TJPA - 0810323-05.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0810323-05.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA, LUCILA WILLERS (Representante: ANIZIO GALLI JUNIOR - OAB/PA nº 13.889) AGRAVADO(A): ADENILSON TEDESCO (Representante: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - OAB/PA nº 11.003) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 26578728) interposto por WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA, LUCILA WILLERS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das súmulas 83 e 07 do STJ.” (ID nº 25848353) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27253071). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima ADENILSON TEDESCO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 14 de maio de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0810323-05.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA, LUCILA WILLERS (Representante: ANIZIO GALLI JUNIOR - OAB/PA nº 13.889) RECORRIDO(A): ADENILSON TEDESCO (Representante: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - OAB/PA nº 11.003) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21699325) interposto por WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA, LUCILA WILLERS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado(s): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIDA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, III DO CPC). 1 – Acolhida a preliminar de não conhecimento dos aclaratórios suscitada em contrarrazões.
In casu, ausentes os vícios de omissão e contradição no julgado combatido.
Argumento totalmente inconsistente e despiciendo, usado como pretexto para manejar o recurso de Embargos de Declaração. 2 - O recurso de embargos de declaração não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, logo, não há que se falar em omissão e contradição quando a demanda foi examinada de forma clara e precisa, destacando os motivos e fundamentos, apenas tendo sido desfavorável ao recorrente. 3 - Embargos de Declaração não conhecido monocraticamente.” (ID nº 21105488) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão monocrática diante do julgamento unipessoal, em razão de que, com a análise do Agravo Interno pelo colegiado, quaisquer eventuais prejuízos advindos são afastados (Precedentes do STJ). 2- Sobressaem insuficientes as alegações da agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida, que se encontra em consonância ao entendimento adotado pelo STJ. 3- Conforme decidido anteriormente, admite-se a discussão sobre o negócio jurídico que deu origem à emissão da nota promissória, quando não houver a sua circulação, cabendo, entretanto, o ônus da prova da inexigibilidade da obrigação ao devedor, que, no presente caso, não se desincumbiu de seu encargo probatório. 4- Recurso conhecido e desprovido.” (ID nº 18055733) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, em razão de o tribunal local ter se omitido da análise da apontada ilegalidade que teria ocorrido no julgamento monocrático fora das hipóteses legais do art. 932 do CPC.
Teria sido omisso também quanto à inexistência de débito e crédito entre as partes, cujas notas promissórias apenas serviram de garantia à devolução dos bens por conta de transação frustrada.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22179142). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, com relação à primeira alegação de que o tribunal local teria incorrido em ilegalidade em julgamento monocrático fora das hipóteses legais do art. 932 do CPC, cumpre anotar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça aponta para superação do alegado vício quando há o julgamento pelo colegiado, em agravo interno, tal qual como ocorreu nos autos, o que atrai a incidência da súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO ENTE MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SIMPLES REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade, porquanto a legislação processual de regência autoriza o relator a julgar monocraticamente agravo em recurso especial inadmissível, prejudicado, ou, ainda, para aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (arts. 932, III e IV, 1.042, § 5º, do CPC; e 253 do RISTJ). 2.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático pela alegada ofensa. 3.
A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.471/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)” No tocante ao argumento de inexistência de débito e crédito entre as partes, a amparar a “causa debendi” das notas promissórias, o recurso encontra óbice na súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), pois evidente a necessidade de reexame de fatos e de provas para desconstituir a conclusão do acórdão pela ausência de comprovação das alegações.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das súmulas 83 e 07 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
-
14/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0810323-05.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA e LUCILA WILLERS REPRESENTANTE: ANIZIO GALLI JUNIOR (OAB/PA N.º 13.889) RECORRIDO: ADENILSON TEDESCO REPRESENTANTE: ULLY ARAÚJO PINHEIRO (OAB/PA N.º 29.345) e OUTROS DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do(s) julgamento(s) do(s) recurso(s) processado(s) nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento(s) unânime(s), a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 10:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:35
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de LUCILA WILLERS - CPF: *32.***.*31-20 (APELANTE) e WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *81.***.*37-91 (APELANTE)
-
30/07/2024 03:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 00:11
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:53
Conhecido o recurso de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *81.***.*37-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/01/2024 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:05
Conhecido o recurso de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *81.***.*37-91 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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