TJPA - 0801371-20.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801371-20.2022.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: MARGARETH ROCHA DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: T ALVES BOTELHO EIRELI CERTIFICO e dou fé que o Recurso Inominado (id. 140013968) foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte autora/recorrida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 31 de março de 2025.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
31/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801371-20.2022.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: MARGARETH ROCHA DA SILVA Endereço: Rua Joao Campos, 47, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: T ALVES BOTELHO EIRELI Endereço: Avenida Antônio Maia, 1451, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de restituir quantia paga por produto viciado ajuizada por MARGARETH ROCHA DA SILVA em face de T ALVES BOTELHO EIRELI.
A autora alega que adquiriu semijoias da ré para revenda, as quais apresentaram vícios (escurecimento precoce), causando-lhe prejuízos financeiros e morais.
Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Embora a autora tenha adquirido as joias para revenda, entendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por força da teoria finalista mitigada (ou aprofundada).
Essa teoria, adotada pelo STJ, permite a aplicação do CDC mesmo quando o adquirente não é o consumidor final strictu sensu, desde que demonstrada sua vulnerabilidade.
A autora é microempreendedora individual e revendedora das joias, estando em situação de vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimento específico sobre a fabricação das semijoias) e econômica (dependência da atividade de revenda para sua subsistência) frente à empresa ré, que possui maior expertise e poderio econômico.
Considerando a hipossuficiência da autora (dificuldade em produzir prova técnica sobre os vícios das joias) e a verossimilhança de suas alegações (respaldadas em fotos e reclamações de clientes), defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Isso significa que cabe à ré demonstrar que os produtos foram entregues em perfeito estado e que os vícios não existiam ou decorreram de mau uso por parte da autora ou de seus clientes.
A inversão do ônus da prova facilita o acesso da consumidora à justiça, equilibrando a relação processual.
Quanto ao mérito, entendo demonstrado o vício do produto.
A autora comprovou, de maneira inequívoca, por meio de um conjunto probatório robusto – incluindo fotos detalhadas e screenshots de conversas com clientes – que as joias adquiridas apresentaram defeitos de fabricação, manifestando um escurecimento precoce e anormal.
As imagens apresentadas são claras e demonstram, sem margem para dúvidas, o escurecimento das peças, com uma notável perda do brilho e da cor original, o que as torna visivelmente diferentes do padrão de qualidade esperado para semijoias, que deveriam manter sua aparência por um período razoável, mediante os devidos cuidados de uso e conservação.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova robusta ou minimamente convincente que pudesse refutar as alegações da autora.
Não houve a apresentação de laudos técnicos, certificados de qualidade ou qualquer outro documento que comprovasse que os produtos foram entregues em perfeito estado, livres de vícios ou defeitos.
Tampouco a ré conseguiu demonstrar que o defeito apresentado nas joias decorreu de mau uso, negligência ou falta de cuidado por parte da autora ou de seus clientes.
A ausência de provas nesse sentido reforça a presunção de que o vício já existia no momento da aquisição das peças.
Diante desse cenário, e considerando a vulnerabilidade da consumidora (autora) na relação de consumo, reconheço, com base no princípio da boa-fé objetiva e na proteção ao consumidor, a existência de vício oculto nas joias, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O vício oculto, por definição, é aquele que não se manifesta de imediato, tornando-se evidente somente após algum tempo de uso, o que impossibilita o consumidor de detectá-lo no momento da compra.
No caso em tela, o escurecimento precoce das joias se enquadra perfeitamente nessa definição.
Uma vez comprovado o vício do produto e constatado que este não foi sanado pela ré dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo art. 18, §1º do CDC, assiste à autora o direito potestativo à restituição integral da quantia paga pelas joias defeituosas.
Essa restituição deve ser realizada de forma imediata e integral, abrangendo o valor nominal pago, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de recompor integralmente o patrimônio da autora, como se o negócio jurídico (compra e venda) jamais tivesse ocorrido (status quo ante).
A autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos (comprovantes de pagamento, extratos bancários, etc.), que efetuou o pagamento integral da quantia de R$ 21.007,73 (vinte e um mil, sete reais e setenta e três centavos) à ré.
Contudo, é imprescindível considerar que parte das joias adquiridas, especificamente aquelas avaliadas em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), ainda se encontra em posse da autora, conforme expressamente declarado em sua petição inicial.
Essa informação é relevante para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Considerando que as joias defeituosas, em razão do vício constatado, perderam sua utilidade e valor econômico para a autora, e que mantê-las em sua posse poderia acarretar prejuízos adicionais (como custos de armazenamento, risco de deterioração, etc.), determino que a autora proceda à devolução à ré de todas as joias remanescentes em sua posse.
Essa devolução deverá ser realizada de forma organizada e documentada, a fim de evitar futuras controvérsias.
Assim, a ré deverá restituir à autora o valor integral de R$ 21.007,73 (vinte e um mil, sete reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data do desembolso de cada parcela, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação da ré, conforme determina o art. 405 do Código Civil.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Da mesma forma, entendo procedente o pedido de compensação por danos morais.
A autora demonstrou, de forma clara e convincente, que sofreu graves abalos em sua credibilidade e reputação como vendedora de semijoias perante seus clientes.
As provas apresentadas, consistentes em prints de conversas de WhatsApp, depoimentos de clientes e outros documentos, evidenciam que suas clientes não apenas questionaram a qualidade das joias vendidas, mas também devolveram as peças defeituosas e exigiram o reembolso dos valores pagos, o que gerou um grande transtorno e frustração para a autora.
Este fato teve um impacto extremamente negativo na vida profissional e pessoal da autora.
Como vendedora autônoma, sua reputação e a confiança de seus clientes representam seus ativos mais valiosos.
A venda de produtos defeituosos resultou em uma série de consequências danosas, tais como perda imediata de clientes e vendas, com a consequente redução de sua renda mensal; danos à sua reputação profissional na comunidade local, o que dificulta a obtenção de novos clientes; estresse emocional e psicológico ao lidar com clientes insatisfeitos, reclamações e pedidos de reembolso; dificuldade em manter e angariar novos clientes, em razão da perda de credibilidade e da desconfiança gerada; impacto negativo em sua renda e estabilidade financeira, com a diminuição de seu poder de compra e a dificuldade em honrar seus compromissos financeiros.
Considerando todos esses fatores agravantes, bem como a indevida negativação do nome da autora, reconheço a ocorrência de danos morais indenizáveis e fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Este valor foi arbitrado levando em consideração a gravidade da conduta ilícita praticada pela ré, a extensão do dano moral sofrido pela autora (em seus aspectos subjetivos e objetivos), o caráter pedagógico e punitivo da indenização (com o objetivo de evitar a reiteração da conduta lesiva) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao pedido contraposto, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a autora comprovou, de forma cabal, o pagamento integral do débito que lhe era imputado, bem como, o vício das joias, nos termos da fundamentação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a existência de vício oculto nos produtos (joias) adquiridos pela autora junto à ré; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 21.007,73 (vinte e um mil, sete reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, conforme definida no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzida a atualização monetária), desde a data da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se o seguinte: i. o valor será corrigido monetariamente desde a data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) até a data do efetivo pagamento, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelecido no parágrafo único do art. 389 do Código Civil; ii. incidirão juros de mora desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, calculados de acordo com a taxa legal definida no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. d) Determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) Determinar que a autora devolva à ré, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, todas as joias remanescentes em sua posse, mediante a emissão de um recibo detalhado, contendo a descrição das peças devolvidas, a data da devolução e a assinatura das partes (autora e ré), ou de seus representantes legais.
Recomenda-se que a devolução seja realizada na presença de um oficial de justiça, a fim de garantir a lisura do procedimento e evitar futuras alegações de descumprimento da obrigação.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
17/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 21:09
Decorrido prazo de T ALVES BOTELHO EIRELI em 25/04/2023 23:59.
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30/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
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25/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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