TJPA - 0874872-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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29/07/2025 12:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/07/2025 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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12/07/2025 07:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:14
Decorrido prazo de WILTAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:14
Decorrido prazo de WILTAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/05/2025 23:59.
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração requerido pelo embargante, ora requerente na ação principal, considerando-se o fato de ter havido omissão quanto a determinação a parte embargada, já que a sentença homologatória, deixou de especificar sobre a obrigação de fazer, devendo ser restabelecida a vantagem pessoal/abono aos proventos do Autor.
Assim, vem pedir o embargante que:” diante dessa omissão, faz-se necessária a devida correção.” Apresentada as contrarrazões veio requerer o embargado que não seja provido os embargos.
Breve foi o Relatório, com base no que se refere o art.38, da Lei 9.099/1995.
Passo a Decidir Todos temos a consciência das especificidades do que representam os Embargos de Declaração no universo jurídico, pois sabemos que existem requisitos lógicos, para que se revejam-se as decisões para que detectemos se a sentença está apresentando omissão, obscuridade, contradição, erro material, conforme abaixo descreveremos.
Portanto, verificamos o que descreve o Código de Processo Civil, em seu Art. 1.022 do CPC, o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Assinado III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, No caso em questão, verificamos que na sentença foi omissa quanto ao fato de ter que retornar ao embargante o abono que possui o direito, devendo ser pago a ele o retroativo, tendo a sentença ficado omissa quanto a esses argumentos por parte da embargante.
Assim, fica reconhecida a omissão, devendo ser acrescentada o que acima passamos a retificar.
Isto Posto.
Analiso o presente recurso e julgo-o provido com fundamento no art.1025, do C.P.C., considerando as argumentações dele conforme acima já mencionamos.
Assim, fica reconhecido do direito do embargante, em obter de volta o seu abono, devendo ser encaminhado o processo ao contador para realizar os cálculos para que possa receber os valores que foram suprimidos de seu salário.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Custas ex-vi-legis.
P.R.I.C.
Belém, 27 de maio de 2025 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:19
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 23:43
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0874872-24.2021.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: WILTAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: IGEPREV CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
Belém-PA, 24 de abril de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Belém-PA, 24 de abril de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
24/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de ação já julgada em fase de cumprimento de sentença.
Apresentado os cálculos pela parte autora na petição de ID. 133181100, a parte ré foi intimada e se opôs conforme petição de ID. 137447980, a parte autora pede deferimento e concorda no ID. 138525395, dessa maneira, não há objeção quanto à homologação do valor.
RELATEI.
DECIDO.
Assim, DETERMINO que se expeça RPV para pagamento da importância informada pela parte autora no ID. 138525395, ao exequente e seu patrono, devida pelo Estado Do Pará, a ser pago no prazo de 60 dias.
Dados bancários constam nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 19 de março de 2025.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
19/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:41
Processo Reativado
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28/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:51
Decorrido prazo de WILTAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 01:42
Decorrido prazo de WILTAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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