TJPA - 0812142-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812142-74.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID145751922, o recurso interposto pela parte autora (ID145722342) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA já apresentou suas contrarrazões no ID146870632 e o recorrido DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO deixou e apresenta-la, conforme certidão postada no ID147613051, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
07/07/2025 05:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
07/07/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/07/2025 06:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2025 06:31
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/07/2025 18:15
Publicado Certidão em 10/06/2025.
 - 
                                            
01/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
01/06/2025 07:31
Publicado Sentença em 27/05/2025.
 - 
                                            
01/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812142-74.2021.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que são condôminos do requerido CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA, no qual é síndico o também requerido DANIEL ROCHA.
Seguem narrando que, em 13/10/2020, quando os autores, juntamente com outros condôminos, encaminharam notificações extrajudiciais ao condomínio demandado solicitando esclarecimentos sobre a prestação de contas e a execução de obra na fachada.
Em resposta, a administração condominial teria divulgado, a todos os moradores, os nomes dos signatários (incluindo o da parte autora), além de veicular conteúdo em grupos de WhatsApp e informativos afixados no escaninho do prédio, de teor alegadamente ofensivo.
Relata-se que o síndico teria publicado áudio em grupo do condomínio, e-mail, comunicado oficial e vídeo na plataforma YouTube, nos quais teria qualificado o grupo da parte autora como “sorrateiros” e “asquerosos”.
Tais publicações teriam provocado danos à imagem da parte autora, desabonando sua reputação perante os demais condôminos e incentivando especulações e boatos sobre sua conduta.
O pedido final visa que a parte demandada seja condenada em obrigação de fazer, consistente na retratação pública, pelos mesmos meios e intensidade da divulgação das ofensas, inclusive por áudio e mensagens em grupos.
Requereu, por fim, indenização por danos morais.
O réu DANIEL ROCHA apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 57703933, oportunidade em que defendeu que os conteúdos divulgados não tinham o intuito de ofender, mas sim de esclarecer acusações que a administração vinha sofrendo.
Alegou-se que o vídeo publicado tinha caráter meramente informativo, com acesso restrito via link, e que as expressões utilizadas, como "sorrateiros", não se dirigiram diretamente à parte autora.
Ressaltou-se ainda que a parte autora teria divulgado informações falsas sobre a administração, promovendo ambiente hostil e desarmonioso no condomínio.
O réu CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA apresentou contestação no id. 57708680, arguindo preliminares de incompetência do Juizado, sob alegação de complexidade da causa; e conexão com outras ações ajuizadas por condôminos.
No mérito, defendeu a inocorrência de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para julgamento da demanda.
Quanto à preliminar de conexão, já foi analisada em decisão proferida ao id. 140531906, a qual reconheceu a competência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir eventual ato danoso praticado pela parte ré, consistente na veiculação de vídeo, áudio, e-mail e comunicados oficiais, que teriam ferido a honra subjetiva da parte autora, ensejando o dever de indenizar por danos morais e de promover a retratação pública pelos fatos narrados.
Verifica-se que a relação processual ora verificada é regida pela legislação civil vigente, de modo que, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, à parte ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Passo à análise do caso, rememorando que a presente sentença abrange apenas a questão dos conteúdos documentais e audiovisuais veiculados pelo réu DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO, na condição de síndico do réu CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA.
Demais questões relativas à prestação de contas condominial, eficiência de obras e serviços prestados no âmbito do condomínio, dentre outras questões relacionadas ao desempenho do papel de síndico, não devem integrar o objeto da presente demanda, tendo em vista o princípio da adstrição ao pedido.
O que se verifica no caso concreto, em verdade, é a colisão (e não conflito) de princípios constitucionais, quais sejam: a) o da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento e da atividade de comunicação (art. 5º, incisos IV e IX); b) e o direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, inciso X). É sabido que em nosso Estado Democrático de Direito os princípios constitucionais não se constituem como dogmas imutáveis, ou seja, não são absolutos, mas dialogam entre si para que sua incidência venha a harmonizar as finalidades constitucionais às singularidades do caso concreto.
A partir dessa concepção, é possível afirmar que existem, sim, limites para a liberdade de expressão e para a livre manifestação do pensamento, sendo que o próprio texto constitucional nos fornece esses agentes limitadores (Exemplos: vedação ao anonimato e possibilidade de direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem).
Assim, cabe ao Magistrado, a partir das particularidades do caso concreto, verificar qual princípio deve se sobrepor e ser aplicado na situação examinada.
Entendo que o ponto fundamental a ser verificado é se houve abuso no direito de liberdade de expressão, ou excesso, por parte dos réus, no exercício do direito de comunicação, violando o direito individual da parte autora à inviolabilidade da sua intimidade, vida privada, honra e imagem.
No caso dos autos, verifico que não se ultrapassaram os limites constitucionalmente impostos em nem houve abuso do direito de liberdade de expressão e de comunicação. É incontroverso nos autos que a parte autora, juntamente a outros condôminos, firmou notificações extrajudiciais dirigidas à administração do Condomínio do Edifício Rio Mendoza, datadas de 13/10/2020, solicitando, entre outros itens, prestação de contas, apresentação de documentos técnicos e esclarecimentos sobre a execução de obras (ID 23550274).
Em reação a tais requerimentos, o síndico, ora réu, divulgou comunicado via e-mail institucional do condomínio (ID 23551561), com o título “Comunicado aos condôminos do Edifício Rio Mendoza”, no qual relatava o recebimento das notificações, reproduzia os nomes dos signatários e se manifestava sobre os pedidos de forma crítica, classificando-os como baseados em “insinuações e sentimentos pessoais”.
Embora conste os nomes dos signatários do abaixo-assinado, não há nenhuma menção ofensiva ou desrespeitosa em relação a estes nomes, os quais são simplesmente mencionados como os signatários do abaixo-assinado.
Inclusive, não há nenhuma obrigatoriedade de que tais nomes estivessem cobertos por algum tipo de sigilo ou que não pudessem ser mencionados, pois o sigilo nem sequer faz parte da natureza de um abaixo-assinado.
A publicidade desse tipo de documento se coaduna com a dinâmica da convivência condominial, onde a identificação dos pleiteantes, para fins de transparência, é usual e até mesmo necessária.
Também consta dos autos gravação de áudio juntada sob os IDs 23551540 e 23551541, encaminhada por meio de grupo de WhatsApp do condomínio.
Nesta, o síndico expõe o contexto das notificações recebidas, reafirma ter promovido medidas judiciais contra os signatários e tece comentários gerais sobre o cenário de polarização política interna.
No conteúdo, embora se empreguem expressões como “práticas sorrateiras” e “grupo asqueroso”, não se verificam menções nominais à parte autora.
Ainda, o áudio mantém um tom predominantemente informativo, no qual o réu se limita a externar sua inconformidade com as críticas recebidas e com o conteúdo das notificações, sem imputar fatos determinados, inverídicos ou ofensivos diretamente à parte autora.
Quanto ao documento de ID 24979674, que contém a reprodução de comunicações condominiais sobre a gestão e disputas internas, igualmente verifica-se que seu teor se mantém dentro dos limites do direito à informação, não individualizando a parte autora nem extrapolando o caráter informativo.
A narrativa contida neste documento observa o dever de prestação de contas da administração e expressa o contexto das assembleias, embates políticos internos e deliberações coletivas, de forma impessoal e generalizada.
Portanto, em análise do conjunto probatório como um todo, avaliando cada um dos arquivos mencionados pelos autores durante o processo, conclui-se que não revelam um intuito precipuamente ofensivo, difamatório ou calunioso, como afirmado na inicial, mas na verdade apresentam um viés majoritariamente informativo, objetivo e institucional.
Importa frisar que o exercício do direito à liberdade de expressão e à autodefesa, sobretudo em contextos de embates associativos como o condominial, goza de proteção constitucional e deve ser ponderado com o direito à honra, à imagem e à reputação, exigindo-se, para a caracterização de ilícito civil, que haja nítido excesso, com imputações falsas ou injuriosas, o que não se configurou no presente caso.
Em recente julgamento da ADI n.º 4815/DF, que tratava das chamadas “biografias não autorizadas”, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso considerou em seu voto que a liberdade de expressão possui uma “posição de referência” em relação aos demais direitos fundamentais, de modo que apenas lesões realmente significativas causadas a partir do exercício desse direito poderiam ser objeto de limitação.
O fato é que, analisando o presente feito como um todo, fica claro que os problemas de comunicação existentes na relação entre autores e réus é recorrente, o que é potencializado pelo fato de compartilharem o mesmo espaço condominial.
Em outras palavras, a prevenção negativa é tão ostensiva que quaisquer mensagens, dirigidas ou não diretamente para um ou para o outro, pode ser mal interpretada, ou mesmo recebida de forma ofensiva.
Caso essa dificuldade não seja equacionada, inclusive com ajuda profissional de mediadores com formação em psicologia e antropologia, os quais podem alcançar o conflito de base e construir pontes que os façam perceber que o convívio coletivo pode ser construído em novas diretrizes, desde que os envolvidos tenham boa vontade nesse cometimento. É possível identificar os aspectos positivos e colaborativo de cada integrante da comunidade que favoreça a construção de um ambiente agradável e seguro para se viver.
A prevenção negativa pode destruir a saúde relacional.
Se algo errado estiver ocorrendo no que concerne a gestão condominial, deve ser corrigido nas vias adequadas para evitar a recorrência de situações mais graves que levem os envolvidos para cenários mais dolorosos, vez que a animosidade entre os litigantes é patente, como se pode constatar, na prática, diante das inúmeras ações judiciais intentadas pelos mesmos fatos.
Portanto, entendo que não houve abuso ou ilegalidade no exercício da liberdade de expressão e de comunicação por parte dos réus, inexistindo danos morais indenizáveis ou direito à retratação pública.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A - 
                                            
24/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
05/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 11:05
Decorrido prazo de GISLANIA PONTE FRANCES BRITO em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 11:05
Decorrido prazo de ALESSANDRE ELIAS FRANCES BRITO em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
22/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2025 14:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
22/04/2025 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
22/04/2025 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
22/04/2025 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
22/04/2025 14:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
22/04/2025 14:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
22/04/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 22/04/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 01:06
Publicado Decisão em 11/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0812142-74.2021.8.14.0301 Nome: GISLANIA PONTE FRANCES BRITO Endereço: Travessa Angustura, 2932, Unidade 1702-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: ALESSANDRE ELIAS FRANCES BRITO Endereço: Travessa Angustura, 2932, Unidade 1702-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA Endereço: Travessa Angustura, 2932, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Angustura, 2932, Unidade 2702-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte demandada Condomínio Edifício Rio Mendoza constante no ID 138711420 dos autos, na qual quer que sejam analisadas as preliminares constantes na sua contestação já juntada aos autos (ID 57708680) e reiterada na sua petição do ID 58400279, especificamente para ser decidido se a presente demanda tem ou não conexão com outras demandas que possuíram a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos desta ação, porém, com partes autoras diferentes, a fim dos autos serem encaminhados para o juízo que seria o competente para processar e julgar esta ação.
A demandada Condomínio Edifício Rio Mendoza alega como preliminar na sua contestação e mais especificamente na petição do ID 58400279 que esta ação seria conexa com as seguintes demandas: Ao final, alega que o primeiro dos feitos acima referido (processo nº 0861034-48.2020.8.14.0301) teria sido o primeiro a ser distribuído, tendo como juízo sorteado a 12ª vara do juizado especial cível de Belém e que, portanto, seria esse o juízo competente, por conexão, para processar e julgar a presente demandada.
O demandado DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO, por sua vez, também alega como preliminar de sua contestação posta no ID 57703933 que esta ação seria conexa com as seguintes demandas: A parte demandante, por sua vez, se manifestou sobre a preliminar de conexão no ID 59054191, tendo reconhecido que haveria conexão desta demanda com os seguintes processos: 0873205-37.2020.8.14.0301 (distribuída em 30/11/2020); 0873228-80.2020.8.14.0301 (distribuída em 30/11/2020); 0876356-11.2020.8.14.0301 (distribuída em 10/12/2020); 0877374-67.2020.8.14.0301 (distribuída em 16/12/2020); 0806846-71.2021.8.14.0301 (distribuída em 22/01/2021); 0861034-48.2020.8.14.0301 (distribuída em 27/10/2020) Assim, a parte demandante listou as mesmas ações listadas pela demandada como sendo conexas com esta.
Porém, alegou a pare autora que a vara competente para processar e julgar a presente ação continuaria a ser esta, haja vista que o primeiro dos processos distribuídos teria sido o de número 0873205-37.2020.8.14.0301, o qual fora distribuído, inicialmente, para esta vara.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A conexão entre duas ou mais demandas é regida pelo artigo 55 do CPC/2015, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [grifo nosso].
Analisando as alegações da parte demanda e da parte demandante, verifico que realmente os pedidos e, principalmente, a causa de pedir da presente demanda são os mesmos das ações acima referidas.
Assim, em tese, o juízo competente seria o para o qual foi distribuída a primeira ação, qual seja, o juízo da 12ª vara do juizado especial cível de Belém, cuja primeira ação (processo nº 0861034-48.2020.8.14.0301) fora distribuída em 27/10/2020.
Porém, fazendo uma pesquisa na presente data junto ao sistema PJE, verifico que essa ação que correu na 12ª vara do juizado especial cível, bem como TODAS as demais mencionadas pela parte reclamada e pela parte reclamante, já fora SENTENCIADA.
Logo, não cabe mais falar em conexão desta ação com nenhuma daquelas, nos termos bem claro estabelecido na parte final do § 1º do artigo 55 do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no art. 55, §1º (parte final), do Código de Processo Civil, não acato a preliminar de mérito ora sob análise e reitero esta 10ª Vara do Juizado Especial Cível como sendo a COMPETENTE para processar e julgar a presente demanda.
Aguarda-se a realização da audiência de continuação de instrução designada para o dia 22/04/2025, às 10h30min, devendo as partes apresentarem suas testemunhas no respectivo ato.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém M - 
                                            
09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812142-74.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, no acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 137657017) no incidente de suspeição nº 0860038-79.2022.8.14.0301, transitado em julgado conforme certidão de ID 137657020, restou consignado o não conhecimento do referido incidente.
Diante do exposto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/04/2025, às 10h30min.
Determino à Secretaria que registre no sistema PJe a prioridade processual, em razão da matéria estar inserida na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
28/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 10:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/04/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
27/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
17/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/11/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/08/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/05/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/03/2023 21:08
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/11/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/08/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/05/2022 00:49
Publicado Decisão em 17/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
 - 
                                            
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812142-74.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte reclamada Condomínio Edifício Rio Mendoza, por sua advogada, apresentou petição no ID 58402198, suscitando incidente de suspeição deste juízo para processar e julgar a presente demanda e os possíveis processos a serem a ela reunidos.
Alega, em suma, que este juízo, ao presidir a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, realizada no dia 13.04.2022, teria conduzido o referido ato processual sem imparcialidade, pois, no entendimento da suscitante, estaria havendo uma tendência de julgamento a favor dos autores e que essa parcialidade teria sido demonstrada pelos supostos fatos que elenca, tais como: a) que a magistrada, na fase de conciliação da audiência, teria usado as suas convicções religiosas para forçar as partes a realizarem um acordo e que essas convicções seriam as mesmas da parte autora; b) que teria interrompido o tempo todo a advogada do condomínio quando se manifestava na fase conciliatória durante a audiência acima referida; c) que, na fase conciliação da audiência, teria ameaçado as reclamadas em condenação se não fizessem o acordo; d) que estaria em “coluio com a parte autora” (textuais) e que “tudo isso faz crer que há alguma relação entre os Autores e a Magistrada, ou que esta pelo menos teria procedido algum tipo de aconselhamento dos mesmos em seu gabinete, ambas as práticas vedadas pela Lei” (textuais), a fim de favorecer o reclamante em futuro julgamento; Por fim requer seja reconhecida a suspeição pela D.
Magistrada, ordenando-se imediatamente a remessa dos autos ao seu substituto legal; caso contrário, seja determinado o processamento do feito na forma da lei.
Requereu, ainda, a disponibilização da a gravação da audiência na íntegra, se houver, principalmente acerca do conteúdo da mediação, para servir de prova do presente incidente”; e outros pedidos destinados à instância de segundo grau de jurisdição.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O incidente de suspeição de magistrado tem seu procedimento regulado pelo artigo 146 e seguintes do CPC/2015, que dispõe, in verbis: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando remessa do incidente ao tribunal. (…) [grifo nosso].
Analisando os autos, verifica-se que a parte suscitante objetiva a nulidade dos atos praticados pela Magistrada por “AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE e CONDUTA ANTIETICA em audiência UNA realizada em 13. 04. 2022” (ID 58402198 – textuais).
Tais alegações não se sustentam quando em cotejo com o rito processual e os princípios norteadores da Jurisdição dos Juizados Especiais previstos na Lei 9.099/95.
Referido diploma legal determina que nesta jurisdição, a solução preferencial dos conflitos se dê pela via da conciliação (arts. 2º, 21, 22 parágrafo 2º, art. 23, art. 27, Parágrafo Único, dentre outros).
No caso, restando frustrada a conciliação, o processo seguiu para a fase instrutória, não se verificando qualquer prejuízo às partes, até porque todo operador do direito deve saber que um dos objetivos da fase conciliatória é evitar os riscos naturais do processo e, por obvio, as partes precisam ser esclarecidas sobre quais são os riscos a que estão sujeitas e nisso não há análise de mérito.
Quanto a alegação de interrupção de fala, isto só ocorre quando a forma de expressão do participante está carregada de conteúdo violento, irônico ou descortês, isto porque, no início dos trabalhos conciliatórios as partes são orientadas quanto ao uso de comunicação não-violenta e que serão interrompidas caso se portem em desconformidade com essa diretriz, de forma que gritos, contundência, acusações, interrupções na fala da outra parte, não são permitidos, cada um deve esperar a sua vez de falar e os demais devem ouvir, porém há os que se esquecem, e tumultuam a sessão no desejo de que sua versão prevaleça, o que reclama do Juiz a correção pertinente, essas situações costumam consumir tempo e prolongam a sessão.
Inobstante, todas essas ocorrências são naturais na mediação de conflitos, principalmente quando há pluralidade de litigantes nos polos ativo e passivo da demanda, nesses casos a promoção do diálogo, é mais trabalhosa, pois os que estão em guerra querem guerrear, mas o ordenamento Jurídico vem lhes lembrar que estão compromissados com a cultura de paz assumida pelo Brasil perante a ONU, pelo simples fato de serem brasileiros e viverem no Brasil.
Quanto a gravação, a suscitante foi informada, juntamente com os demais participantes, que a fase conciliatória das audiências UNAS (conciliação, instrução e julgamento) por videoconferência, não é gravada, apenas o resultado (frutífero ou infrutífero) é lançado no termo de audiência em razão da confidencialidade que lhe é inerente, de modo que não constitui fase probatória, e o que lá é dito e ouvido tem outros objetivos, quais sejam, pacificar as partes e afastar os riscos naturais de um processo contencioso, que é muito mais caro, tanto para as partes como para o contribuinte, pois é este quem, ao fim e ao cabo, financia o sistema de justiça.
Assim, não nos parece razoável reproduzir o modelo proposto nas linhas da suscitante e reduzir a fase conciliatória a uma mera pergunta: tem acordo? Pelo simples fato de não ser esta a vontade da Lei 9.099/95, de modo que embora seja trabalhoso, desgastante e demorado promover uma conciliação/mediação, ela faz parte do procedimento e deve ser executada.
Quanto as críticas mordazes e preconceituosas que foram assacadas sobre a espiritualidade, estas não merecem qualquer atenção, pois cada ser está em um nível de compreensão, sendo natural que reajam de acordo com suas possibilidades.
Este juízo apenas faz o seu trabalho de promover a paz, e tem a humildade de reconhecer que sem a presença de Deus essa tarefa é impossível.
Nessa linha, entende-se que a laicidade do Estado não faz desaparecer do ser humano a sua constituição natural, pois a dimensão espiritual é inerente ao ser humano e está cientificamente comprovado o quanto essa dimensão é importante para o equilíbrio das emoções e contribui para que a solidariedade floresça na sociedade.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 3º e incisos, traça como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, "Construir uma sociedade livre, justa e solidária... promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação" (grifamos).
Desse modo, o magistrado, na Jurisdição dos Juizados Especiais, não está impedido de interagir com as partes, de acessar a humanidade dos envolvidos e promover reflexões, com base restaurativa, sobre o contexto no qual estão inseridos, as origens do conflito e as várias formas de soluções, através da responsabilização e reciprocidade, acessando suas crenças, compreensão, compaixão, estimulando-as a fazerem as pazes e superarem o conflito, capacitando-as para o desenvolvimento de relações em novos patamares que guardem sintonia com os objetivos traçados pela Constituição Federal.
Embora tal postura contrarie os interesses dos que lucram com o litígio, a metodologia empregada está em conformidade com a nova diretriz da justiça restaurativa e da prestação jurisdicional adequada (justiça multiportas), que visam cumprir o compromisso que o Brasil assumiu perante as Nações Unidas de promover a cultura de paz no território nacional (Resolução 20/11/1997; Resolução 10/11/1998 – UNESCO; ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Agenda 2030, ONU 2015).
Quanto a acusação de aconselhamento das partes, é uma acusação inverídica e leviana pois isso nunca aconteceu, o Juízo só esteve com as partes (reclamantes e reclamados) na audiência em questão, logo não passam de elucubrações que desde logo se rechaça, e os autores e seus advogados, bem como o Secretário de Audiência e demais servidores podem comprovar, depoimentos que desde logo se requer.
Portanto, esta Juíza NÃO RECONHECE A SUSPEIÇÃO SUSCITADA E REPUDIA, VEEMENTEMENTE, TODAS AS ALEGAÇÕES LEVIANAS ADUZIDAS NA PETIÇÃO DO ID 58402198.
Ante o exposto, determino: 1) que a petição constante no ID 58402198 seja autuada em autos apartados como INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, com vinculação ao presente processo.
Após, efetue-se a conclusão daqueles autos para inclusão das RAZÕES desta magistrada e demais encaminhamentos, tudo conforme determina o § 1º do artigo 146 do CPC/2015. 2) Cumprida a diligência acima, aguarde-se a respectiva manifestação do órgão de segundo grau responsável pelo processamento e julgamento do incidente de suspeição sobre o recebimento deste com ou sem efeitos suspensivos, devendo ser juntada a estes autos a cópia da respectiva decisão. 3) Caso o órgão de segundo grau receba o incidente de suspeição SEM EFEITO SUSPENSIVO, certifique-se e retornem estes autos em conclusão para decisão a respeito da alegada conexão desta demanda com outras que tem a mesma causa de pedir, contra os mesmos reclamados, porém com reclamantes distintos, (artigo 146, § 2º, I, do CPC/2015); 4) Caso o órgão de segundo grau receba o incidente de suspeição COM EFEITO SUSPENSIVO, desde já declaro suspenso o presente processo até decisão final de mérito nos autos do referido incidente, com fulcro nos artigos 146, § 2º, II, e 313, III, todos do CPC/2015; 5) Exclua-se dos autos, junto ao sistema PJE, os até então advogados dos autores que renunciaram aos poderes, conforme consta em manifestação do ID 58168111, caso essa diligência não tenha sido implementada, devendo permanecer como advogados os demais causídicos constantes na procuração juntada com a petição inicial.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 01 de maio de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M/C - 
                                            
13/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/05/2022 17:40
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
 - 
                                            
01/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/05/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2022 14:19
Audiência Una realizada para 13/04/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
12/04/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2022 13:44
Audiência Una designada para 13/04/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
11/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
09/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/02/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/02/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/02/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/02/2022 09:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2022 09:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2022 09:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2022 09:08
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
01/02/2022 09:04
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
01/02/2022 08:58
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
31/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2022 22:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 26/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 02:07
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
 - 
                                            
15/11/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/11/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/11/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/11/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/11/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/11/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2021 12:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/02/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
16/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2021 09:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/04/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/04/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2021 08:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/03/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/03/2021 13:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2021 13:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2021 13:26
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
12/03/2021 10:16
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
22/02/2021 13:49
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
22/02/2021 13:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812295-85.2019.8.14.0040
Arlete Boaventura de Farias
Fazenda Publica do Municipio de Parauape...
Advogado: Vanderlei Almeida Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2021 08:32
Processo nº 0812119-36.2018.8.14.0301
Noel da Silva Pena
Walcicleia Alves Batista
Advogado: Samuel Espindola dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2018 06:31
Processo nº 0811888-79.2019.8.14.0040
Fernanda Catharine Fernandes Miranda
Municipio de Parauapebas
Advogado: Samara de Jesus Sousa Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 12:29
Processo nº 0812582-41.2019.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Wolckmer Guilherme Mastub de Macedo
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2019 15:50
Processo nº 0812299-89.2019.8.14.0051
Beatriz Pimentel Moreira Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Kariane Rodrigues de Aguiar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 09:59