TJPA - 0811094-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:12
Baixa Definitiva
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA PROCESSO N.º 0811094-08.2024.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO PROCESSO DE ORIGEM: 0007582-55.2011.8.12.0002 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém/PA nos autos do Processo de Execução Penal nº. 0007582-55.2011.8.12.0002, que concedeu ao apenado ROBSON RODRIGUES DA SILVA o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico.
O recorrente requer o conhecimento e provimento do agravo a fim de que, em preliminar, seja reconhecida a ilegalidade da Nota Técnica elaborada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do E.
TJE a respeito do regime semiaberto harmonizado, e, caso superada a questão, postula, no mérito, a reforma da decisão agravada em virtude de o apenado não preencher os requisitos dispostos na Nota Técnica para a obtenção do benefício.
Por fim, pugna pelo prequestionamento das teses suscitadas no recurso.
As contrarrazões firmaram-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo para manter incólume a decisão recorrida (ID 20561028 – fls.83/91) O Juízo a quo manteve a decisão recorrida, em sede de juízo de retratação, nos moldes do art. 589, parágrafo único, do CPP (ID 20561028 – fls.92/94).
Em segunda instância, por distribuição, a relatoria do feito coube a mim.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 22633839). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art.133, X, do Regimento Interno do E.TJE/PA.
Em análise aos autos do processo de execução criminal (processo nº. 0007582-55.2011.8.12.0002), vislumbro que o Juízo a quo proferiu decisão em 20/01/2025, por meio da qual extinguiu a punibilidade do reeducando em virtude do seu falecimento (movimento nº.315), ocorrido em 04/01/2025 segundo a declaração de óbito carreadas aos autos (movimento nº.307).
Nesse contexto, em prestígio ao princípio da intranscendência da pena, vislumbro que houve a perda superveniente do objeto deste recurso diante do advento da morte do apenado.
Sendo assim, com fulcro no art.133, X, do Regimento Interno do E.TJE/PA, julgo prejudicado o julgamento do presente recurso diante da perda superveniente de objeto. À Secretaria, para as providências devidas.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
17/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:05
Prejudicado o recurso MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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11/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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