TJPA - 0804680-57.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de WMM COMERCIO A VAREJO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
RETORNO DE CORRESPONDÊNCIA COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
AUSÊNCIA DE ADVOGADO NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença autônomo, indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação postal enviada ao endereço da citação, diante do retorno com a informação de que o destinatário havia se mudado.
O agravante alegou validade da intimação por ter sido enviada ao endereço constante nos autos originários e sustentou a responsabilidade do executado em manter seus dados atualizados.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se é válida a intimação para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, quando a correspondência é enviada ao endereço da citação, mas retorna com a informação "mudou-se", e o executado permanece revel, sem advogado constituído nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição assegura o contraditório e o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), inclusive na fase de cumprimento de sentença. 4.
A intimação do devedor para pagamento, em cumprimento de sentença autônomo, deve observar o disposto no art. 513, §2º, II, e §4º do CPC, especialmente quando não há advogado constituído. 5.
A devolução da correspondência com a informação "mudou-se" afasta a presunção de validade da intimação, exigindo que o exequente indique novo endereço atualizado do devedor. 6.
O dever de diligência do credor não se exaure com o envio de correspondência ao endereço da citação, especialmente após longo lapso temporal entre a sentença e o início da execução em autos apartados. 7.
A decisão recorrida não incorreu em formalismo excessivo, mas assegurou as garantias fundamentais do executado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:“1.
Em cumprimento de sentença autônomo, sem advogado constituído, a intimação para pagamento deve observar o art. 513, §2º, II, e §4º do CPC. 2.
A devolução da correspondência com a informação 'mudou-se' afasta a presunção de validade da intimação e exige a indicação de novo endereço pelo exequente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 77, V; 214, parágrafo único; 513, §2º, II e §4º; 274, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/07/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manifeste-se a parte agravante indicando o atual endereço da parte agravada, considerando que não há advogado habilitado nos autos de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora” -
14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804680-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: WMM COMÉRCIO A VAREJO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI EPP RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
VALIDADE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o reconhecimento da validade da intimação para pagamento voluntário do débito no cumprimento de sentença, determinando ao exequente a indicação de novo endereço do executado.
II.
Questão em discussão Discute-se a validade da intimação realizada no endereço da citação do executado na fase de conhecimento, apesar de a correspondência ter retornado com a informação de “mudou-se”, bem como a obrigação do executado de manter seus dados atualizados nos autos.
III.
Razões de decidir 1.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume válidas as intimações enviadas ao endereço informado nos autos, cabendo ao destinatário o dever de manter seus dados atualizados. 2.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência, que exige a confirmação da atualidade do endereço antes de considerar válida a intimação postal. 3.
A exigência de nova diligência para localização do executado, embora onere o credor, não caracteriza prejuízo irreversível, mas sim ônus processual ordinário do exequente, em respeito ao devido processo legal. 4.
Não demonstrado risco de dano grave ou irreversível, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
IV.
Dispositivo e tese EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0811839-89.2023.8.14.0301, com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a validade da intimação para pagamento voluntário do débito na fase de cumprimento de sentença.
Alega o Agravante que: A ação principal refere-se a um cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, na qual o réu, ora agravado, foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, sendo julgada a demanda à revelia.
No cumprimento de sentença, foi expedida carta de intimação postal para pagamento do débito no mesmo endereço onde ocorreu a citação, mas retornou com a informação de "mudou-se".
O exequente, então, requereu o reconhecimento da validade da intimação, argumentando que a mudança de endereço não foi previamente informada pelo executado.
O juízo de origem indeferiu o pedido, com base nos artigos 513, §2º, inciso II e §4º c/c 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), determinando que o exequente indicasse novo endereço do executado para fins de intimação, nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro o pedido de ID. 112750486, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II e § 4º c/c 274, parágrafo único, em especial, porque a parte executada foi revel na fase de conhecimento e, portanto, sequer chegou a indicar seu endereço nos autos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido e atualizado da executada para fins de intimação.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital O Agravante opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão seria contraditória, pois a citação já havia sido válida no mesmo endereço.
No entanto, o juízo negou provimento aos embargos, mantendo a decisão agravada, nos seguintes termos:
Vistos.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a embargante, senão vejamos.
A embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material.
Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 121427134, eis que inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada.
P.R.I.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformado recorre a esta instância pleiteando a reforma da decisão, sob os seguintes fundamentos: O CPC presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, conforme disposto no artigo 274, parágrafo único, e que o réu tinha a obrigação legal de atualizar seu endereço (artigo 77, V, CPC).
A decisão impugnada contraria jurisprudência consolidada, segundo a qual a intimação deve ser considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que o retorno da correspondência seja negativo, caso o executado não tenha comunicado previamente sua mudança.
A exigência de nova busca de endereços implicaria em atraso processual e ônus indevido ao credor, contrariando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
A intimação no endereço da citação é válida e suficiente para o prosseguimento do cumprimento de sentença, não sendo necessária a realização de novas diligências.
Por fim, requer que: Seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a validade da intimação realizada no endereço da citação.
O cumprimento de sentença tenha prosseguimento, sem necessidade de novas diligências para localização do executado.
Seja concedido efeito suspensivo ao agravo, para evitar possível prescrição intercorrente ou extinção do feito.
Sejam dispensadas as contrarrazões do agravado, pois este não compareceu nos autos após a citação. É o relatório.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não verifico a presença do requisito do risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação a justificar a concessão da tutela recursal em caráter provisório.
Isso porque a decisão agravada apenas determinou que o exequente indique novo endereço do executado para fins de intimação, sem que tal medida acarrete prejuízo irreversível ao agravante.
Ademais, a necessidade de diligência para localização do devedor não configura, por si só, risco de perecimento do direito do exequente, tampouco inviabiliza o prosseguimento da execução, sendo ônus do credor adotar as providências necessárias para assegurar o regular andamento do feito.
DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
20/03/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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