TJPA - 0810257-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de LAIS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:46
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:05
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 29/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:33
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 18/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 04:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:03
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 02:02
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LAIS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
13/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:16
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:45
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 05:25
Decorrido prazo de LAIS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
07/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 03:33
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:48
Nomeado perito
-
29/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 03:07
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 01/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:46
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:35
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 03:29
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 Autor: JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA e outros Réu: SHAIANA SILVA ALBRECHT Endereço: Passagem João Luís, 40, atrás da Escola São Judas Tadeu, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-610 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Diante da certidão Id. 55199712, DESIGNO como PERITA KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, CPF nº *21.***.*16-49, e-mail [email protected], com endereço na Trav.
Padre Prudêncio, n° 706, Bairro: Campina, telefone (91) 9 9981-3948, devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Considerando que parte autora está sob a assistência judiciária gratuita, os honorários do perito deverão ser pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto nº 10/2016, CJRMB/CJCI, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme determinado no artigo 2º do Provimento em referência.
Intime o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias.
Caso aceite o encargo, a perita deve informar a data e local em que será efetivada, devendo ser encaminhado o documento objeto do exame.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
Belém, 30 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:47
Nomeado perito
-
24/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 01:58
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:39
Juntada de Ofício
-
05/03/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a requerida cumprir a integralidade da decisão ID. 32588296, sob pena de se presumir a desistência da prova pericial.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 02:02
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:14
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0810257-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando a inclusão de pontos controvertidos e a manifestação Id. 32737114 da requerida em que pugna pela produção de prova testemunhal, não há que se falar em reabertura de prazo, vez que, a requerida já apresentou a manifestação correspondente.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas pertinentes ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Assim, considerando que a testemunha arrolada pela requerida se trata do genitor, sendo, portanto, caso de impedimento, nos termos do artigo 447, §2º do CPC, INDEFIRO a oitiva da testemunha arrolada no Id. 32737114, por considerar ainda, que o fato pode ser provado por meio de prova documental.
Cumpra-se a decisão ID. 32588296.
Belém, 5 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 00:19
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por JOSÉ AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em face da decisão Id. 32588296.
Alega o embargante contradição na decisão embargada, afirmando que pugnou pela produção de prova pericial com profissional pedagogo para a verificação do analfabetismo do autor, não sendo solicitado exame grafotécnico.
A requerida apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 35330149) pugnando pelo não conhecimento dos embargos sob a alegação que o embargante pretende rediscutir matéria decidida no bojo de outro processo existente entre as partes.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Nos termos da decisão Id. 32588296, a perícia judicial deferida tem o condão de esclarecer se a assinatura aposta no documento Id. pertence ao requerente, sendo determinado para tanto, que o contrato original seja entregue na 3ª UPJ para fins de perícia grafotécnica.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE a decisão Id. 32588296.
Belém/PA, 30 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:03
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2021 06:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:32
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 01:14
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 03:51
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Em análise aos autos, foi verificado erro no despacho de ID. n°: 33852983.
Desta forma, chamo o feito a ordem, tornando-o sem efeito, DETERMINANDO que a ré seja intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 3321911, em 05 dias, tendo em vista o caráter modificativo.
Após, conclusos para decisão.
Belém/PA, 10 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:24
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Intime o autor para se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 3321911, em 05 dias, tendo em vista o caráter modificativo.
Após, conclusos para decisão.
Belém (Pa)., 05 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da certidão ID 32048473, INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas ID 31359237 feito pela requerida em razão da intempestividade manifesta.
DEFIRO o pedido ID 31131079 feito pelos autores, tanto quanto na complementação dos fatos controvertidos, bem como no que concerne ao pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Para produção da prova pericial, deverá a requerida proceder a juntada do contrato de compra e venda ID 23212408, em original, na secretaria da 3ª UPJ, no prazo de 30 dias.
A prova pericial deverá ser realizada pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES.
Apresentado o contrato em original, oficie-se ao CPC Renato Chaves requisitando dia, hora e local, que as partes deverão comparecer com a finalidade de realização de exame grafotécnico, a fim de visualizar se a assinatura constante na condição de vendedor é do requerente.
Realizada a perícia, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Int.
Belém (Pa)., 23 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Certifique acerca da tempestividade na indicação das provas a produzir pleiteado pela requerida, haja vista a manifestação dos autores ID 31498012.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 16 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/08/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que a requerida alegou preliminares em sua defesa, que devem ser decididas nesse momento processual.
QUANTO A ILEGITIMIDADE ATIVA.
Alega a requerida que os autores não possuem legitimidade para pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes em decorrência de vício na assinatura (fraude) do contrato de compra venda juntado no ID 25482088.
Observa-se que no contrato que se pretende anular foi supostamente assinado pelo requerente.
Deste modo, possui sim interesse processual manifesto, de forma que a legitimidade dos autores é evidente.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar. 1.
Questões processuais pendentes.
DA LITISPENDÊNCIA ALEGADA.
A requerida cogita em sua defesa a existência de litispendência com os autos do Processo nº 0832022-86.2020.8.14.0301, que se trata de Ação de Reintegração de Posse envolvendo as mesmas partes.
No entanto, o referido processo já foi sentenciado, além de que se trata de objeto diverso.
Os presentes autos visa o reconhecimento de nulidade no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, enquanto que àquele visava a retomada da posse.
Deste modo, INDEFIRO a alegação de LITISPENDÊNCIA.
DO PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Não vislumbro a existência da decadência almejada, por hora, uma vez que, segundo o autor tomou conhecimento da existência do referido contrato de compra e venda somente quando juntado com a contestação pela requerida nos autos da ação de reintegração de posse (Processo nº 0832022-86.2020.8.14.0301), ocorrido dentro do prazo decadencial para discussão judicial.
Deste modo, torna controvertido o momento do conhecimento da existência do contrato de compra venda por parte dos requerentes, para fim do início da contagem do prazo decadencial. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A ocupação do imóvel por parte da requerida; 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o requerente celebrou com a requerida o contrato de compra e venda ID 25482088; b) Se a assinatura constante no documento ID 25482088 pertence ao requerente; c) Quando o requerente tomou conhecimento da existência do contrato ID 25482088 para fins de contagem do prazo decadencial. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange ao ponto controvertido das alíneas “a” e "b" o ônus da prova incumbe aos requerentes. b) No que tange ao ponto controvertido da alínea “c” do item 2.2, o ônus da prova incumbe à requerida. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A existência de vício de consentimento para fins de anulação do negócio jurídico. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 2 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 04:59
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 20/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 03:34
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:49
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 26/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:14
Declarada incompetência
-
02/03/2021 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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