TJPA - 0801409-40.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BRASIL SUPERMERCADOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:31
Decorrido prazo de AMRO M M DIB LTDA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALIANCA AGRO COM. TRANSPORTES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ALIANCA AGRO COM. TRANSPORTES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0801409-40.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 8 de abril de 2025 -
08/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BRASIL SUPERMERCADOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIANA SILVA ALENCAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de AMRO M M DIB LTDA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801409-40.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ALIANÇA AGRO COM.
TRANSPORTES LTDA AGRAVADOS: BRASIL SUPERMERCADOS LTDA, AMRO M M DIB LTDA, SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA e MARIANA SILVA ALENCAR, RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela autora ALIANÇA AGRO COM.
TRANSPORTES LTDA, em face de BRASIL SUPERMERCADOS LTDA, AMRO M M DIB LTDA, SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA e MARIANA SILVA ALENCAR, insatisfeita com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA., que nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (Proc. nº. 0800095-78.2025.8.14.0123) indeferiu o pedido da parte autora (tutela cautelar antecedente), uma vez que não restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para concessão da medida extrema do arresto, sem prejuízo de posterior reavaliação do pleito à luz de novos elementos probatórios que venham a ser apresentados nos autos.
Em suas razões de Id. 24562680, a empresa autora/agravante fez inicialmente um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda.
Em síntese, pontuou, que a presente ação, tem por objetivo, a concessão de arresto, haja vista a existência de condutas de ocultação patrimonial, por meio de manobras destinadas a frustrar o recebimento de créditos por diversos credores.
Além disso, não há sucessão empresarial legítima, tampouco qualquer conduta idônea por parte da empresa.
Sustentou, que não se está diante de uma inadimplência pura e simples, mas sim, de um verdadeiro golpe, de uma manobra, em fraude contra credores, deixando vários credores em desespero.
Argumentou que: “A decisão erra ao dizer que: “A parte impugnante demonstra que o estabelecimento comercial onde operava já foi desocupado, sendo que os bens remanescentes foram utilizados para quitar dívidas trabalhistas e com fornecedores.
Dessa forma, não há indícios concretos de que a parte requerida ainda detenha bens móveis, mercadorias ou valores passíveis de constrição.
Os Tribunais Pátrios possuem entendimento consolidado de que não se justifica o arresto quando não há indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude, sendo necessário que o autor demonstre o risco efetivo da inadimplência:” Enfatizou, que o fechamento do estabelecimento é prova exatamente da ocultação, mas como foi recente está com os equipamentos no local, e estoques, até que novas condutas da parte ré façam desaparecer o resto do que há.
E assim, aquilo que a decisão diz que não é prova de ocultação, e fraude à execução, é, na verdade, um desdobramento de uma sucessão irregular, de condutas de fraude à execução, e manobras em grupo econômico, visando burlar credores.
Aduziu, que a requerida, agiu de maneira escusa, fechando os olhos intencionalmente para os credores, e a decisão errou, exatamente porque a prova da fraude contra credores está gritante, está absurdamente provada, tanto é que vários credores estão há meses com créditos gigantes, cobrando, enquanto a empresa que adquiriu diz ter feito tudo legitimamente, entretanto, é o claro desaparecimento patrimonial.
Prosseguiu, o seu extenso arrazoado, repisando as alegações e informações já declinadas, argumentando, que in casu, infere-se que a decisão interlocutória está lastreada de erros e omissões, e na hipótese, o indeferimento do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, resta equivocado, de modo que o magistrado de origem deixou de observar a legislação de regência, razão pela qual, se faz necessária à sua suspensão e reforma do Decisum a quo.
Com esses e outros argumentos, concluiu, ratificando o pedido de deferimento da Tutela Provisória de Urgência Recursal, e no mérito pelo provimento do recurso.
Relatado no essencial, examino e, ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Feitas estas considerações passo ao exame do agravo.
Sabe-se que a tutela recursal de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é simplesmente a parte entrar com o pedido de concessão da tutela antecipada, seja na exordial, ou em algum momento do processo, a requerê-la, deve demonstrar que realmente existe a urgência naquilo que requereu, reversibilidade da medida, ou seja, devem estar presentes todos os requisitos contidos na legislação de regência, cuja ausência enseja o indeferimento do pedido.
Da leitura da decisão combatida, é possível verificar que o juízo a quo, considerou que por tudo o que consta nos autos, entendeu o por bem que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, pontuando de maneira clara, objetiva e bem fundamentada, frisando que: (destaques de origem). “Contudo, no presente caso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão plenamente demonstrados.
A parte impugnante demonstra que o estabelecimento comercial onde operava já foi desocupado, sendo que os bens remanescentes foram utilizados para quitar dívidas trabalhistas e com fornecedores.
Dessa forma, não há indícios concretos de que a parte requerida ainda detenha bens móveis, mercadorias ou valores passíveis de constrição.”.
Prosseguiu o Togado Singular em seu raciocínio, citando jurisprudência e minudenciando as razões de assim decidir: “Portanto, o fumus boni iuris da pretensão da parte autora se baseia na existência do crédito inadimplido e na alegação de confusão patrimonial entre as empresas demandadas.
No entanto, a cognição sumária própria desta fase processual não permite, no momento, concluir pela efetiva ocorrência de fraude à execução ou sucessão empresarial irregular, sem um aprofundamento probatório.
Quanto ao periculum in mora, a parte autora fundamenta o pedido no receio de que os bens sejam alienados antes do desfecho da demanda.
Todavia, os documentos apresentados pelos requeridos demonstram que a maior parte do patrimônio já foi liquidada para quitação de dívidas e que a empresa Brasil Supermercados Ltda. foi desativada, sem indícios inequívocos de ocultação fraudulenta de ativos.
O perigo de dano irreparável deve estar lastreado em indícios concretos e contemporâneos de ocultação de bens.
No caso em análise, a documentação juntada não comprova conduta ilícita das requeridas, mas apenas dificuldades financeiras que levaram à descontinuidade da atividade comercial pelo BRASIL SUPERMERCADOS LTDA.
Diante disso, não restou comprovada, em sede de cognição sumária, a existência de confusão patrimonial ou de atos concretos de fraude à execução, o que inviabiliza a concessão da medida extrema de arresto neste momento.“ Como é do conhecimento de todos os operadores do direito, a tutela antecipada, vem sendo admitida somente em situações excepcionais, e por isso, é indiscutível, que para o seu deferimento, exige-se mais que um mero juízo de verossimilhança, impõe-se dentre outros requisitos, a identificação da forte probabilidade de êxito da postulação pelo exame de mérito.
Lado outro, a via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, visando à discussão do mérito da demanda, que por seu turno, deve ser requerida e apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de ferir o princípio que vela pelo Duplo Grau de Jurisdição.
Nesse passo, não é possível atender o pedido recursal, e a confirmação do Decisum de 1º grau, é medida que se impõe, por prescindir de prova qualificada.
Frisa-se, redigo: a via estreita do agravo de instrumento, não permite dilação probatória.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça – TJPA, e de outros Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassa seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
O deferimento da tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
No caso, merece ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que o Agravante/Embargante não demonstrou os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. 4.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, (...) que por seu turno, deve ser comprovado e postulado no Juízo a quo, sob pena de ferir o princípio que vela pelo Duplo Grau de Jurisdição.
Nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento DESPROVIDO.
Decisão a quo confirmada.” (TJ-PA - AI: 08012945820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESPACHO SANEADOR, FIXANDO PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÔES PROCESSUAIS PENDENTES, ARGUIDAS EM PRELIMINAR PELOS AGRAVANTES - IRRESIGNAÇÃO - PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIAS COMPLEXAS, AS QUAIS EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPOR O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE, PELA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AOS AGRAVANTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE.” (TJPR - 17ª C.
Cível - AI - 606839-7 - Piraquara - Rel.: Desembargador Fernando Vidal de Oliveira - Unânime - J. 20.01.2010). (TJ-PR - AI: 6068397 PR 606839-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Vidal de Oliveira, Data de Julgamento: 20/01/2010, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 324 09/02/2010). “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS REPELE AMEAÇAS À POSSE DOS EMBARGANTES – RECONHECIMENTO AO DIREITO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EVIDENTE PRETENSÃO EM UTILIZAR IMÓVEL ALHEIO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – EMBARGOS ACOLHIDOS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na via estreita do agravo de instrumento, a análise recursal se restringe, apenas, ao acerto ou desacerto da decisão proferida em primeira instância, cujo teor apenas repeliu ameaças à posse dos embargantes, mas sem fazer qualquer menção a direito de servidão ou de passagem forçada atribuível à parte embargada. 2.
A proteção possessória reclamada pelos embargantes se mostra fundamental, pois além de a embargada querer utilizar o imóvel dos embargantes apenas para transitar de modo meramente conveniente e francamente inoportuno e molestador realiza, de lambuja, graves ameaças à integridade dos empregados que ali se dedicam.” (TJ-MT - ED: 00208414320178110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2017).
Nesse contexto, entendo que na origem, no decorrer do processo principal, cuidarão as partes, da demonstração probatória, segura e robusta, no sentido de dar amparo às teses que vierem a adotar.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:13
Conhecido o recurso de ALIANCA AGRO COM. TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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