TJPA - 0813328-74.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 04:14
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 04:14
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:33
Decorrido prazo de LUCIANE SANTANA LOPES em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:16
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:59
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:59
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:56
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO Processo nº 0813328-74.2017.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Compra e Venda, Benfeitorias, Promessa de Compra e Venda] Nome: LUCIANE SANTANA LOPES Endereço: Passagem Conceição, 35, (Da Av Dr Freitas), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-350 Nome: LONDRES INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 1031, 18 andar,, sala 1815.
Edificio Mirai Office, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Rua Municipalidade, 1031, Edficio Mirai Office, 18 andar sala 1815, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes executadas (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$13.808,08 (cálculo abaixo), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens das partes executadas cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$15.188,88.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Correção Monetária Atualizado até: 01/02/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 11/06/2021 11.992,74 1,06608399 12.785,26 8,00% 1.022,82 13.808,08 Subtotal 13.808,08 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 1.380,80 Subtotal 15.188,88 Total Geral 15.188,88 -
04/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 01:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 01:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 01:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/06/2021 17:37
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:37
Decorrido prazo de LUCIANE SANTANA LOPES em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:37
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 14:15
Audiência Una realizada para 04/03/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 11:33
Audiência Una designada para 04/03/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2020 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2018 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2018 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2018 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 08:40
Movimento Processual Retificado
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03/10/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 13:57
Juntada de Certidão
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05/07/2018 00:21
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:21
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 04/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2018 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2018 10:40
Juntada de identificação de ar
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27/06/2018 10:38
Juntada de identificação de ar
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08/06/2018 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 11:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 11:18
Juntada de Certidão
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03/05/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 13:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/04/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 11:37
Conclusos para despacho
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12/04/2018 11:36
Juntada de Certidão
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30/03/2018 20:57
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2018 11:08
Conclusos para julgamento
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16/02/2018 11:08
Movimento Processual Retificado
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15/01/2018 11:39
Conclusos para despacho
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15/01/2018 11:38
Juntada de Certidão
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12/01/2018 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2018 15:40
Conclusos para julgamento
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12/01/2018 15:40
Movimento Processual Retificado
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24/10/2017 12:39
Conclusos para despacho
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24/10/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 10:45
Conclusos para despacho
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18/10/2017 10:45
Movimento Processual Retificado
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18/10/2017 09:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2017 09:45
Movimento Processual Retificado
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27/06/2017 17:27
Conclusos para decisão
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27/06/2017 17:27
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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