TJPA - 0811777-03.2019.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/09/2023 08:21
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS DA SILVA DA TRINDADE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SUPERGIRO DISTRIBUIDORA BELEM LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de WALMIR DA COSTA NEPOMUCENO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811777-03.2019.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELANTE: JOSIANE DOS SANTOS DA SILVA DA TRINDADE.
ADVOGADO: ELIEZER SILVA DE SOUSA - OAB/PA 21.835.
APELADO: SUPERGIRO DISTRIBUIDORA BELEM LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO – OAB/PA 8.346.
NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE – OAB/PA 8.349.
APELADO: WALMIR DA COSTA NEPOMUCENO.
ADVOGADO: SANDRA DE SOUZA LEITÃO – OAB/PA 26.938.
LUIS ANTONIO CUNHA DA SILVA – OAB/PA 7.756.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSIANE DOS SANTOS DA SILVA DA TRINDADE nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face de SUPERGIRO DISTRIBUIDORA BELEM LTDA e WALMIR DA COSTA NEPOMUCENO, em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa, que julgou totalmente improcedente os pedidos da inicial.
Razões às fls.
ID Num. 12483752 – Pág. 1-9, a recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido julgar totalmente procedente a ação e deferir o pedido para disponibilidade dos documentos e petições, para que a Apelante possa produzir provas e contestar as alegações, bem como sejam procedidas as oitivas das partes, haja vista o nítido Cerceamento de Defesa.
Contrarrazões de WALMIR DA COSTA NEPOMUCENO às fls.
ID Num. 12483757– Pág. 1-10.
Contrarrazões de SUPERGIRO DISTRIBUIDORA BELEM LTDA às fls.
ID Num. 12483760– Pág. 1-17. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, no que tange a culpabilidade exclusiva da vítima.
Ressalta a recorrente que o apelado estava dirigindo o Caminhão Marca/modelo: VW/8.120 e, por motivo desconhecido, acabou perdendo o controle e bateu na vítima, que estava em sua motocicleta, vindo a ser jogada aproximadamente a 2 (dois) metros de distância de sua motocicleta, a qual ficou embaixo do caminhão.
Neste sentido pleiteia danos morais e materiais, pois perdeu o companheiro de uma vida, pai dos filhos menores de idade e responsável pelo sustento da família, além de arcar com todo o prejuízo com o conserto da moto, despesas com o funeral, requerendo pensão alimentícia para a subsistência da família.
Salienta que a sentença foi proferida de maneira superficial que todos os documentos e petições indicadas por “ID’s’ que serviram para embasar a sentença, estão ocultos não estão nos autos do processo, causando um enorme prejuízo para a apelante, que não se pode combater o desconhecido, evidenciando o nítido cerceamento de defesa.
Analisando os autos, entendo que as alegações da recorrente não procedem, pois conforme toda a documentação acostada aos autos, como depoimentos e laudo pericial, que concluiu que; “Ante as evidências coletadas, os peritos concluíram que no local periciado ocorreu morte de natureza violenta, resultado de acidente de trânsito do tipo colisão frontal entre um caminhão e uma motocicleta, a vítima foi reconhecida como ANDERSON HIGINO DA TRINDADE, cuja a causa determinante da morte escoriações na região frontal direita, na região lateral direita do abdômen, edema traumático na região occiptal, e ferida contusa na região tibial direita e com desnivelamento ósseo indicando fratura da perna direita, sendo a causa determinante o fato da vítima (o condutor da motocicleta), dirigir na contramão da via”.
No que se refere aos documentos e petições, que estariam ocultos, estes estão disponíveis na aba do PJe, tendo o magistrado analisado corretamente toda matéria posta a apreciação.
Sobre o assunto destaco entendimento do C.
STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANOS MORAIS.
NEGLIGÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documental e pericial, concluiu que o recorrente agiu com negligência ao transitar em velocidade incompatível com a segurança do trânsito e, devido ao estouro do pneumático dianteiro, invadiu a contramão da via, atingindo, por consequência, o veículo da vítima. 2.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.775.010/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que trafegava na contramão da via.
Nesse contexto, a alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 590.207/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.) Nesse sentido entendimento do TJ/PA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE CARRO E ÔNIBUS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO AUTORAL.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA TER O AUTOR/APELANTE ADENTRADO COM SEU VEÍCULO A FAIXA CONTRÁRIA DA PISTA, COLIDINDO FRONTAL E LATERALMENTE COM O ÔNIBUS DA EMPRESA APELADA.
CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00017946520088140006 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/04/2018) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, e acompanhando parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, aos recursos de Apelações, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 1º de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:32
Conhecido o recurso de JOSIANE DOS SANTOS DA SILVA DA TRINDADE - CPF: *22.***.*89-20 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2023 11:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811574-29.2019.8.14.0301
Dantas e Moura Advogados Associados S/S
Casf-Caixa de Assist dos Funcionarios Do...
Advogado: Roberta Dantas de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 10:06
Processo nº 0810867-90.2021.8.14.0301
Nubia Emanuelli Almeida de Assis
Estado do para
Advogado: Thais Cristina Alves Pamplona
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 15:00
Processo nº 0810565-39.2019.8.14.0040
Maria de Nazare Teixeira Costa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Marcelo Santos Milech
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 13:37
Processo nº 0809939-84.2019.8.14.0051
Robson Wanderley Campos de Lima
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 09:41
Processo nº 0810625-12.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Maria do Socorro de Freitas
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 11:50