TJPA - 0803739-10.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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06/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SHYDNEY JORGE ROSA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0803739-10.2025.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1º Turma de Direito Público Classe processual: Agravo de Instrumento Agravante: Cactus Construções Industria e Incorporações Ltda - EPP Advogado: Fabrício Bentes Carvalho – OAB/PA n.º 11.215 Agravado: Shydney Jorge Rosa, Prefeito do Município de Paragominas Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CACTUS CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas nos autos do Mandado de Segurança nº 0800863-62.2025.8.14.0039 com pedido de tutela provisória impetrado pelo recorrente contra ato praticado pela autoridade coatora SHYDNEY JORGE ROSA, Prefeito Municipal de Paragominas.
Irresignada, a empresa Cactus Construções Indústria e Incorporações LTDA participou da Concorrência Pública nº 03/2023-00003, destinada à contratação de empresa de engenharia para a construção de um Centro Especializado em Reabilitação III no município de Paragominas, com valor estimado de R$ 7.386.550,63.
Apresentou a proposta mais vantajosa, no valor de R$ 5.604.175,96, sendo declarada vencedora e firmando o Contrato Administrativo nº 730/2024, com vigência entre 28/06/2024 e 22/06/2025.
Durante a execução contratual, identificou-se, segundo o Município, incompatibilidade entre o projeto final e os materiais indicados no memorial descritivo, com alegada insuficiência quantitativa de itens, o que inviabilizaria a execução do objeto.
A empresa impetrante protocolou diversos ofícios (em 08/07/2024, 17/07/2024, 19/08/2024 e 08/01/2025), requerendo a formalização de aditivos contratuais dentro do limite legal de 50%, conforme art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93.
Diante da inércia da Administração, optou por paralisar a obra até resposta oficial.
Posteriormente, foi publicado o Termo de Rescisão Contratual nº 001/2025, com fundamento no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, sem qualquer indenização às partes, ensejando o distrato do contrato.
Inconformada, a impetrante ajuizou mandado de segurança pleiteando, em sede de tutela antecipada: a suspensão dos efeitos da Rescisão Unilateral nº 001/2025; a revalidação do Contrato nº 730/2024 (efeitos repristinatórios); a apresentação de respostas aos ofícios anteriormente protocolados; o afastamento de penalidades e a suspensão da convocação da segunda colocada.
O juízo de primeiro grau deixou de apreciar a tutela provisória requerida, determinando apenas: a notificação da autoridade coatora, vistas ao Ministério Público e a remessa dos autos à Procuradoria do Município.
Portanto, a empresa agravou da decisão, reiterando os fundamentos iniciais e acrescentando: a ilegalidade e ausência de motivação da rescisão; e a publicação de penalidade no DOE/PA nº 3683 de 05/02/2025.
Reiterou, em sede recursal, o pedido de tutela antecipada, pleiteando a apreciação da liminar indeferida na origem e, ao final, sua transformação em definitiva.
Ao analisar o feito, indeferi o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos de ensejadores da concessão, e neguei provimento ao recurso.
Em razão desta decisão, a agravante interpôs o recurso de agravo interno, com a finalidade de reforma da decisão. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Forçoso dizer, desde logo, que em razão da interposição do agravo interno pela empresa Cactus, reconsidero a decisão hostilizada para não conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, por considera-lo prejudicado, consoante aos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Eis a redação do referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem, ao analisar os autos deste processado e do processado do primeiro grau, verifica-se que o objetivo do presente recurso é a reforma da decisão interlocutória, a qual não concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da Rescisão Unilateral nº 001/205 do Contrato Administrativo nº 730/2024, com efeitos repristinatórios, tornando válido novamente os termos do Contrato Administrativo nº 730/2024.
Entretanto, houve a superveniência da sentença prolatada pelo juízo a quo (id. 141467908, págs. 1/4 do processo de origem n.º 0800863-62.2025.8.14.0039), em 19/04/2025, denegando a segurança pleiteada, razão pela qual há a perda do objeto deste recurso de agravo de instrumento.
Nesse contexto, imperioso o não conhecimento deste recurso.
Diante deste cenário, tem-se a existência de fato superveniente que deve ser levado em consideração por força do art. 493, do CPC, vejamos a redação deste dispositivo: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Ademais, cito a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), que corrobora o presente entendimento: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto." (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05 - grifei). "Trata-se de Embargos de Declaração de fls.98/101 opostos pelo ESTADO DO PARÁ em razão da decisão contida no Acórdão nº 159.783 que negou provimento ao Agravo.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e III do CPC/15.
Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: (...) Portanto, tendo o Magistrado proferido sentença de mérito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto." (TJPA, 2016.03711962-65, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03 - grifei). "PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). " (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso." (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28 - grifei).
Destarte, levando em consideração a superveniência da sentença há a perda do objeto e, em razão disso, o esvaziamento do interesse processual.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por julgá-lo prejudicado, com base no art. 932, III do CPC/15, consoante a fundamentação ao norte lançada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data e hora registradas no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
11/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:56
Prejudicado o recurso CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SHYDNEY JORGE ROSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803739-10.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: SHYDNEY JORGE ROSA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0803739-10.2025.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP Agravado: SHYDNEY JORGE ROSA, prefeito do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito Administrativo.
Licitação e Contrato Administrativo.
Rescisão unilateral.
Indeferimento de liminar.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, deixou de apreciar pedido liminar para suspensão dos efeitos de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 730/2024, celebrado entre o Município de Paragominas e a empresa Cactus Construções Indústria e Incorporações LTDA.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da liminar no mandado de segurança, considerando a legalidade do ato administrativo de rescisão contratual e a ausência de manifestação da autoridade coatora aos ofícios da impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
A rescisão do contrato administrativo foi precedida de regular processo administrativo, no qual a impetrante teve a oportunidade de se manifestar. 4.
O ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, não sendo evidenciada, em cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liminar. 5.
O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, além da demonstração de perigo de dano irreparável, o que não restou configurado nos autos. 6.
A administração municipal adotou medidas para assegurar a continuidade do contrato, convocando a empresa classificada em segundo lugar no certame, o que não caracteriza abuso de poder ou arbitrariedade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de contrato administrativo, quando precedida de regular processo administrativo e fundamentada em lei, goza de presunção de legitimidade, não sendo possível afastá-la por meio de liminar em mandado de segurança sem comprovação inequívoca de ilegalidade manifesta e de risco de dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, III; Lei n.º 14.133/2021, arts. 137 e 138.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CACTUS CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP contra a Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800863-62.2025.8.14.0039 com pedido liminar impetrado pelo recorrente contra ato praticado pela autoridade coatora SHYDNEY JORGE ROSA, Prefeito Municipal de Paragominas Em síntese da inicial (id 136704563), a impetrante alega ter participado da Concorrência Pública nº 03/2023-00003 na qual ocorreu na modalidade concorrência por menor preço global, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia especializada, com acervo técnico, para execução das obras de construção da unidade especializada em saúde (Centro especializado em reabilitação III) no Município de Paragominas, nos termos elencados pela SISMOB nº 11536.7000001/23-002 do Ministério da Saúde sob representação da Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS), com orçamento no valor de R$ 7.386.550,63 (Sete milhões, trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Assim, as empresas concorrentes foram Cactus Construções Indústria E Incorporações LTDA com proposta no valor de R$ 5.604.175,96 (cinco milhões, seiscentos e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), Construtora Pacheco & Machado UnipessoaL LTDA com proposta de R$ 6.000.343,48 (seis milhões, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) e Andrade Ferreira Serviços LTDA no valor de R$ 6.205.356,80 (seis milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) Posteriormente, a Empresa Cactus Construções Indústria E Incorporações LTDA, ora impetrante, fora declarada vencedora e assinou o Contrato nº 730/2024 com vigência 360 (trezentos e sessenta) dias, iniciando-se a partir de 28/06/2024 até 22/06/2025, com a possibilidade de prorrogação.
Ocorre que houve o proferimento do Ato Administrativo de Rescisão Unilateral nº 001/2025 do referido contrato, através da autoridade coatora indicada, por sua vez, ocasionando a convocação do 2º (segundo) colocado para assumir as obrigações do impetrante, a empresa Construtora Pacheco & Machado Unipessoal Ltda, nos termos da Cláusula Décima Terceira do referido negócio jurídico.
Tal situação teria ocorrido por ser identificado no memorial descritivo do projeto a incompatibilidade da estrutura demandada com o projeto final, visto que haveria materiais em quantidades inferiores, por sua vez inviabilizando o objeto num primeiro momento.
Dessa forma, a impetrante haveria solicitado mediante ofícios protocolados nos dias 08/07/2024, 17/07/2024, 19/08/2024 e 08/01/2025 para que o Município realizasse o aditivo no contrato até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos itens licitados, nos termos do art. 65, §1º da Lei n.º 8.666/93.
Contudo, o referido Município haveria se mantido inerte, logo, a empresa contratada tomou a atitude de paralisar suas obras até a prestação da informação adequada a respeito de seu requerimento.
Após isto, o Ente Municipal publicou o Termo de Rescisão de Contrato através da Rescisão Contratual n.º 001/2025, ocasionando o distrato do referido negócio jurídico com fundamento no art. 79, inciso I da Lei n.º 8.666/93, bem como ausente a indenização para ambas as partes.
Diante disto, a empresa dispensada impetrou o mandamus para pleitear em tutela antecipada a suspensão dos efeitos da Rescisão Unilateral n.º 001/205 do Contrato Administrativo n.º 730/2024, com efeitos repristinatórios, tornando válido novamente os termos do mesmo, além de que fosse determinado à autoridade coatora a ordem de apresentação de resposta para todos os Ofícios protocolados pela empresa contratada, o afastamento de qualquer tipo de penalidade e a suspensão da convocação da segunda colocada no certame.
Por fim, requereu a transformação da liminar em definitiva.
Em apreciação sumária dos autos, o Juízo a quo deixou de apreciar a liminar requerida e determinou somente a remessa dos autos ao órgão de representação judicial, a notificação da autoridade coatora e vistas ao Ministério Público.
Após a breve contextualização dos fatos, o recorrente aduz em suas razões recursais as mesmas situações expostas em sua exordial, acrescentando a ilegalidade e a ausência de motivação do ato jurídico da rescisão.
Aduz, ainda, a ocorrência de penalidades a através do Extrato de Aplicação de Sanção publicado no Diário Oficial do Estado do Pará (DOE) n.º 3683 no dia 05/02/2025.
Diante disso, requereu em tutela antecipada recursal referente à necessidade de apreciação da tutela solicitada na exordial.
Ao final, requereu a transformação da liminar em definitiva.
O presente recurso foi distribuído inicialmente à relatoria da Desa.
Rosileide Cunha, por conseguinte, a mesma não vislumbrou a indicação de autoridade coatora, assim, realizou a distribuição para a Turma de Direito Privado.
Outrossim, o Des.
José Torquato verificou que a demanda se trata de licitação, o qual está relacionado com o controle e cumprimento de ato administrativo, assim, determinou a redistribuição dos autos às Turmas de Direito Público Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do CPC/15.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia do presente recurso a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança.
Pois bem, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009, define, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, caracterizando-se como tal, aquele prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, de pronto, pelo impetrante a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
Cumpre destacar o disposto no artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, o qual estabelece que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Impende destacar que a concessão de liminar, dar-se-á mediante cognição sumária, de modo que ao concedê-la ainda não se tem acesso a todos os elementos de convicção inerentes à controvérsia jurídica.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, a tutela não é arbitrária e possui requisitos a serem preenchidos, sendo eles os seguintes: o pedido da parte legitimada, prova inequívoca dos fatos, fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; fundação da decisão antecipatória; e reversibilidade do ato concessivo.
Mais do que isto, é necessário comprovar 2 (dois) pressupostos básicos, o fumus boni iuris, que consiste na probabilidade da existência do direito, e o periculum in mora no qual é conceituado como a existência de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional.
Sobre a matéria discutida, vislumbro que se trata, num primeiro, tão somente discussão de direito, ou seja, sobre a legalidade do ato administrativo proferido.
Os atos administrativos são entendidos como todas as manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública com finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, devendo estar revestidos dos requisitos da competência, finalidade, forma, objeto e motivo.
Destaco que a Rescisão Contratual é ato administrativo vinculado, subordinado aos critérios de estrita legalidade, mesmo assim, a Administração tem o dever de motivá-lo e fundamentá-lo, conforme art. 37, caput da Constituição Federal (CF): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Antes de adentrar ao assunto, resta evidente a grande distorção de fundamentos realizados pelo recorrente na sua petição inicial e no presente recurso.
Contudo, destaca-se que tal ocorrência é justificada pela ocorrência de várias prorrogações da validade da Lei nº 8.666/93, enquanto vigente a Lei nº 14.133/2021.
Neste sentido, a última normativa que disciplina sobre os procedimentos licitatórios é sucinta sobre sua utilização em detrimento da antiga Lei nº 8.666/93, mesmo que conste expressamente a fundamentação de modo divergente, bem como ainda leciona o período de sua revogação, conforme art. 189 e 193, II, a da Lei nº 14.133/2021.
In verbis: Art. 189.
Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (...) Art. 193.
Revogam-se: (...) II - em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (...) A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece as situações que constituem motivos para a extinção de contratos administrativos, tanto por parte da Administração Pública quanto pelo contratado, sempre assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo formalmente motivado, nos termos do art. 137, inciso I a IX: Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Compulsando detidamente os autos, destaca-se que a Rescisão Contratual ocorreu após a realização de procedimento administrativo, tendo a empresa impetrante sido notificada por meio de Publicação no DOE nº 3672, a qual, inclusive, apresentou manifestação no dia 27/01/2025 para solicitar a manutenção do referido instrumento contratual.
Posteriormente, o Ente Público haveria emitido o Parecer Jurídico nº 078/2025-SEJUR/PMP para informar que as fotos apresentadas pela contratada não são do canteiro de obras no qual estava realizando suas atividades, bem como não haveria realização de obras no local indicado.
Outrossim, o Município de Paragominas designou um agente para realizar a vistoria in loco, o que culminou na comprovação da ausência de quaisquer atividades descritas nos vários ofícios enviados.
Da mesma forma, os referidos ofícios protocolados nos dias 08/07/2024, 17/07/2024, 19/08/2024 e 08/01/2025 também foram respondidos juntamente com o referido parecer.
Por via de consequência, isto culminou na Rescisão Contratual n.º 001/2025 nos seguintes termos: RESCISÃO CONTRATUAL Nº 001/2025 Pelo Presente Termo de Rescisão Contratual, o Município de Paragominas/PA, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº. 05.***.***/0001-78, com sede na Rua do Contorno, 1212, Centro, Paragominas, Pará, neste ato representado pelo Exmº.
Sr.
SIDNEY ROSA - Prefeito Municipal de Paragominas no exercício de seu mandato, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua J Pereira, 68, Promissão I, Paragominas, Pará, CEP 68.628-130, neste ato denominado CONTRATANTE, resolve reincidir o Contrato supracitado firmado em 28 de junho de 2024, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: 1.1 As partes celebraram o Contrato Administrativo nº 730/2024, Concorrência Pública nº3/2023-00003, vigente até 22 de junho de 2025, cujo objeto é “Contratação de empresa de engenharia especializada, com acervo técnico, para execução das obras de construção da unidade especializada em saúde (centro especializado em reabilitação III), na sede deste Município, conforme proposta (PROPOSTA SISMOB Nº 11536.7000001/23-002) - MINISTÉRIO DA SAÚDE (COORDENAÇÃO-GERAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CGSPD/DAET/SAES/MS)”.
CLÁUSULA SEGUNDA: 2.1 Pelo presente Ato administrativo de RESCISÃO UNILATERAL de contrato, a Prefeitura Municipal de Paragominas, declara rescindido o Contrato nº 730/2024, Concorrência Pública nº3/2023-00003, celebrado com a empresa CACTUS CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E INCORPORAÇÕES LTDA, portadora do CNPJ (MF) 83.***.***/0001-60, Inscrição Estadual nº 15.2017.579-8 e Inscrição Municipal nº 4.207, situada à Av. do Contorno, 779, Centro, CEP 68.625-245, Paragominas, Pará, neste ato devidamente representada pelo Sr.
NORMINO FERNANDES ALVES, residente e domiciliado no endereço acima citado, conforme Parecer Jurídico nº078/2025 SEJUR/PMP de 28 de janeiro de 2025.
CLÁUSULA TERCEIRA: 3.1 O valor global do Contrato nº 730/2024 é de R$ 5.604.175,96 (cinco milhões seiscentos e quatro mil cento e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA: 4.1 O presente Termo possui Base Legal no Art. 79, Inciso I, da Lei 8666/93 e suas alterações, desde que haja conveniência à Administração.
CLÁUSULA QUINTA: 5.1 A rescisão se dá na data presente a mesma não incorrerá em indenização para ambas as partes. 5.2 E por estar tudo de acordo, decreto a Rescisão do referido contrato para que surta os seus efeitos legais.
Infere-se a partir disto que a Prefeitura do Município de Paragominas cumpriu com os requisitos dispostos no art. 138, inciso I e §1º da Lei nº 14.133/2021: Art. 138.
A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; (...) § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
Ante a presunção de legalidade do ato administrativo, destaca-se, neste primeiro momento, a possibilidade de aplicação das sanções devidas contra a empresa recorrente, com a possibilidade de ressarcimento posterior ou anulação, caso comprovado nulidades no procedimento administrativo que originou o termo de rescisão, nos termos do art. 139, inciso I a IV da Lei nº 14.133/2021: Art. 139.
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; III - execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
Por conseguinte, o ato de convocação do 2º (segundo) colocado na Licitação não é medida desarrazoada, já que não fora demonstrado, em apreciação sumária, nulidades na rescisão.
Logo, mais do que justo o Município chamar outra empresa para assumir as atividades incompletas da antiga contratada.
Portanto, em cognição sumária, não observo presente o requisito da relevância da fundamentação nas alegações do recorrente sobre a existência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, o que afasta a alegação de ofensa a direito líquido e certo.
Por essas razões, não há como deferir o pedido de liminar, ante a ausência dos requisitos legais, previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, porém, nego-lhe provimento, nos termos acima expostos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator -
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:09
Conhecido o recurso de CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/03/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 23:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 09:28
Declarada incompetência
-
28/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 13:50
Declarada incompetência
-
26/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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