TJPA - 0803228-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de abril de 2025 -
09/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de KELBER DIAS RIBEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803228-12.2025.8.14.0000 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA AGRAVANTE: JOSE GERALDO MARTINS ADVOGADO: DIEGO LIMA MOREIRA - OAB PA19114-A AGRAVADOS: KELBER DIAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO NÃO ATENDIDOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, sob a alegação de que o Espólio, ao requerer o cumprimento de sentença, busca alterar o acordo homologado judicialmente, configurando violação à coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Averiguar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade merece reforma, considerando as alegações do agravante e os requisitos para o cabimento da exceção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão pode ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a análise da questão demanda maior dilação probatória, com a juntada de documentos que comprovem as alegações das partes.
Ausência dos requisitos para o cabimento da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.
Mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE GERALDO MARTINS, em face de KELBER DIAS RIBEIRO DA SILVA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, nos autos do processo n° 0803972-74.2023.8.14.0065, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em suas razões (Id. 24987962), a agravante, alega, em síntese, que o Espólio de Elpídio Pereira da Silva, ao requerer o cumprimento de sentença, busca alterar o acordo homologado judicialmente nos autos do Processo nº 0009745-17.2015.8.14.0065, reduzindo a área total objeto do acordo, o que configuraria violação à coisa julgada.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Em Relação ao pedido de justiça gratuita, defiro o formulado pela agravante nos presentes autos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação do agravante não merece prosperar, ao menos em sede de análise liminar.
Compulsando os autos de origem, verifico que o agravante deixou de impugnar a decisão do juízo de primeiro grau a cerca do cumprimento de sentença conforme previsão dos art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Foram manejadas então duas exceções de pré-executividade, as quais foram rejeitadas pelo magistrado.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora não previsto explicitamente na legislação processual, foi desenvolvido pela doutrina e consolidado pela jurisprudência com o objetivo de permitir a atuação supletiva do réu.
Essa ferramenta busca possibilitar que o réu provoque, bem como subsidia a manifestação do juiz sobre questões que podem ser analisadas de ofício, como aquelas tratadas nos artigos 485 e 337, § 5º, do CPC.
Além disso, é aplicável nos casos de erro material ou no descumprimento de comando expresso da sentença, facilitando a defesa do executado antes que se inicie o cumprimento da sentença.
O entendimento do STJ acerca do cabimento da exceção de pré-executividade manifestado no julgamento do Resp. 1.110.925/SP, (Rel.
Ministro Teori Albino Zavaski, primeira seção, DJe de 04/05/2009) dispõe que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.282/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.).
Em que pese o esforço argumentativo do agravante, não restou demonstrado de forma inequívoca que o Espólio agravado estaria, em sede de cumprimento de sentença, rediscutindo os termos do acordo homologado no Processo nº 0009745-17.2015.8.14.0065, mas apenas buscando dar-lhe efetividade.
Os documentos colacionados aos autos não evidenciam, de plano, a alegada violação à coisa julgada.
No que tange à alegação do agravado acerca da demarcação dos terrenos objeto da discussão, entendo que a questão demanda maior dilação probatória, com a juntada de documentos que comprovem as alegações das partes, devendo ser utilizados os meios recursais adequados para tal fim.
A análise superficial dos autos não permite concluir, com a certeza necessária, que o Espólio agravado esteja extrapolando os limites do acordo homologado.
Com efeito, verifico que a decisão agravada não merece reparos, pois aplicou corretamente a jurisprudência sobre o instituto da exceção de pré-executividade.
Para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a demonstração concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, após detida análise dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 14 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:51
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO MARTINS - CPF: *86.***.*12-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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