TJPA - 0801093-23.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:30
Decorrido prazo de KAYKY MOURA LEITAO em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de KAYKY MOURA LEITAO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801093-23.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR(A) DO FATO: KAYKY MOURA LEITAO (Endereço: RUA CAPITÃO ANTONIO MONTEIRO NUNES, S/N,, PX AO MERCANTIL SILVA, (93) 99215-5393 / 99123-805, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de autos para a apuração da prática de infração criminal perpetrada pelo agente acima identificado.
O Ministério Público propôs ao(à)(s) acusado(a)(s) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), nos moldes estabelecidos em manifestação nos autos.
Em audiência designada para esse fim, nos moldes do at. 28-A, §4º, do CPP, o(a)(s) agente(s) aceitou a proposta e as condições oferecidas pelo Parquet.
Certidão constante nos autos informando que não houve descumprimento das condições estabelecidas no ANPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP, que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso dos autos, resta comprovado pela Caderneta de Acompanhamento, anexa, assim como pela certidão que conta nos autos, que o beneficiário cumpriu com as condições impostas.
Havendo o(a)(s) denunciado(a)(s) cumprido integralmente o acordo estabelecido na audiência, devidamente homologada por este juízo, conforme comprovação apresentada nos autos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma da Lei.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s), com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no art. 28-A, §2º, III, do CPP.
Havendo fiança recolhida: I) Intime-se o réu, pessoalmente, no endereço indicado, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; II) Em não sendo o réu localizado para intimação pessoal, intime-o, por edital, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; III) Intimado pessoalmente ou por edital, caso o réu não compareça para a restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN.
Havendo bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
I) Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
II) Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
III) A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa com as anotações necessárias.
Após, arquive-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:44
Extinta a Punibilidade de KAYKY MOURA LEITAO - CPF: *48.***.*70-05 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 07:38
Decorrido prazo de KAYKY MOURA LEITAO em 27/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:40
Decorrido prazo de OUTROS em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:40
Decorrido prazo de OUTROS em 25/11/2024 23:59.
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19/12/2024 15:32
Juntada de boleto
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de OUTROS em 25/11/2024 23:59.
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03/12/2024 12:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de KAYKY MOURA LEITAO - CPF: *48.***.*70-05 (REU)
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03/12/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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12/11/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 11:15
Expedição de Carta rogatória.
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29/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:10
Juntada de Ofício
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29/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de KAYKY MOURA LEITAO em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:11
Recebida a denúncia contra KAYKY MOURA LEITAO - CPF: *48.***.*70-05 (FLAGRANTEADO)
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05/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 19:07
Juntada de Petição de denúncia
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13/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/11/2022 21:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2022 02:51
Decorrido prazo de KAYKY MOURA LEITAO em 30/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:36
Decorrido prazo de KAYKY MOURA LEITAO em 23/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:54
Concedida a Liberdade provisória de KAYKY MOURA LEITAO - CPF: *48.***.*70-05 (FLAGRANTEADO).
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04/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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