TJPA - 0811962-63.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2024 08:12
Baixa Definitiva
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de NAILSON DA SILVA RAMOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811962-63.2018.8.14.0301 APELANTE: NAILSON DA SILVA RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DA RESERVA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.050 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0811962-63.2018.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: NAILSON DA SILVA RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NAILSON DA SILVA RAMOS em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em vista da alegada ilegitimidade passiva do banco réu.
A parte dispositiva objeto do recurso interposto encontra-se assim disposta: A legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada através da narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos.
Trata-se de matéria de ordem pública que não está subordinada à fase probatória, por isso, pode ser analisada em qualquer fase do processo, não importando isso em cerceamento de defesa, nem se sujeita a preclusão.
In casu, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o enunciado da Súmula nº. 77, se estende ao Banco do Brasil, restando firmado o entendimento de que a instituição financeira ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. [...] Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, postula a reforma da sentença, a fim de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação jurídica entre as partes restou comprovada.
Postula ao final pela procedência total dos pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas infirmando os termos da apelação (ID 4089560).
Era o brevíssimo relatório.
VOTO Tempestiva e adequada conheço da apelação interposta porque satisfaz os pressupostos de sua admissibilidade.
Acerca do tema, como visto no documento de ID 16588091, o recurso em questão foi julgado, em definitivo, pelo tribunal competente (Rel.
Min.
Herman Benjamin), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Diante, portanto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça verifico ser o Banco do Brasil legitimado para compor o polo passivo da demanda.
Nesse sentido, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para que dê prosseguimento à ação.
Considerando que a causa não está madura para julgamento, eis que não encerrada a instrução probatória, afasta-se a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação, e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a sentença, afastando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que dê prosseguimento a ação nos seus ulteriores termos.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 15/04/2024 -
17/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELADO) e provido em parte
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15/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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25/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de NAILSON DA SILVA RAMOS em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:28
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
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12/04/2021 09:17
Conclusos para decisão
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12/04/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2021 08:17
Declarada incompetência
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30/11/2020 14:29
Recebidos os autos
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30/11/2020 14:28
Conclusos para decisão
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30/11/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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