TJPA - 0815879-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 10:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2025 01:31 Publicado Despacho em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815879-92.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO BRAGA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO R.
 
 H.
 
 Feito em ordem.
 
 I – CITE-SE a Parte Ré, assinalando o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, c/c 231, ambos CPC).
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
 
 Após, certifique-se o que houver e intime-se Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
 
 II – Tendo em vista o ajuizamento em massa de processos com a mesma natureza, adoto a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in vebis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PASEP.
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 6.
 
 No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
 
 O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
 
 Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
 
 No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
 
 Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
 
 Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
 
 Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
 
 Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
 
 Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
 
 DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
 
 Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
 
 Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
 
 No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
 
 Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
 
 Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Grifei.
 
 III – Sendo o Banco do Brasil mero depositário dos valores em relação aos participantes do PASEP, não incide as regras consumeristas nas relações sob custódia do fundo.
 
 A jurisprudência assim orienta: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
 
 EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
 
 SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
 
 SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71  TO (2020/0276752-2).
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. (...) 6.
 
 Segundo entendimento do STJ, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" (AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7.
 
 A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-CE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Posto isto, INDEFIRO pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
 
 A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
 
 V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
 
 Transcorrido os prazos assinalados, certifique-se e renove-se a conclusão na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta CITAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071914200053800000113148823 Documentos___Carlos_Roberto_Braga_dos_Santos_removed Documento de Comprovação 24071914200109000000113148824 Calculo_ID_22279_CARLOS_ROBERTO_BRAGA_DOS_SANTOS_compressed Documento de Comprovação 24071914200225500000113148825 Despacho Despacho 24082315032131200000115893004 Despacho Despacho 24082315032131200000115893004 Petição Petição 24083014510612900000116830677 SUBSTABELECIMENTO a Substabelecimento 24083014510656200000116830678 Petição Petição 24120411325857800000124056945 Certidão Certidão 25031210232729400000129188541 Despacho Despacho 25031601322416600000129220649 Certidão Certidão 25032111071680400000129838545
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                                            15/08/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 21:54 Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 00:09 Publicado Despacho em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815879-92.2024.8.14.0006 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO BRAGA DOS SANTOS Advogadas: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO R.
 
 H.
 
 I – Defiro a prioridade na tramitação (Art. 71 da Lei n. 10.741/2003) e os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Anote-se sistema PJe.
 
 Acolho a emenda, porém advirto que o Advogado preste atenção quando cadastrar processos por ocasião da distribuição da ação no sistema PJe, sob pena de dar causa ao atraso na tramitação do processo.
 
 Corrija-se.
 
 II – Diante do aumento exponencial de ações semelhantes (Saldo PASEP) propostas por advogados de norte a sul do País, sobrecarregando toda pauta de audiência e por experiência ficar constatado a baixíssima efetividade do ato, dispenso a audiência de conciliação.
 
 Por outro lado, o CNJ editou a Recomendação 127 do CNJ visando medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, e assegurar o direito de ação exercido de forma legítima e em observância aos princípios da boa-fé processual, efetividade, celeridade e segurança jurídica.
 
 Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
 
 Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
 
 A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
 
 José Ricardo M.
 
 Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
 
 Indeferimento da petição inicial.
 
 Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
 
 Insurgência.
 
 Procuração ad judicia.
 
 Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
 
 Ausência de poderes específicos.
 
 Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
 
 Descumprimento da ordem judicial.
 
 Sem justificativa.
 
 Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
 
 Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
 
 Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
 
 Evidências de advocacia predatória.
 
 Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
 
 Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
 
 Precedentes.
 
 Indeferimento da gratuidade.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
 
 Grifei.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
 
 ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Grifei.
 
 Aliás, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se posicionou no sentido que o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
 
 Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
 
 O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
 
 O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
 
 Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
 
 Grifei.
 
 Portanto, intime-se o(a) advogado(a) subscritor da inicial para que se comunique com seu cliente, para fins de COMPARECIMENTO PESSOAL, no prazo de dez dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração, uma vez que é vedada a postulação em Juízo sem procuração ou instrumento inválido (Art. 104, c/c Arts. 77, V e Art. 274, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo.
 
 III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC) na forma da lei, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
 
 IV – Caso a Parte Autora não cumpra a determinação judicial, certifique-se e retorne a conclusão na tarefa ato de julgamento (EXTINÇÃO).
 
 Estando em ordem, ou seja, comparecendo a Parte Autora e confirmando dados, encaminhe-se para a tarefa minutar ato de justiça gratuita, fixando etiqueta PASEP 2.
 
 Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016 - CICLO 60.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071914200053800000113148823 Documentos___Carlos_Roberto_Braga_dos_Santos_removed Documento de Comprovação 24071914200109000000113148824 Calculo_ID_22279_CARLOS_ROBERTO_BRAGA_DOS_SANTOS_compressed Documento de Comprovação 24071914200225500000113148825 Despacho Despacho 24082315032131200000115893004 Despacho Despacho 24082315032131200000115893004 Petição Petição 24083014510612900000116830677 SUBSTABELECIMENTO a Substabelecimento 24083014510656200000116830678 Petição Petição 24120411325857800000124056945 Certidão Certidão 25031210232729400000129188541
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                                            16/03/2025 01:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 01:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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