 7:30h/8:00h já acordou com a mensagem de sua irmã, ora vítima; que sua irmã mandou um áudio falando que o acusado tinha passado a mão em suas partes íntimas; que a sua irmã disse que ficou sem reação no momento; que sua irmã não disse o motivo de não ter contado para o seu pai; que quem a depoente queria que soubesse era sua mãe; que a depoente ligou para sua mãe e contou a situação; que sua irmã ficou muito abalada; que todo mundo ficou em choque, pois o acusado era como um pai para elas; que a sua irmã demorou sete dias para ir até a delegacia, pois estava muito abalada; que uma semana antes do ocorrido com sua irmã, no mesmo local onde aconteceu com sua irmã, a depoente estava deitada e o acusado deitou encostando suas partes intimas nela; que ficou muito mal com a situação; que também não comentou com ninguém; que guardou apenas para ela; que não contou nem para sua irmã; que ficou com receio de acontecer com sua irmã, mas não quis acreditar que seu tio, que era como uma pai, faria alguma coisa contra elas; que não teve nenhum desentendimento com seu pai; que não recorda se teve algum desentendimento com seu pai; que seu relacionamento com seu pai era instável; que o acusado também encostou da depoente; que foi do “nada”; que ele apenas entrou a abraçou por trás e encostou na depoente; que sua irmã demorou 7 dias para ir à delegacia, pois estava criando coragem; que no mesmo dia sua irmão retornou para Castanhal; que o acusado chegou a ir na casa da depoente, já sabendo do ocorrido; que a depoente perguntou para o acusado o porquê ele tinha feito isso com a vítima; que a justificativa do acusado foi a “entidade”; que o acusado é da umbanda; que o acusado se dizia pai de santo; que em casa nunca viram o acusado “ser possuído por alguma entidade”; que quando o acusado fazia alguma coisa de errado a justificativa dele era que tinha “pegado santo”; que o acusado ficou atordoado quando a depoente questionou a motivação dele; que o acusado só falava que tinha sido o caboca; que o terreiro dele fica no km 42, no Curuçá; que uma semana antes de ter importunado a vítima, o acusado fez com a depoente também; que deram um documento para a depoente após o depoimento.
Que o acusado era como um pai para elas; que sempre buscou ajudar o acusado, principalmente financeiramente; que o acusado também encostou o seu pênis na depoente; que já tinham ocorrido outras vezes, mas não queria acreditar que seria verdade; que o acusado sempre usava um short fino e abraçava forte; que só quando o pai da depoente conseguia algum trabalho para o acusado que ele dormia na casa do seu genitor; que o acusado atribuiu a culpa da situação a uma entidade; que sua irmã ficou muito abalada com o ocorrido; que conversaram muito com a vítima para que ela fosse denunciá-lo, pois ela se sentiu culpada; que a maioria da família ficou calada.
Que não aconteceu nenhuma desavença da depoente com seu pai, tanto que estava na casa do seu pai antes do ocorrido; que seus pais se separaram e a depoente foi morar sozinha; que só frequentava o terreiro quando estava acompanhada (PJE mídias).
Da mesma maneira, a testemunha LENNA CARLA LIMA DE MENONÇA, genitora da vítima, prestou depoimento coerente com as palavras da ofendida: Que tomou conhecimento da situação através de sua filha Beatriz; que a depoente foi até a casa de sua filha Beatriz e ela contou o que tinha acontecido; que ficou em estado de choque e muito nervosa; que passando alguns minutos o acusado chegou na casa de sua filha e quem o recebeu foi Beatriz; que o acusado é irmão de sua mãe; que o relacionamento da depoente com o acusado era normal; que o acusado frequentava sua casa, ajudavam ele; que contou para o pai da vítima depois; que seu relacionamento com seu ex-marido era tranquilo, não tinha problema nenhum; que a depoente e suas filhas conversaram com o pai delas e contaram o ocorrido; que seu ex-marido ia com frequência para casa de sua filha Beatriz visita-la; que nunca soube do seu ex-marido ser abusador; que depois do ocorrido a depoente nunca mais viu o acusado; que o acusado não frequenta mais a casa de familiares próximos; que Beatriz falou depois, após ter ocorrido o fato da vítima, que o acusado também tinha encostado seu pênis nela; que a vítima contou que estava tentando dormir e de madrugada o acusado foi deitar ao seu lado e começou a passar a mão em suas partes íntimas; que a vítima pediu para ele parar, mas ele continuava; que a vítima disse que não conseguiu mais dormir e de manhã foi para faculdade.
Que seu ex-marido faleceu; que todos ajudavam o acusado; que suas filhas tratavam o acusado como pai; que seu ex-marido também ajudava o acusado; que o acusado abraçava forte e beijava as pessoas; que as vezes achava estranho, mas como ele era carente achava que era por isso; que o acusado quando confrontado por sua filha Beatriz ficou nervoso e disse que se tivesse acontecido algo seria culpa da entidade; que algumas pessoas ficaram do lado delas, mas outras não acreditaram; que o acusado é bastante conhecido em Curuçá.
Que a depoente vai à comunidade com frequência, até porque sua mãe reside lá (PJE mídias).
O réu, em seu interrogatório, negou por completo a prática do delito, alegando que: Que não é verdadeira a acusação; que sempre respeitou a vítima e sua família; que esse fato não ocorreu; que estava na residência; que dormiu na rede; que não encostou e nem se aproximou da vítima.
Que dormiu na rede na sala da casa; que estava há duas semanas na casa e sempre dormia na rede; que só tinha um quarto na casa; que no tempo que estava lá Beatriz foi apenas uma vez na casa; que a vítima dormiu num colchão no chão; que a família ajudava em pouco coisa o depoente; que raramente fazia bicos para o pai da vítima; que trabalhava fazendo bicos; que é umbandista; que o terreiro é do depoente; que o acusado é médium; que recebe entidades; que não recebe entidades fora da liturgia do terreiro; que foi até a casa de Ana Beatriz; que pediu para Beatriz mostrar o áudio de Graziela, mas ela não quis; que o pai de Graziela era alterado; que falou que não tinha sido ele e pediu para ouvir o áudio, mas não mostraram; que sempre respeitou elas; que foi deixar Graziela na parada de ônibus com o pai dela e a vítima ainda tomou sua benção; que não falou para Beatriz que tinha sido uma entidade; que o pai de Graziela o pagou por pix.
Que Graziela dormia num espaço de trabalho de sua irmã que tinha dentro da casa; que Graziela dormia no chão no colchão; que a casa tem um quarto; que o depoente sempre dormiu na rede; que já estava há duas semanas dormindo na casa; que estava trabalhando na casa dos pais dela; que no dia do ocorrido foi embora, pois já tinha terminado o serviço; que parou na casa de Beatriz para visita-la; que nunca desrespeitou a vítima e nem a irmã dela; que sempre ajudava a vítima e a irmã espiritualmente; que abraçava firme e forte elas, com respeito; que sempre orientava Graziela (PJE mídias).
As escusas do réu não convencem e não restam comprovadas nos autos.
A defesa do acusado não trouxe qualquer prova contundente e idônea de suas alegações ou outro elemento apto a desconstituir a narrativa da vítima, nem elementos para ao menos fragilizar as provas produzidas pela acusação.
A vítima apresentou depoimento coerente, linear e detalhado, afirmando ter sido vítima de toques e investida sexual em sua cama enquanto dormia no mesmo cômodo que o acusado.
No contexto dos crimes sexuais — sobretudo aqueles praticados em âmbito doméstico ou intrafamiliar, onde geralmente há ausência de testemunhas diretas e materialidade física evidente — a palavra da vítima pode ser suficiente para fundamentar condenação, desde que seja coerente, verossímil e consistente com os demais elementos dos autos, esteja em harmonia com os indícios e provas indiretas, e não haja elementos concretos que comprometam a credibilidade da vítima (móvel de vingança, contradições graves, etc.).
No caso concreto, destaco que as primeiras declarações prestadas pela vítima na fase extrajudicial são harmônicas e coerentes às declarações prestadas em Juízo.
As testemunhas ouvidas em momento algum desqualificam o relato da vítima.
Pelo contrário, a irmã da vítima confirmou que a vítima entrou em contato com ela logo após a prática do delito, por volta de 07:30/08:00h da manhã do dia seguinte, depoimento que foi prestado em Juízo com total correspondência com aquele prestado em delegacia.
Registre-se, também, que o acusado teria praticado a mesma conduta em face da testemunha ANNA BHEATRIZ, fato atestado pela própria em Juízo e na Delegacia de Polícia, o que demonstra que o acusado se tornou pessoa propensa a esta prática.
A defesa do réu apresentou manifestação contraditória em memoriais de alegações finais, pois em determinado momento afirmou que a vítima tentou incriminar o acusado ao pôr o colchão ao lado da cama que teria cedido a ele dormir, mas depois, reafirma o depoimento do réu em audiência, onde esse negou ter dormido naquela cama, pois teria dormido na sala em uma rede.
A defesa também se confunde ao afirmar que o acusado teria tentado acalmar a vítima por uma desavença havido entre esta e o pai.
Ocorre que referida briga ocorreu entre a irmã da vítima (ANNA BHEATRIZ) e o pai delas, e não da própria vítima com o genitor.
Assim, tem-se que há narrativa coesa da vítima, detalhada e cronologicamente consistente, o que atribui verossimilhança; e o histórico de convivência próxima, de um contato corporal desmedido, elogios à aparência perante terceiros e mesmo a investida do réu contra a irmã da ofendida em um momento anterior são comportamentos que reforçam um padrão de controle e motivação sexual subjacente.
Portanto, a palavra da vítima tem valor probatório reforçado neste caso, especialmente porque os crimes sexuais são normalmente cometidos sem testemunhas presenciais.
A prova produzida, conforme analisada, forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta do acusado com a prática delituosa.
Em consequência, a conduta caracterizou o crime consumado do ilícito do art. 215 - A do CP, já que o réu praticou importunação sexual contra a vítima, sua sobrinha neta.
Por conseguinte, não há o que se falar em absolvição do crime conforme requereu a Defesa técnica, eis que as provas são contundentes a resultar na condenação do réu.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
A conduta do acusado - “deitou-se ao lado da vítima e começou a passar a mão no órgão genital dela e ficou abraçando-a, tendo Anna ficado paralisada com a atitude dele, em seguida, ela sentiu o órgão genital dele atrás dela” – ato nitidamente invasivo e incompatível com a normalidade da convivência familiar.
A posição do agente, tio avô da ofendida, impunha a ele um dever reforçado de respeito e proteção, o qual foi frontalmente violado.
A conduta do acusado, portanto, não foi fruto de um impulso inocente, mas sim de um ato premeditado, dissimulado e voltado à satisfação pessoal, configurando verdadeiro ato libidinoso sem consentimento, exatamente como exige a tipificação do art. 215-A do Código Penal.
Ademais, há evidências que não se trata de um comportamento isolado, vez que a vítima e testemunhas narraram que o acusado praticou conduta semelhante contra a irmã da ofendida, ANNA BHEATRIZ LIMA DE MENDONÇA, apenas dias antes, revelando que não se tratou de um fato isolado, mas de uma prática abusiva continuada e disfarçada sob o manto da convivência doméstica.
Tal comportamento, por seu caráter objetivamente libidinoso e ofensivo à dignidade sexual da vítima, insere-se no conceito de “ato libidinoso” previsto no art. 215-A do Código Penal, o qual não exige contato físico, mas tão somente a prática de ato voltado à satisfação da lascívia do agente sem consentimento da pessoa ofendida.
A ausência de testemunhas oculares não fragiliza a prova, quando a palavra da vítima apresenta coerência, consistência e encontra respaldo em elementos objetivos dos autos, como a descrição do contexto familiar, que reforçam o conteúdo libidinoso do comportamento.
O dolo específico do tipo penal está presente quando o agente, ciente de que a vítima se encontra em situação íntima e vulnerável, opta tocar-lhe as partes íntimas e roçar suas genitais contra o corpo dela.
Ademais, a própria configuração do tipo penal do art. 215-A do Código Penal visa tutelar não apenas a liberdade sexual, mas também a integridade psíquica da vítima, especialmente em casos como o presente, em que o crime ocorre no ambiente doméstico, por pessoa que detinha relação de proximidade e confiança.
A prática de observar a vítima em situação de vulnerabilidade, de forma intencional e reiterada, ofende gravemente sua dignidade e constitui forma insidiosa de violência sexual, independentemente de qualquer contato físico, estando, portanto, tipificada a importunação sexual praticada pelo réu.
Nessa linha de raciocínio, a ausência de contato físico não descaracteriza o crime, pois a intenção lasciva e a violação da liberdade sexual da vítima estão demonstradas nos autos.
Nesse sentido, entendimento do STJ que trata do tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ENVIO DE MENSAGENS E CHAMADAS DE VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.
A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por importunação sexual pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da tese de que a prática do delito exige contato físico direto entre o agente e a vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, como envio de mensagens e chamadas de vídeo com conteúdo pornográfico, desde que não haja consentimento da vítima. 7.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas produzidas, incluindo o relato coerente da vítima, a extração de dados do relatório do GAECO e o próprio depoimento do réu, que confirmou sua identidade. 8.
A ausência de contato físico entre agente e vítima não descaracteriza a tipicidade da conduta quando há prática de ato libidinoso sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.815.411/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) grifei Desta feita, sem restar quaisquer dúvidas, a conduta narrada nos autos configura a infração penal do art. 215 - A o Código Penal, na modalidade consumada contra a vítima.
CONCLUSÃO.
Sendo assim, consumou-se o crime do art. 215 – A do Código Penal, sendo que o ato sexual se refere a importunação sexual, tendo o acusado ALEX JUNIOR LIMA DE ALMEIDA efetivado a conduta de forma dolosa em desfavor da sua enteada a vítima ANNA GRAZIELA LIMA DE MENDONÇA.
Sendo assim, com esteio nos arts. 201, 203 e 387 do CPP, em atenção à regra do art. 383, do CPP do Código de Processo Penal e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO o réu ALEX JUNIOR LIMA DE ALMEIDA como incurso na pena do art. 215-A, do CPB c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado.
Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois consta nos autos que o acusado praticou a importunação sexual na residência mesmo com outros familiares no local, o que considero audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada desfavorável, haja vista possuir evidências nos autos de graves consequências do delito na vida da ofendida, que precisou de 07 (sete) dias para reunir coragem de denunciar o agressor, bem como abandonou seus estudos como consequência do trauma decorrente do delito.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[1], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Não há tempo de prisão provisória a ser detraído.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo, nesse momento, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar nestes autos (art. 387, § 1º, do CPP).
CUSTAS.
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4. intimar o Assistente de Acusação e a Defesa; 5. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 6. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 7.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 7.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 7.3. proceda-se abertura de PAC; 7.4. arquivar, via PJe.
Ananindeua – PA, 7 de abril de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. -
15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0804932-13.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Assistente(s) de Acusação: Denunciado(a)(s): Alex Junior Lima de Almeida Advogado(a)(s) de Defesa: Iana dos Santos Macedo - OAB/PA 29.343 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS, no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 17 de março de 2025 Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 10:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/02/2025 10:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 25/02/2025 11:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/02/2025 11:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 12/02/2025 10:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
07/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
05/02/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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