TJPA - 0801120-32.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:04
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/04/2025 23:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801120-32.2024.8.14.0004 AUTOR: RAIMUNDO BRITO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JHON WENDLER LOBATO PORTELA, ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS Endereço: Avenida Tiradentes, 1052, BAIRRO DO AGRESTE, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LTS.7/8, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Decisão Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias ajuizada por Raimundo Brito de Souza em face do Município de Almeirim.
Nos termos da inicial, o autor pleiteia o pagamento de férias integrais e não gozadas anteriores ao seu desligamento em dezembro de 2022 e referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, alegando que recebeu apenas o 1/3 constitucional.
Requer ainda indenização por danos morais devido à ausência de recolhimento da contribuição previdenciária pelo réu, o que poderia impactar sua aposentadoria (ID 127970026).
Em contestação (ID 135269991), o Município de Almeirim argumenta que os períodos de férias foram integralmente usufruídos pela parte autora e que não há comprovação da ausência de recolhimento previdenciário, inexistindo dano moral na hipótese.
Aduz, ainda, a cobrança de valores duplicados referentes ao 1/3 pagos ao servidor.
Em réplica, em suma, o autor reitera os fatos e argumentos da inicial e afirma que o Município de Almeirim não comprovou suficientemente suas alegações (ID 136000379).
Os autos vieram conclusos. 1 – Pontos controvertidos Considerando a ausência de arguição de preliminares na contestação, fixo como pontos controvertidos a serem resolvidos na fase instrutória: O direito ao pagamento integral das férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
O eventual dano moral decorrente da ausência de repasse do recolhimento da contribuição previdenciária pelo Município.
Para comprovar tais fatos defiro a produção de prova DOCUMENTAL, já carreada aos autos. 2 - Ônus da prova Conforme o artigo 373, § 1º do CPC, e considerando os pontos acima delimitados, adota-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o vínculo anterior com a Administração e a existência de dano moral em virtude da ausência de repasse dos recolhimentos previdenciários, enquanto ao requerido compete demonstrar que a parte autora usufruiu os períodos de férias que pleiteia e a regularidade dos recolhimentos. 4 - Questões de direito relevantes Aplica-se o artigo 7º, XVII da Constituição Federal e lei municipal 151/1992 quanto ao direito às férias remuneradas e as disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil quanto à eventual caracterização do dano moral pela ausência de recolhimento previdenciário. 5 – Julgamento antecipado do mérito Verifica-se que a matéria é essencialmente de direito e de fato documentalmente comprovável, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes no saneamento, sob pena de estabilização da decisão, bem como especificarem as provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Caso pretendam realizar prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como a natureza da perícia e a especialidade profissional necessária.
Não havendo requerimento de provas, ANUNCIO, desde já, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora em réplica (IDs 136003491 e 136003496), concedo o prazo de quinze dias ao Município de Almeirim para manifestação.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Publique.
Registre.
Intimem.
Almeirim, 17 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 22:00
Conclusos para decisão
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29/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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