TJPA - 0811945-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:30
Decorrido prazo de KIESLEY VIEIRA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:30
Decorrido prazo de WILLIAM LOPES ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:33
Decorrido prazo de KIESLEY VIEIRA ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:46
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:25
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0811945-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
L.
A.
REPRESENTANTE: KIESLEY VIEIRA ARAUJO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por WILLIAM LOPES ARAÚJO, representado por seu genitor – KIESLEY VIEIRA ARAÚJO, em desfavor de UNIMED BELÉM, desde 21/02/2021.
RELATÓRIO A parte autora, diagnosticada com Síndrome de Down e beneficiária do plano de saúde demandado, relata que, devido ao quadro de hipotonia global, tem a necessidade de receber, com urgência, tratamento pelo método therasuit, para que se desenvolta o mais amplamente possível.
Que buscou atendimento na CLÍNICA HUMANA TERAPÊUTICA, e pediu cobertura do atendimento à demandada, a qual teria negado o mesmo.
Recorreu a este juízo, solicitando que a demandada fosse compelida a prestar o atendimento, já como tutela de urgência.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a liminar.
Citada, a demandada apresentou comprovação do cumprimento da liminar e contestação, na qual arguiu que o procedimento solicitado pela parte autora está fora do rol de tratamentos obrigatórios, de acordo com a ANS, e que o mesmo não tem comprovação científica de eficiência.
Finalizou requerendo o indeferimento do pedido da parte autora.
As partes apresentaram documentos, consubstanciando o arguido em suas petição.
Em suas alegações finais, a demandante – ID 50709647, pediu a oitiva de testemunhas e a demandada – ID 50993692, pediu a juntada de novos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado.
O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas, que é o caso dos autos.
Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória.
MÉRITO Quanto a Cobertura Solicitada.
Segundo a ANS, o Método Therasuit consiste em uma modalidade de treinamento neurointensivo, na qual o paciente utiliza uma veste terapêutica específica (órtese dinâmica) ajustada de acordo com a necessidade deste, para que aprenda ou reaprenda determinados movimentos.
A veste costuma ser associada ao uso da Unidade de Exercício Universal.
Tal método, de acordo com seus defensores, facilita e aprofunda o desenvolvimento do paciente sob vários aspectos.
Este juízo, entretanto, não pretende questionar a eficiência do método, por não possuir capacidade técnica para tal, e também por não ser esta a sua função, mas sim a de dizer o direito.
Quanto a obrigatoriedade do tratamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que os planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos realizados pelo método Therasuit, em razão deste ser considerado protocolo experimental, consoante a Nota Técnica nº 9.666 do CNJ e Parecer CFM 14/2018 – do Conselho Federal de Medicina, e, portanto, não contemplado na relação de procedimentos obrigatórios da ANS.
Além das normas citadas supra, temos também o enunciado de Saúde Suplementar nº 26 (Jornadas de Direito Suplementar da saúde do CNJ) e o art. 10 da lei nº 9.656 de 1998, em seus incisos I.
V e IX, que excluem tratamentos clínicos ou cirúrgicos, experimentais, da obrigatoriedade da cobertura pelos planos de saúde.
Isto posto, o pedido da parte autora não visa apenas assegurar tratamento não previsto no rol da ANS, mas impor a obrigatoriedade de cobertura de procedimento legalmente excluído, conforme já relatado.
Outrossim, é importante frisar que o Estado deve empreender todos os esforços ao seu alcance para prestar o serviço de qualidade.
No caso em comento, o demandado não é o Estado, mas um plano de saúde regido pela Lei nº 9.656/1998 e que, diferentemente do primeiro, tem fins lucrativos.
A necessidade do equilíbrio entre universalização da cobertura e sustentação econômica dos planos, não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, sob pena de inviabilizar economicamente os planos.
Entretanto, a busca pelo lucro das operadoras não pode superar o dever destas de cumprir com a sua função precípua, que a de prestar a melhor assistência médica, possível e contratada, aos seus usuários.
No caso em comento, há outros métodos de fisioterapia, indicados para o tratamento pretendido pelo requerente, e que constam no rol de cobertura da requerida.
Diante do exposto, entendo que inexiste amparo legal para concessão do pedido formulado pela parte autora.
Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Para que haja a obrigação de indenizar, deve a parte autora comprovar a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.
No caso em comento, ainda que após a intervenção deste juízo, o procedimento solicitado fora autorizado, não consta nos autos esclarecimentos a respeito do dano sofrido pela parte requerente, em razão de ato da requerida.
Isto posto, não vejo a existência de conduta antijurídica ou dano que possa ter gerado prejuízo moral indenizável para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, torno sem efeito a liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, face as razões ao norte ventiladas.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 22 de novembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 08:55
Juntada de Decisão
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06/03/2022 00:32
Decorrido prazo de WILLIAM LOPES ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:32
Decorrido prazo de KIESLEY VIEIRA ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 00:27
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0811945-22.2021.8.14.0301 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso o feito não seja beneficiado pela justiça gratuita. 8- Cumpridas as diligências, certifique-se o que for devido e retornem-me os autos conclusos.
Belém, 01 de fevereiro de 2022.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 00:15
Decorrido prazo de KIESLEY VIEIRA ARAUJO em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM LOPES ARAUJO em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:40
Decorrido prazo de WILLIAM LOPES ARAUJO em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de KIESLEY VIEIRA ARAUJO em 14/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:57
Decorrido prazo de KIESLEY VIEIRA ARAUJO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:57
Decorrido prazo de WILLIAM LOPES ARAUJO em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 03:16
Decorrido prazo de KIESLEY VIEIRA ARAUJO em 15/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:16
Decorrido prazo de WILLIAM LOPES ARAUJO em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:13
Decorrido prazo de KIESLEY VIEIRA ARAUJO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:10
Decorrido prazo de WILLIAM LOPES ARAUJO em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de KIESLEY VIEIRA ARAUJO em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de WILLIAM LOPES ARAUJO em 05/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2021 16:16
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2021 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:54
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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