TJPA - 0812232-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de JOSE J DE SOUSA EIRELI - EPP em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:14
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS DOS SANTOS JUNIOR em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE J DE SOUSA EIRELI - EPP em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE SOUSA em 28/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 08:51
Juntada de decisão
-
30/05/2022 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 04:06
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSE J DE SOUSA EIRELI - EPP em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 00:38
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos...
Tomo como relatório todos os atos processuais praticados anteriormente. É o brevíssimo relato.
Decido.
Considerando o acolhimento dos Embargos à Execução de n. 0812232-82.2021.8.14.0301, opostos nos autos, cuja cópia da sentença fora transladada para este feito (ID. n. 59076630), tenho que a presente Execução deve ser encerrada.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, na forma do Art. 924, III c/c Art. 925, todos do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, §2º, IV, do CPC, bem como ao pagamento de custas, mas suspendo sua inexigibilidade, na forma dos Arts. 82 e 98, §3º, todos do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 27 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS DOS SANTOS JUNIOR em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 00:36
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2022 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE J DE SOUSA EIRELI - EPP em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS DOS SANTOS JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE J DE SOUSA EIRELI - EPP em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS DOS SANTOS JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:54
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
24/09/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 12:16
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0812232-82.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por HERIQUE BARROS DOS SANTOS JUNIOR visando à modificação da decisão ID 34506735.
Em síntese, o embargante afirma que a decisão seria contraditória, uma vez que este Juízo, na decisão de saneamento e organização processual teria determinado a produção de provas e, após, na decisão ora impugnada, indeferido o pedido do recorrente.
Assim, requereu o julgamento procedente do recurso para saneamento do suposto vício. contratual, É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifica-se que não há qualquer contradição na decisão impugnada.
Cabia ao embargante demonstrar que a decisão é contraditória nos seus próprios termos, o que não ocorre nesta situação, tendo em vista que seu inteiro teor está exposto de forma lógica e coerente.
Sobre o tema, ensina Didier: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havia entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3, 2016, p. 250) (grifamos) Na presente hipótese, embargante, na verdade, discorda do posicionamento adotado pelo magistrado quanto à admissibilidade da prova requerida.
Ademais, saliento que este Juízo atribuiu ao embargante o ônus de comprovação do fato, e não determinou a produção da prova por ele apontada, conforme alega.
Tampouco há qualquer tipo de parcialidade por parte deste julgador, na medida em que a decisão foi proferida com base em fundamentos técnicos e jurídicos e tanto o pedido de juntada de provas do exequente quanto do executado foram indeferidos. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto ao recorrente que a interposição de Embargos Declaratórios com manifesto intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
PRIC.
Belém, 17 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0812232-82.2021.8.14.0301 DECISÃO Intimadas a se manifestarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide, porém pediram a juntada das provas ID Num. 28943760 e Num. 29017644.
Neste caso, INDEFIRO o pedido de juntada das provas acima referidas, na medida em que não se tratam de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, conforme disposto no art.435 do CPC.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Publicada a decisão, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 14 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/09/2021 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE SOUSA em 07/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS DOS SANTOS JUNIOR em 23/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DE SOUSA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE J DE SOUSA EIRELI - EPP em 25/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 13:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812198-15.2018.8.14.0301
Leandra Ferreira da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Henrique Alves de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2018 11:34
Processo nº 0811945-22.2021.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Kiesley Vieira Araujo
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 09:34
Processo nº 0812248-03.2020.8.14.0000
Henry Pedro Lorenz Neto
Vara Criminal de Xinguara
Advogado: Chaira Lacerda Nepomuceno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2020 09:33
Processo nº 0811967-17.2020.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
Iracema Coelho de Moraes
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 08:21
Processo nº 0812060-21.2019.8.14.0040
Rosivan Ferreira Menezes
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Par...
Advogado: Quesia Siney Goncalves Lustosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2019 16:00