TJPA - 0812281-06.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 03:01
Publicado Alvará em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
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01/09/2025 08:51
Desentranhado o documento
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01/09/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:35
Juntada de Alvará
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26/08/2025 22:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ESMAELINO CONCEICAO DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ESMAELINO CONCEICAO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ESMAELINO CONCEICAO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0812281-06.2024.8.14.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ESMAELINO CONCEICAO DE SOUSA Endereço: Rua Onze de Fevereiro, s/n, Zona Rural, Vila do Jabaroca, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Cumpra-se conforme a sentença (ID. 143017330 ), tendo em vista o acordo firmado pelas partes.
Atente-se ao destaque dos honorários contratuais, que ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
08/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0812281-06.2024.8.14.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ESMAELINO CONCEICAO DE SOUSA Endereço: Rua Onze de Fevereiro, s/n, Zona Rural, Vila do Jabaroca, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO Visto etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL, ajuizada por ESMAELINO CONCEIÇÃO DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O requerido apresentou proposta de acordo (ID. 142052592), para concessão de aposentadoria por idade – segurado(a) especial, com DIB (data de início do benefício) a contar da data do requerimento administrativo e DIP (data do início do pagamento) a partir de 01.04.2025, com valores retroativos no importe de R$ R$ 14.484,37 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
A parte autora concordou a proposta de acordo (ID. 142637607). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que o acordo merece ser homologado, pois constato que este fora firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Ademais, o(a) advogado(a) tem poderes para transigir (ID. 132929724).
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1]: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Por fim, presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação da vontade das partes em celebrar o acordo, em consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Em face de a transação ora homologada haver ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos da regra disposta no art. 90, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte requerida para efetuar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias e EXPEÇA-SE RPV para o pagamento dos valores atrasados, conforme indicado na petição de acordo de ID. 142052592.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:10
Homologada a Transação
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14/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0812281-06.2024.8.14.0015 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ESMAELINO CONCEICAO DE SOUSA Endereço: Rua Onze de Fevereiro, s/n, Zona Rural, Vila do Jabaroca, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido FINALIDADE: DECISÃO/MANDADO Recebo os autos, ratificando-se os atos já praticados (CPC, art. 64, § 4º).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99), diante da documentação apresentada nos autos e da afirmação de hipossuficiência econômica da parte pessoa física.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183, do CPC, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC, arts. 341 e 344).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze), conforme arts. 350 e 351, do CPC; ou, tendo sido apresentada proposta de acordo, se manifestar, no mesmo prazo, a respeito.
Certifique-se quanto à tempestividade da contestação e da réplica.
A certidão deve conter: a) o prazo previsto em lei; b) a data de intimação da parte; c) o dies a quo e o dies ad quem do prazo; d) a data de protocolo da peça; e) a conclusão pela tempestividade ou não da peça.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120409000553800000124012777 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120409000577000000124012778 04 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24120409000598500000124015779 05 - TITULO DE ELEITOR Documento de Comprovação 24120409000618900000124015780 06 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS PAIS Documento de Comprovação 24120409000640100000124015781 06 -CERTIDÃO DE ÓBITO PAI Documento de Comprovação 24120409000660800000124015782 07 - CERTIDÃO DE CASAMENTO AUTOR Documento de Comprovação 24120409000680200000124015783 07 - SENTENÇA DE DIVÓRCIO Documento de Comprovação 24120409000714400000124015784 08 - CERTIDÃO DO TITULO Documento de Comprovação 24120409000742600000124015785 09 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24120409000761900000124015786 10 - CONTRATO DE COMODATO AUTENTICADO Documento de Comprovação 24120409000785900000124015787 14 - CAR Documento de Comprovação 24120409000812500000124015788 11 - DOCUMENTO PESSOAL irmão Documento de Comprovação 24120409000836700000124026772 15 - ITR 2001 Documento de Comprovação 24120409000867100000124015789 16 - ITR 2006 Documento de Comprovação 24120409000890400000124015791 17 - ITR 2008 Documento de Comprovação 24120409000912800000124015792 18 - ITR 2011 Documento de Comprovação 24120409000932900000124015794 19 - ITR 2023 Documento de Comprovação 24120409000960200000124011724 20 - PRONTUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24120409000984300000124011726 21 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24120409001014300000124026761 22 - EXTRATO DAP IRMÃO Documento de Comprovação 24120409001057200000124026762 23 - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO Documento de Comprovação 24120409001113000000124026763 24 - EXTRATO CADUNICO Documento de Comprovação 24120409001143500000124026765 Pedido de redistribuição dos autos Petição 24120409180039700000124030167 Decisão Decisão 24120911111127300000124056402 Decisão Decisão 25031022464701300000128600659 -
27/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a ESMAELINO CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *56.***.*02-87 (AUTOR).
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27/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 11:11
Declarada incompetência
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04/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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