TJPA - 0875360-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCO SALAZAR DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0875360-71.2024.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: DACIANE DA SILVA BRAGA Endereço: Rua do Fio, 94, Passagem piauí acesso pela Rua do Fio, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-320 Nome: MARCO SALAZAR DE SOUSA Endereço: Rua do Fio, 94, Passagem Piauí acesso pela Rua do Fio, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-320 PARTE REQUERIDA: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV.
HERÁCLITO GRAÇA,, 406, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DACIANE DA SILVA BRAGA e MARCO SALAZAR DE SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando falha na prestação de serviços médicos hospitalares, consubstanciada na liberação precoce da autora, em trabalho de parto, de hospital integrante da rede credenciada da ré, o que teria ocasionado o óbito fetal de seu primeiro filho.
A parte ré apresentou contestação (ID 137829280), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em ID 141226523.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
As partes estão devidamente representadas.
I – Da análise das preliminares 1.
Ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento.
Conforme reiterada jurisprudência, aplica-se à espécie o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação de serviço.
Assim, sendo a ré operadora do plano de saúde e havendo relação contratual com os autores, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Impugnação ao valor da causa Também não prospera a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído pela parte autora (R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)) corresponde ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, V, CPC, os quais decorrem da perda do filho em razão de alegada falha no atendimento hospitalar.
Trata-se de valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, que variam de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por genitor, não havendo indício de má-fé ou de manifesta desproporcionalidade que justifique sua redução nesta fase processual.
A matéria poderá, se for o caso, ser revista por ocasião da sentença.
II – Dos pontos controvertidos e incontroversos Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, fixo os seguintes pontos: Incontroversos: Existência de vínculo contratual entre a autora e a ré.
Atendimento da autora, em gestação a termo, na unidade hospitalar credenciada à ré na noite de 06 para 07 de abril de 2023.
Retorno da autora ao hospital na manhã do dia 07 de abril de 2023, quando constatado o óbito fetal.
Controvertidos: Existência de falha na conduta do médico plantonista que atendeu a autora no primeiro atendimento.
Omissão quanto à realização de exames e observação hospitalar adequada.
Nexo causal entre a conduta médica no primeiro atendimento e o óbito fetal.
Responsabilidade da operadora do plano de saúde pela suposta falha do profissional de saúde.
Existência e extensão do dano moral alegado.
III – Da inversão do ônus da prova Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, corroborada por documentos médicos e pela complexidade técnica da matéria, entendo presente a hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, determino à ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de todos os documentos e prontuários médicos referentes ao atendimento da autora no plantão da madrugada de 06 para 07 de abril de 2023, incluindo registros de triagem, atendimento, prescrições, evoluções médicas, exames realizados, horários de entrada e saída, e folha de presença ou escala dos profissionais de plantão.
IV – Da especificação de provas Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à elucidação dos pontos controvertidos acima delineados, sob pena de preclusão, bem como para que solicitem esclarecimentos ou ajustes antes da estabilização da decisão de saneamento e organização do processo.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0875360-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCO SALAZAR DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:40
Decorrido prazo de DACIANE DA SILVA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:38
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 10:25
Recebidos os autos.
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20/09/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Comissão de Soluções Fundiárias
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18/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:09
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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