TJPA - 0807465-08.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 01:23
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/03/2026 09:40, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Informações
-
24/03/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807465-08.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: WILLIAMS FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos etc. 1) Vieram-me os autos conclusos para decidir sobre o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado WILLIAMS FERREIRA DA SILVA (ID. 129991699).
Verifico que em 07/04/2024, foi determinada a medida cautelar de uso de monitoramento eletrônico pelo período de 90 (noventa) dias, em relação ao acusado.
Na Resolução nº 412 de 23/08/2021 do CNJ, restou estipulada que a medida de monitoramento eletrônico deve ser decretada com prazo determinado, recomendando o prazo de até 90(noventa) dias para reavaliação da medida.
No caso em concreto, o referido prazo já foi transposto, pelo que, não subsistindo nos autos elementos que justifiquem a manutenção da medida excepcional em voga, razão pela qual, determino a REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, devendo ser mantidas as demais medidas cautelares impostas ao acusado até ulterior deliberação.
Oficie-se ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - NME/SEAP para que adote as providências necessárias para a desinstalação do equipamento, sem necessidade de nova decisão do Juízo, desde que o acusado não tenha descumprido as condições do monitoramento.
O ato de desinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico deve ser comunicado ao Juízo pelo NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - NME da SEAP-PA.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado habilitado nos autos.
Esta decisão digitalizada servirá como ofício ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - NME da SEAP-PA para que adote as providências necessárias para o cumprimento desta decisão. 2) Sem prejuízo, proceda-se as intimações e demais atos necessários para a realização da audiência designada no ID. 136352468.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:49
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
18/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:54
Recebida a denúncia contra WILLIAMS FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*91-24 (FLAGRANTEADO)
-
27/07/2024 08:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:13
Juntada de Petição de denúncia
-
25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/04/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:47
Concedida a Liberdade provisória de WILLIAMS FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*91-24 (FLAGRANTEADO).
-
07/04/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
07/04/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
07/04/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
07/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819380-72.2024.8.14.0000
Jorge Bruno Campos Rates
Incorplan Incorporacoes LTDA
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0009640-08.2018.8.14.0074
Michelle de Carvalho Mascarenhas
Municipio de Tailandia - Prefeitura Muni...
Advogado: Raimunda de Nazareth Carvalho Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2018 10:53
Processo nº 0800822-07.2025.8.14.0133
Raimundo Nonato Rodrigues Cardoso
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 10:10
Processo nº 0800232-26.2024.8.14.0081
Delegacia de Policia Civil de Bujaru
Ramon Silva Neves
Advogado: Jefferson Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2024 17:44
Processo nº 0801343-46.2024.8.14.0501
J Carvalho da Silva
Famcred Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Alessandro Luigi Licks Bertollo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 15:52