TJPA - 0821867-48.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MIRANDA BRASIL em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MIRANDA BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTOS E OBITOS 1º OF. BELÉM em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:33
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0821867-48.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS EM CERTIDÃO DE CASAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em sede de petição de Id. 140121643, o patrono da parte autora informa que, in verbis: MARIA HELENA DE MIRANDA BRASIL AZEVEDO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua Advogada subscrita, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar o óbito da parte Autora conforme certidão de óbito que ora é anexada ao processo.
Posto isto, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório.
Tendo em vista as informações decorrentes do petitório de Id. 140121643, verifica-se que não há mais interesse no presente feito, ocorrendo a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI do CPC, pela ausência de interesse de agir.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTOS E OBITOS 1º OF. BELÉM em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE MIRANDA BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:48
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 07:28
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:36
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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