TJPA - 0804338-23.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua Morumbi, 8, Bairro Nova Vida II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROCESSO n. 0804338-23.2025.8.14.0040 DECISÃO No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, contempla, como regra, a interposição dos recursos somente no efeito devolutivo, conforme previsto no artigo 43 da referida norma.
A excepcional concessão do efeito suspensivo pressupõe, assim, a demonstração inequívoca da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente caracterizado e justificado nos autos, o que, na hipótese sub judice, não ficou evidenciado.
A pretensão recursal se dirige contra sentença de improcedência, ou seja, decisão que não impôs nenhuma obrigação à parte ora recorrente.
Não se está, portanto, diante de situação que exija a imediata sustação dos efeitos da sentença para impedir a produção de resultados gravosos, uma vez que inexiste comando executivo ou condenatório em desfavor do autor.
Outrossim, cumpre consignar que o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por ocasião do ajuizamento da demanda, circunstância que reforça a ausência de verossimilhança da alegação de risco iminente de dano irreparável.
Assim, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso, entendo que deve ser indeferido.
Fortes nessas razões, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. b) Considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso e o pedido de gratuidade formulado no Recurso Inominado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, independente do preparo, vez que cabe à Turma Recursal apreciação do pedido de gratuidade, nos termos da norma do artigo 99 do CPC. c) Caso não conste nos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, intimando-se as partes, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031716581243700000129532662 2.
PROCURAÇÃO Maria Instrumento de Procuração 25031716581290000000129532663 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARIA DE FÁTIMA Documento de Identificação 25031716581418300000129532665 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25031716581464000000129532667 5.
CONTRATO EMPRESTIMO CONSIG - 1521187290 Documento de Comprovação 25031716581489600000129532668 6.
CONTRATO EMPRESTIMO CONSIG - 1521558364 Documento de Comprovação 25031716581530300000129532669 7.
CONTRATO EMPRESTIMO CONSIG - 1521558365 Documento de Comprovação 25031716581570700000129532670 8.
EXTRATO EMPRÉSTIMOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Documento de Comprovação 25031716581609500000129532671 9.
HISTÓRICO DE DESCONTOS - INSS Documento de Comprovação 25031716581636500000129532672 Decisão Decisão 25031809532790300000129566314 Decisão Decisão 25031809532790300000129566314 Petição Petição 25032614500277300000130189331 2.
PROCURAÇÃO KIT AGIBANK 1 Instrumento de Procuração 25032614500304500000130189332 MODELO CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK 21.01.2025 - Copia Petição 25032614500373800000130189333 MODELO SUBSTABELECIMENTO AGIBANK - 21.01.2025 - Copia Substabelecimento 25032614500403800000130189334 Petição - Emenda à Inicial Petição 25033116591866500000130505859 EXTRATO DA CONTA CAIXA - 2024 E 25 Documento de Comprovação 25033116591891100000130505860 HISTÓRICO DA CONTA BRADESCO - MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DA SILVA Documento de Comprovação 25033116591972900000130505861 Decisão Decisão 25040212095110700000130593059 Intimação Intimação 25040307415017000000130728682 Citação Citação 25040307415246000000130728683 Contestação Contestação 25051610481945600000133361628 4- CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK 07.05 Documento de Identificação 25051610481988200000133365681 DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_675caf0de22b9b6f15a3e2e31081799258 Documento de Identificação 25051610482024100000133365682 DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_675caf1fe22b9b6f15a3e30b-1934210545 Documento de Identificação 25051610482059800000133365683 DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_678d4967488e734de22c350e792844851 Documento de Identificação 25051610482101000000133365684 Procuração atualizada Documento de Identificação 25051610482145000000133365686 RPA_ComprovanteOperacao_39650073272_1521187290 Documento de Identificação 25051610482184600000133365687 RPA_ComprovanteOperacao_39650073272_1521558364 Documento de Identificação 25051610482221800000133365689 RPA_ComprovanteOperacao_39650073272_1521558365 Documento de Identificação 25051610482257900000133365691 SUBS - AGI - assinado Documento de Identificação 25051610482290100000133365693 Decisão Decisão 25052012405612500000133575109 Petição - Substabelecimento Petição 25052809193990100000134148074 Sentença Sentença 25052908532888400000134225748 Habilitação nos autos Petição 25061319161038200000135354869 278041929PETICAO Petição 25061319161051200000135354871 278041929SUBSAGIassinado Substabelecimento 25061319161072900000135354872 278041929Procuracaoatualizada Documento de Comprovação 25061319161101700000135354873 Recurso inominado Apelação 25063012112386300000136265667 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
14/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/07/2025 20:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua Morumbi, 8, Bairro Nova Vida II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROCESSO n. 0804338-23.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n.º 143485650, a conciliação entre as partes restou infrutífera, não havendo produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n.º 143250981, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n.º 139030420. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ausência de contrato de empréstimo consignado entabulado entre a autora e a requerida, suspendendo-se definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora; b) Condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados desde o início do implemento dos descontos (dezembro/2024) até a suspensão dos descontos, com incidência de correção monetária e juros legais, forte no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais in re ipsa, levando-se em consideração, ainda, o caráter punitivo da indenização, de modo que não reste irrisório, observando os parâmetros arbitrados pelo Tribunal; A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei n.º 8.078/90.
Não obstante, a autora afirma desconhecer os contratos de empréstimo n.º 1521187290, 1521558365 e 1521558364, de crédito bancário, alegando não ter realizado tais contratações.
Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que os empréstimos, ora impugnados, foram realizados de forma digital (ID 143250985, 143250986 e 143250987), por meio dos quais o consumidor realiza o seu cadastro, apresentando todos os seus dados e, uma vez aprovados, o crédito é liberado via web.
Ao final, efetua-se a assinatura digital e o cliente tira uma selfie, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme se depreende das imagens acostadas (ID 143250985, PG-4; 143250986, PG-4; e 143250987, PG-4).
Necessário esclarecer que se trata de contrato de refinanciamento, espécie de renegociação de contrato de crédito, substituído por um novo.
Além disso, restou demonstrado que os valores oriundos do contrato foram depositados em conta de titularidade da autora (ID 140111012, pg. 23 e 24), conforme extrato bancário anexo.
Deste modo, comprovada cabalmente a contratação e a utilização do serviço por parte do autor, não há que se falar em ilegalidade, sendo certo, ainda, que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento que implique nulidade, conforme já se decidiu: “BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado Improcedência.
Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios.
Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial.
Cobrança regular.
Dano moral.
Não ocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel.
Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora.
Alegação de desconhecimento do débito.
Réus que demonstram a contratação por biometria facial.
Alegação de montagem.
Pretendida prova fotográfica.
Desnecessidade.
Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação.
Existência de depósito de valores na conta da autora.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021).
Portanto, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu, a contento, do seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ao produzir prova pertinente à regularidade da contratação.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Sobre isso: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-09.2021.8.15.0441 Origem: Vara Única da Comarca do Conde.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Roberto Damião da Silva.
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento.
Apelado: Banco BMG S/A.
Advogado: Rodrigo Scopel.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
TED EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da parte recorrente, pois comprovada a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, além do depósito do valor na conta da parte autora. - Considerando que a instituição financeira agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, não resta caracterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços.
Assim, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo, proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar-se no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031716581243700000129532662 2.
PROCURAÇÃO Maria Instrumento de Procuração 25031716581290000000129532663 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARIA DE FÁTIMA Documento de Identificação 25031716581418300000129532665 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25031716581464000000129532667 5.
CONTRATO EMPRESTIMO CONSIG - 1521187290 Documento de Comprovação 25031716581489600000129532668 6.
CONTRATO EMPRESTIMO CONSIG - 1521558364 Documento de Comprovação 25031716581530300000129532669 7.
CONTRATO EMPRESTIMO CONSIG - 1521558365 Documento de Comprovação 25031716581570700000129532670 8.
EXTRATO EMPRÉSTIMOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Documento de Comprovação 25031716581609500000129532671 9.
HISTÓRICO DE DESCONTOS - INSS Documento de Comprovação 25031716581636500000129532672 Decisão Decisão 25031809532790300000129566314 Decisão Decisão 25031809532790300000129566314 Petição Petição 25032614500277300000130189331 2.
PROCURAÇÃO KIT AGIBANK 1 Instrumento de Procuração 25032614500304500000130189332 MODELO CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK 21.01.2025 - Copia Petição 25032614500373800000130189333 MODELO SUBSTABELECIMENTO AGIBANK - 21.01.2025 - Copia Substabelecimento 25032614500403800000130189334 Petição - Emenda à Inicial Petição 25033116591866500000130505859 EXTRATO DA CONTA CAIXA - 2024 E 25 Documento de Comprovação 25033116591891100000130505860 HISTÓRICO DA CONTA BRADESCO - MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DA SILVA Documento de Comprovação 25033116591972900000130505861 Decisão Decisão 25040212095110700000130593059 Intimação Intimação 25040307415017000000130728682 Citação Citação 25040307415246000000130728683 Contestação Contestação 25051610481945600000133361628 4- CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK 07.05 Documento de Identificação 25051610481988200000133365681 DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_675caf0de22b9b6f15a3e2e31081799258 Documento de Identificação 25051610482024100000133365682 DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_675caf1fe22b9b6f15a3e30b-1934210545 Documento de Identificação 25051610482059800000133365683 DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_678d4967488e734de22c350e792844851 Documento de Identificação 25051610482101000000133365684 Procuração atualizada Documento de Identificação 25051610482145000000133365686 RPA_ComprovanteOperacao_39650073272_1521187290 Documento de Identificação 25051610482184600000133365687 RPA_ComprovanteOperacao_39650073272_1521558364 Documento de Identificação 25051610482221800000133365689 RPA_ComprovanteOperacao_39650073272_1521558365 Documento de Identificação 25051610482257900000133365691 SUBS - AGI - assinado Documento de Identificação 25051610482290100000133365693 Decisão Decisão 25052012405612500000133575109 Petição - Substabelecimento Petição 25052809193990100000134148074 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:34
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 20/05/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:40
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0804338-23.2025.8.14.0040 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PREDIO 12 E-1,, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - SALA DE ESPERA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida o presente mandado que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 20/05/2025 10:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas. .
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 98432-6963. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja re querida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 3 de abril de 2025.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
03/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 12:09
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua Morumbi, 8, Bairro Nova Vida II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PREDIO 12 E-1,, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROCESSO n. 0804338-23.2025.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) juntar os extratos de sua(s) conta(s) bancária(s) do mês em que se iniciou o empréstimo discutido e dos dois meses anteriores, com o fim de provar que realmente não recebeu o valor do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do inciso I, artigo 485 do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (2500167, 2500167, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-19, publicado em 2019-12-02).
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n. 003/2009 da CJCI.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031716581243700000129532662 2.
PROCURAÇÃO Maria Instrumento de Procuração 25031716581290000000129532663 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARIA DE FÁTIMA Documento de Identificação 25031716581418300000129532665 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25031716581464000000129532667 5.
CONTRATO EMPRESTIMO CONSIG - 1521187290 Documento de Comprovação 25031716581489600000129532668 6.
CONTRATO EMPRESTIMO CONSIG - 1521558364 Documento de Comprovação 25031716581530300000129532669 7.
CONTRATO EMPRESTIMO CONSIG - 1521558365 Documento de Comprovação 25031716581570700000129532670 8.
EXTRATO EMPRÉSTIMOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Documento de Comprovação 25031716581609500000129532671 9.
HISTÓRICO DE DESCONTOS - INSS Documento de Comprovação 25031716581636500000129532672 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
25/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:59
Audiência de Una designada em/para 20/05/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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