TJPA - 0863205-12.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA MORAES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0863205-12.2019.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA MORAES APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará e DETRAN/PA, em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta por Raimundo Nonato Costa Moraes, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.
Alegação de omissão quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal, no julgamento de recurso desprovido, o dever de majorar os honorários fixados na origem. 4.
Preenchidos os requisitos legais: (i) decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; (ii) desprovimento do recurso; (iii) honorários fixados na sentença. 5.
Fixação de honorários adicionais no percentual de 2% sobre o valor da causa, somando-se aos 10% fixados na origem, totalizando 12%, com suspensão da exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão e majorar a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando desprovido o recurso e fixada a verba na origem.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará e Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN em face do Acórdão de Id. 25687825 que negou provimento ao apelo interposto por Raimundo Nonato Costa Moraes e, assim, manteve incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado pois, em que pese a sabedoria com que foi proferida a decisão embargada que confirmou a sentença de 1º grau, o decisum se mostrou silente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Não foram ofertadas Contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (Id. 26709989). É o relatório necessário. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Sessão Presencial.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo ao seu julgamento.
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, os embargantes apontam a existência de omissão no decisum embargado quanto a majoração do valor dos honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, entendo que os embargos comportam acolhimento.
Na hipótese desprovimento do recurso, é cabível majoração de honorários, conforme dita o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A disposição legal alberga os julgados ocorridos na vigência do atual CPC e merece ser reconhecida, a despeito de pedido da parte, quando arbitrados honorários sucumbenciais na origem.
Sobre a matéria, colaciono a jurisprudência da Corte Superior.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp 1856491 PB 2020/0004397-2, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2021, Julgado em 19/04/2021) In casu, observo que a sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente a pretensão do autor e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, em face do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na fase recursal, o apelante, ora embargado, não obteve êxito.
Sendo assim, restam preenchidos os requisitos necessários à majoração dos honorários em favor dos embargantes.
Nesse contexto, resta caracterizada a omissão na decisão embargada, que deve ser suprida nos termos do inciso II, do art. 1.022, do CPC.
Assim, considerando o trabalho adicional realizado em sede de apelação, qual seja a apresentação de contrarrazões refutando os argumentos recursais, entendo cabível a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 85, §§ 4º, III, e 11; e art. 98, § 3º, todos do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 4º, III, e 11; e art. 98, § 3º, todos do CPC.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 11/06/2025 -
11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:07
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA (APELADO) e provido
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09/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA MORAES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 28 de abril de 2025 -
28/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA MORAES em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:02
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, proposta com o objetivo de anular demissão de servidor público estadual, aplicada após revisão administrativa que anulou penalidade anterior de suspensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio do non bis in idem em razão da aplicação de pena de demissão após a anulação da pena de suspensão já cumprida pelo servidor recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configuração de bis in idem, pois a penalidade de suspensão foi anulada por vício de competência da autoridade que a aplicou. 4.
Regular exercício do poder revisional pela autoridade competente (Governador do Estado), que substituiu a pena de suspensão pela de demissão, em observância à Lei Estadual nº 5.810/94. 5.
Ausência de nulidades no processo administrativo disciplinar, com plena observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A revisão administrativa que substitui penalidade nula por outra válida, ainda que mais gravosa, não configura bis in idem quando constatada a incompetência da autoridade que aplicou a sanção anulada." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.810/94, arts. 190, XIX; 223, § 2º; 224, parágrafo único.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de 1º grau.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . -
28/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA (APELADO) e não-provido
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24/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2023 13:19
Declarada incompetência
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23/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2023 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:14
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:17
Recebidos os autos
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23/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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