TJPA - 0811913-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE em 29/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 03:16
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 19:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:23
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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21/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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12/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de maio de 2022.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
17/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:04
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811913-17.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de novembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:05
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2021 00:45
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811913-17.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A em face de MARIO ROBERTO P DA TRINDADE, qualificados na exordial, através da qual a parte autora requer a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
A decisão Num. 24039253 deferiu o pedido liminar.
A liminar foi cumprida (auto ID Num. 26798111).
Por meio da petição ID Num. 26835179 o réu apresentou a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento por ele interposto, a qual anulou a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
A decisão ID Num. 26984031 determinou a restituição do veículo apreendido e a intimação do autor para apresentação do contrato original em Secretaria.
Por meio da petição ID Num. 28046295 o requerente informou a restituição do bem apreendido, juntado o termo ID Num. 28046297.
O despacho ID Num. 28996369 concedeu novo prazo para que o autor depositasse o contrato original em Juízo, sob pena de extinção.
Através da petição ID Num. 29622780 o requerente alegou não possuir o contrato original, o qual estaria na posse do réu.
Após intimado, o requerido afirmou não possuir o contrato original (ID Num. 32560540). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal sobre a matéria, nas ações de busca e apreensão, os autos devem vir acompanhados da via original do instrumento contratual objeto da demanda.
Após decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte ré, este Juízo intimou o requerente para depósito do documento em Secretaria, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido prazo concedido, mesmo considerando a dilação do mesmo, o requerente permaneceu inerte.
Não obstante alegue que o réu está em poder da via original do instrumento contratual, como autor da demanda e parte hipersuficiente da relação firmada entre as partes, era seu ônus instruir a ação com documento essencial a sua propositura.
Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caberá a extinção do processo.
Em tempo, verifico que, embora a oficiala de justiça responsável pelo mandado de restituição do veículo informe não ter cumprido a diligência em razão de não ter conseguido entrar em contato com a parte requerida (ID Num. 32858891), observo que o requerente já efetuou a devolução do bem, conforme ID Num. 28046297, não havendo impugnação do réu quanto à informação prestada pelo Banco.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com base no art. 85 do CPC.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das obrigações, salientando que somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à requerente.
Após esse prazo, as obrigações serão extintas (art. 98,§3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 29 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/09/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811913-17.2021.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em relação à petição ID Num. 29622780.
Belém/PA, 19 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:02
Juntada de Mandado
-
24/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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