TJPA - 0804793-11.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:44
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804793-11.2025.8.14.0000 PACIENTE: ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ - PA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do d.
Juízo da Vara Única de Oriximiná/PA, que, na sentença condenatória, negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está suficientemente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão cautelar foi mantida na sentença com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida, fundamentos dispostos no decreto constritivo. 4.
A técnica de fundamentação per relationem, adotada pelo d.
Juízo ao remeter aos fundamentos do decreto preventivo, é aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de tráfico de drogas, a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva, bastando a referência à permanência dos motivos que justificaram a custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901054/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T6 - Sexta Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 818540/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, j. 28/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de abril do ano de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i.
Advogado, Dr.
Wilson Francisco Marques de Oliveira Junior, em favor do nacional ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO, contra ato do douto Juízo da Vara Única de Oriximiná/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Pois bem.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas), nos autos de origem de nº 0800384-12.2024.8.14.0037.
Sustenta que há ilegalidade por falta de fundamentação na sentença condenatória proferida, que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, utilizando elementos genéricos e abstratos.
Liminarmente, pleiteou a liberdade provisória do paciente para que possa ter o direito de recorrer em liberdade, com a confirmação do pedido no mérito.
Juntou documentos (ID nº 25473180 e ss).
Indeferido o pedido liminar (ID nº 25518972), o impetrado presta informações (ID nº 25618083) e a d.
Procuradoria de Justiça emite parecer pela denegação da ordem (ID nº 25725673). É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que o paciente, em companhia de outros 02 (dois) corréus, foi preso em flagrante quando uma guarnição policial adentrou na residência em que estavam e apreendeu, aproximadamente, 207 (duzentos e sete) gramas de cocaína e 05 (cinco) motocicletas sem documentação.
Alega-se na inicial que há ausência de fundamentação na sentença condenatória que lhe negou o direito de apelar em liberdade.
A prisão cautelar do paciente foi mantida na sentença, sob os seguintes fundamentos (ID nº 25473181): “j) Direito de apelar em liberdade Nego o benefício do apelo em liberdade ao réu e mantenho sua prisão preventiva, pois subsistente os requisitos que a autorizaram, considerando a gravidade concreta da conduta, lastreada na natureza e quantidade da droga apreendida sob poder dos réus.” [sic] Assim, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em decisão fundamentada, que apontou permanecerem hígidos os motivos do decreto constritivo.
Portanto, apresenta ela fundamentação concreta, pois remete aos fundamentos utilizados no decreto cautelar.
Vejamos a jurisprudência do c.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1 .
A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 2,230 kg de crack e 1,100 kg de cocaína -, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2.
Ademais, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço ." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) . 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853 .164/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.4 .
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 901054 SP 2024/0106303-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Vê-se que a prisão cautelar foi mantida em ato remissivo ao decreto preventivo, utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem, plenamente acolhida pelos Tribunais Superiores.
Vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE .
BUSCA PESSOAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
NULIDADE.
USO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A sentença condenatória faz expressa referência ao decreto preventivo, que, por sua vez, se refere à representação policial e ao requerimento do Ministério Público, os quais tratam da reincidência do agravante e da elevada quantidade de drogas apreendidas em seu poder (104,2kg de maconha), de modo que não houve complementação de fundamentação pela decisão agravada, mas sim reiteração de fundamentos já colocados pelas instâncias ordinárias. 3. "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". ( AgRg no RHC n . 160.743/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j . em 17/5/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 818540 MG 2023/0135150-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Pelo exposto, conheço da ordem e a denego. É o voto.
Belém, 07/05/2025 -
07/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:29
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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22/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0804793-11.2025.8.14.0000 Paciente: ISMAEL SOARES DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID nº 25499475, passo a apreciar o pedido de liminar, na forma do art. 112 do RITJPA.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e da manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos ao desembargador prevento Leonam Gondim da Cruz, nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
18/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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