TJPA - 0800156-02.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:32
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2025 09:23
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de audiência
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:16
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 05/06/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 03:36
Publicado Citação em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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22/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800156-02.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DA COSTA SANTOS JUNIOR, ILANA SANTOS DO AMARAL, WANDERSON SANTOS MENDES, WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Desnecessária a intimação da parte contrária, sob pena de prejudicar a parte autora por equívocos da máquina judiciária.
Defiro o pedido de ID 138281476, para anular a sentença de ID 138281476, pois a diligência anteriormente determinada deveria ter ocorrido com a intimação da parte requerida e não da requerente, bem como determinar o prosseguimento do feito.
Considerando que a requerida juntou documentos suficientes para análise do pedido de tutela de urgência, notadamente o documento de ID 135728219, em que se prorrogou o stay period da recuperação judicial por mais 6 meses, indefiro o pedido liminar com base no art. 6º, §4º, da Lei n° 11.101/2005. 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 às 09:00h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmEyNGY0ZGYtY2Y0OC00OTJkLTljMTctOTY1OGI4Nzg1ODdj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=01a6341f-3ee8-4252-a564-1fc02992e807&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:41
Audiência de Una designada em/para 05/06/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800156-02.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DA COSTA SANTOS JUNIOR, ILANA SANTOS DO AMARAL, WANDERSON SANTOS MENDES, WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Desnecessária a intimação da parte contrária, sob pena de prejudicar a parte autora por equívocos da máquina judiciária.
Defiro o pedido de ID 138281476, para anular a sentença de ID 138281476, pois a diligência anteriormente determinada deveria ter ocorrido com a intimação da parte requerida e não da requerente, bem como determinar o prosseguimento do feito.
Considerando que a requerida juntou documentos suficientes para análise do pedido de tutela de urgência, notadamente o documento de ID 135728219, em que se prorrogou o stay period da recuperação judicial por mais 6 meses, indefiro o pedido liminar com base no art. 6º, §4º, da Lei n° 11.101/2005. 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 às 09:00h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmEyNGY0ZGYtY2Y0OC00OTJkLTljMTctOTY1OGI4Nzg1ODdj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=01a6341f-3ee8-4252-a564-1fc02992e807&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA SANTOS JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ILANA SANTOS DO AMARAL em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de WANDERSON SANTOS MENDES em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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