TJPA - 0822865-62.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:26
Juntada de sentença
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27/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [email protected] Número do Processo Digital: 0822865-62.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A REU: JOAO CARLOS FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) REU: ITALO PEREIRA ALVINO - PA38962, JONE MOURA FREITAS - PA27894 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA 0822865-62.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO:0822865-62.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO CARLOS FERREIRA JUNIOR ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 De ordem, fica o/a PARTE EMBARGADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no ID 139889222.
Ananindeua, 14 de abril de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
14/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:13
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0822865-62.2024.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A .
PARTE RÉ: Nome: JOAO CARLOS FERREIRA JUNIOR Endereço: Passagem Santa Teresinha, 49, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 .
Advogado do(a) REU: JONE MOURA FREITAS - PA27894 .
SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. qualificado na peça inaugural, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOAO CARLOS FERREIRA JUNIOR, igualmente identificada nos autos.
Antes do recebimento da ação, o requerido compareceu espontaneamente nos autos, habilitou defesa técnica e apresentou prematuramente a Contestação.
Liminar deferida no ID 130063235.
No ID 137026491, a parte autora requereu a extinção da ação, informando que o Requerido quitou a parcela em atraso no mesmo dia da distribuição da ação, de modo que houve a perda do objeto.
No ID 138502667, o requerido se insurgiu quanto ao pedido de condenação dele ao pagamento das custas processuais.
Sucinto o relatório.
Decido.
Inicialmente, reputo que o comparecimento espontâneo do requerido nos autos não tem o condão de suprir a sua citação pessoal.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo, conforme inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão, conforme sedimentado em sede de recursos repetitivos Tema 1.040/STJ: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Precedente: RECURSOS DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO ?AUSENTE?.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
PRECLUSÃO.
EMENDA A INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RITO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. (...) 5.
No rito especial da busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, a participação do réu somente se inicia com a efetiva apreensão do veículo, o que não ocorreu no caso concreto, restando inviável a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. 6.
Somente poderia ser admitido para fins de citação da parte ré, e consequente angularização processual, caso a liminar de busca tivesse sido cumprida, bem como, e especialmente, se o instrumento de procuração outorgado pelo demandado contemplasse poder especial para receber citação. 7.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07066723620228070003 1644328, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Por conseguinte, de acordo com o acima relatado, a mora foi elidida, deixando de existir a justa causa em que se fundava a ação.
Elidida a mora pela quitação administrativa do débito, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO.
II - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PERDA DO OBJETO DEMONSTRADA.
III - INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO DEMONSTRADA.
IV – PREQUESTIONAMENTO. (…).
II - Tendo o devedor comparecido espontaneamente e quitado o débito vencido, bem como o aceite do credor deste pagamento, fica demonstrada a perda superveniente do objeto. (….) (TJ-PR - APL: 13289106 PR 1328910-6 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/04/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1550 23/04/2015) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular triangularização processual, conforme exposto ao norte.
Pelo mesmo motivo, sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
20/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:11
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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